GABARITO LETRA E
Todas as respostas são extraídas da resolução 115 do CNJ
A) Art. 15 da Resolução 115 do CNJ
Art. 15. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório. (Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, art. 14)
B) Art. 11, § 2º, da Resolução 115 do CNJ
Art. 11. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, art. 10)
§ 2º do art. 100 de CF dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição, antes da apresentação do precatório ao Tribunal competente, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido. (Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, art. 10, §2º)
C) Art. 13 da Resolução 115 do CNJ
Art. 13. Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício. (Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, art. 12)
D) Art. 14, par:agrafo único da Resolução 115 do CNJ
Art. 14. (...)
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, art. 13, parágrafo único, com a redação da Resolução n. 123, de 09 de novembro de 2010)
E) Art. 11, § 4º, da Resolução 115 do CNJ
Art. 11. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, art. 10).
§ 4º Apenas no caso de morte do credor após o protocolo do requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do art. 1.048, § 3º do CPC, não se aplicando a mesma preferência aos cessionários. (Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, art. 10, §4º, incluído pela Resolução n. 123, de 09.11.10. Redação sugerida em decorrência do CPC/2015)