SóProvas


ID
2903848
Banca
VUNESP
Órgão
UFABC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla uma conduta do servidor público que é proibida pela Lei n° 8.112/1990.

Alternativas
Comentários
  • Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo NÃO SE APLICA nos seguintes casos:  

     I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros

     II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.  

    obs -> A não observância dessa vedação gera demissão.

  • Art. 117. Ao servidor é proibido

     

    -Ausentar-se do serviço

    -Retirar,qualquer documento ou objeto da repartição;
    -Recusar fé a documentos públicos;
    -Opor resistência injustificada

    -Promover manifestação de apreço ou desapreço 


    -Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
    -Coagir ou aliciar subordinados
    -Manter sob sua chefia imediata, em cargo,parentes até o segundo grau civil;
    -Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem

     

    -Participar de gerência ou administração de sociedade privada,

     

    -Atuar, como procurador ou intermediário
    -Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, 
    -Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    -Praticar usura sob qualquer de suas formas;

    -Proceder de forma desidiosa;

     

    -Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    -Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    -Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo 

    -Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

    _____>Praticar Usura significa conceder empréstimos cobrando juros exorbitantes, ou seja, acima dos valores de mercado.

    ______>Proceder de forma Desidiosa significa atuar de forma preguiçosa, negligência, sem vontade.

     

    Letra: A

    Bons Estudos ;)

     

  • Fiquei em dúvida entra a A e a E, mas a E não está no art. 117.

  • Alex Amarante, é permitido o acúmulo de cargos quando houver compatibilidade de horários e para as seguintes situações:

    A de dois cargos de professor;

    A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    A letra E fala: Acumular o exercício do seu cargo com a função de professor.

    Logo, neste caso em específico, ele pode acumular !!

  • LETRA A CORRETA

    LEI 8.112

    ART 117   X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

  • Letra A.

    Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada personificada ou não personificada.

  • O servidor pode ocupar qualquer outro cargo fora do funcionalismo público, claro, se não prejudicar o trabalho. Sendo assim, só consigo perceber que a opção E trata de servidor que trabalha como professor em instituição privada ou até mesmo com aulas particulares, pois cita função de professor e não cargo de professor, se fosse cargo a questão deveria ser mais específica.

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado

  • Ao servidor é proibido: atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. Então não pode ser procurador ou intermediário em nenhuma outra hipótese, apenas nos casos previstos no inciso XI do artigo 117.

  • Mais na letra E eu não teria que saber se o cargo que ele ocupa pode ser acumulável?

  • Mais na letra E eu não teria que saber se o cargo que ele ocupa pode ser acumulável?

  • Ao servidor que está de licença para tratar de interesses particulares é permitido participar de gerência ou administração de sociedade privada.

  • Tá...mas a letra E se eu for servidor administrativo também É PROIBIDO !

     

    Só eu que enxerguei isso ??

     

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.

    Conforme delimitado por Mazza (2013), "a Lei nº 8.112 de 1990 define, como base do regime disciplinar aplicável aos servidores públicos, deveres e proibições cujo desatendimento enseja a instauração de processo disciplinar para apuração de infrações funcionais". 
    O art. 117 da Lei nº 8.112 de 1990 elenca as proibições aplicáveis ao servidor público. 
    O art. 116 da Lei nº 8.112 de 1990, por sua vez, indica os deveres do servidor. 

    A) CERTO, com base no art. 117, X, da Lei nº 8.112 de 1990. "X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário". 

    B) ERRADO, de acordo com o art.117, II, da Lei nº 8.112 de 1990. "II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição". 
    C) ERRADO, tendo em vista que é possível atuar como intermediário junto a repartições públicas para tratar de benefícios previdenciários de seu cônjuge, com base no art. 117, XI, da Lei nº 8.112 de 1990. "XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro";
    D) ERRADO, de acordo com o art. 117, X, da Lei nº 8.112 de 1990. "X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário". 
    E) ERRADO, tendo em vista que de acordo com o art. 37, XVI, da CF/88, é possível a acumulação de cargo de professor. "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". 
    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: A
  • Gente, só preciso fazer um desabafo. 

     

    Eu vejo aqui  repartições públicas funcionário vendendo brigadeiro, docinhos, cocadas na bancadas de atendimento. Sei que no próprio códico de ética do servidor público também fala na príbição do comércio, nesse caso que citei...  É, de fato, um proibição isso? É uma instituição estadual, mas também já vi em federal. Alguém que me explique. 

