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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
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LRF
Art. 4o A LDO atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos (LETRA B) e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (LETRA C);
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (LETRA D);
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (LETRA A);
GAB. C
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GAB C
LDO
COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS PELA CF/88:
↘ Metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
↘ Orientar a elaboração da lei orçamentária anual.
↘ Dispor de alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS PELA LRF:
↘ Equilíbrio entre receitas e despesas;
↘ Critérios e forma de limitação de empenho;
↘ Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
↘ Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Responsabilidade_Fiscal
Avante!
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Qual o erro da letra E?
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MCASP - 7ª edição complementada com a minuta da 6ª edição:
O orçamento é um importante instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública
ou privada, e representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado
período.
A matéria pertinente à receita vem disciplinada no art. 3º, conjugado com o art. 57, e no art. 35
da Lei nº 4.320/1964:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (LETRA E)
[...]
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Operações de crédito, em regra são receitas orçamentárias. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são exceção e classificam-se como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3o da Lei no 4.320/1964, por não representarem novas receitas no orçamento.
Receitas orçamentárias são disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício, constituem elemento novo para o patrimônio público e aumentam-lhe o saldo financeiro. São fonte de recursos por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas.
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GAB C
LRF
Art. 4o
LDO
disporá:
1)equilíbrio entre receita e despesa
2)forma e limitação de emprenho
3)controle de custo e avaliação dos resultados
4)condições e exigência transf. de recusos q ent. púplica/privada
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Mais alguém achou que o enunciado estava indicando que a resposta fosse voltada à LDO na Constituição e não na LRF?
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VUNESP adora isso:
Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
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Art. 4ºA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)