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Com relação a serviço cujo trabalho é administrado pelo próprio proprietário, não tem funcionário, qual é o limite do faturamento que deverá ser para não incidir a retenção do INSS 11%?
Esclarecemos que de acordo com o artigo 120 da IN/RFB 971/09 que a empresa poderá estar dispensada da retenção previdenciária se:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Assim, para a situação prevista no item II, a palavra cumulativamente quer dizer que não poderá faltar nenhum dos três requisitos contidos para que ocorra a dispensa da retenção, quais sejam:
1- contratada não pode ter empregados registrados;
2- o serviço deve ser prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; e
3- o faturamento da empresa referente do mês anterior ao da prestação do serviço não pode ultrapassar, atualmente o montate de R$ 7.832,40.
FONTE: Consultoria
bons estudos!
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Com relação a serviço cujo trabalho é administrado pelo próprio proprietário, não tem funcionário, qual é o limite do faturamento que deverá ser para não incidir a retenção do INSS 11%?
Esclarecemos que de acordo com o artigo 120 da IN/RFB 971/09 que a empresa poderá estar dispensada da retenção previdenciária se:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Assim, para a situação prevista no item II, a palavra cumulativamente quer dizer que não poderá faltar nenhum dos três requisitos contidos para que ocorra a dispensa da retenção, quais sejam:
1- contratada não pode ter empregados registrados;
2- o serviço deve ser prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; e
3- o faturamento da empresa referente do mês anterior ao da prestação do serviço não pode ultrapassar, atualmente o montate de R$ 7.832,40.
FONTE: Consultoria
bons estudos!
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PQP, o que faz um ser humano copiar a resposta do colega? Se não tem nada a agregar, vai catar coquinho, para não falar outra coisa...
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O maluco fez isso mesmo? Sem noção!
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Vamos analisar as alternativas da questão, com base na Instrução Normativa 971 de 2009:
Art. 120 da Instrução Normativa 971|2009 A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
A) retida 2,5% de contribuição previdenciária.
A letra "A" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
B) dispensada a retenção da contribuição previdenciária.
A letra "B" está certa porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
C) retida 1,5% de contribuição previdenciária.
A letra "C" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
D) retida 5% de contribuição previdenciária.
A letra "D" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
E) retida 11% de contribuição previdenciária.
A letra "E" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
O gabarito é a letra "B".
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Comentário do professor
Art. 120 da Instrução Normativa 971|2009 A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
A) retida 2,5% de contribuição previdenciária.
A letra "A" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
B) dispensada a retenção da contribuição previdenciária.
Art. 120, II da Instrução Normativa 971|2009
C) retida 1,5% de contribuição previdenciária.
A letra "C" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
D) retida 5% de contribuição previdenciária.
A letra "D" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
E) retida 11% de contribuição previdenciária.
A letra "E" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
O gabarito é a letra "B"
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muito bom Thiago Freire!