     

    Resposta letra  A. 

  • Jack, a alternativa E não corresponde a uma proibição, já que em algumas hipóteses previstas o cargo de professor é acumulável. O que tornaria a opção incorreta seria se ela restringisse afirmando que o cargo de professor é inacumulável.
  • Para aqueles que estão falando da letra E; que a questão não fala qual o tipo de cargo para saber se pode acumular e tal... Resumindo, o cargo de professor pode acumular com qualquer outro cargo, só precisa haver compatibilidade de horário.  isso devido a possibilidade que constituição deu quando disse ser acumulável um cargo de professor + um cargo técnico ou cintífico. Cargo técnico é todo cargo de nível médio, e cargo científico é todo cargo de nível superior, logo o cargo de professor pode acular com qualquer outro cargo público, mas sempre tem que haver a possiblidade de horário, caso contrário não pode acumular.

  • Gab : A

  • Corrigindo Gabriel Figueredo. Não! Não é qualquer cargo técnico de nível médio! É um cargo técnico de nível médio profissionalizante, o qual tem que ter curso técnico.

    Por exemplo: técnico do INSS não pode! No edital não pede curso técnico, logo assim, não pode!!!

  • Gab: A

  • Karilene amada leve o que tá escrito na LEI

    sabemos bem que "muitas" coisas na prática são feitas em desacordo com A LEI...

    Mais a prova vai perguntar o que tá na LEI

    Fica a Dica, por que de vez em quando tem questões bem subjetivas que podem induzir os candidatos Ao erro!

    Bons Estudos

  • Cargo técnico ou científico são aqueles que precisam da formação específica. Embora muitos cargos, principalmente de nível médio, têm a nomenclatura de técnico, nada tem a ver com os cargos técnicos da Constituição Federal. São exemplos cargos técnicos de nível intermediário: técnico de enfermagem, de Ti, de segurança no trabalho. Tais cargos exigem o curso técnico. Os profissionais da área de saúde em geral são técnicos, pois os cargos exigem formação em determinadas áreas (médico, fisioterapeuta, enfermeiro, etc.). Já os auditores da receita, estes não são técnicos, visto que não exigem formação específica, mas apenas nível superior completo.
  • LETRA A

  • Art. 117. Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • Como a questão não especificou qual o cargo, deduzi que poderia ser um dos cargos autorizados que estão elencados na Cf88. Aí fui na letra A.

  • famoso conflito de interesses

  • GABARITO: LETRA A

    Capítulo II

    Das Proibições

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • Tâms Freitas, os cargos de técnico administrativo ou de assistente em administração NÃO são considerados cargos técnico ou científicos. Questão passível de anulação embora eu a tenha acertado por marcar a mais correta.

  • tive o mesmo pensamento e entendimento do colega Everton

    "âms Freitas, os cargos de técnico administrativo ou de assistente em administração NÃO são considerados cargos técnico ou científicos. Questão passível de anulação embora eu a tenha acertado por marcar a mais correta."

    passivel de anulação, parece que todo cargo público pode acumular, e não bem assim.

  • Das Proibições

        →Ausentar sem autorização

        →retirar documento sem anuência

        →Recusar fé aos documentos

        →Resistência ao andamento do processo

        →promover manifestação na repartição

        →Delegar sua atribuição, salvo lei

        →Coagir ou aliciar

        MANTER SOB SUA CHEFIA: cônjuge, companheiro até 2 grau (Nepotismo)

        →Valer do cargo (demissão)

        PARTICIPAR: gerência ou adm de sociedade privada(personificada ou não)

               NÃO É VEDADO: participar de conselhos de adm e fiscal (diretamente ou indiretamente), licença para tratamentos particulares

        →Exercer comércio, salvo acionista, cotista, comandatário

        →Atuar como procurador ou intermediário, salvo benefícios previdenciários

        →Receber qualquer vantagem

        →Delegar atribuições estranhas, salvo urgência

         →Exercer atribuições incompatíveis

        →recusar atualizar dados

    FONTE: meus resumos.

    #QUEROCAFÉ

  • E por que nao é a C, ja que fala que é o proibido tambem, atuar como intermediario??