SóProvas


ID
290392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da organização
administrativa.

A Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de autarquia profissional, não integra a administração indireta e não se submete ao controle do Tribunal de Contas da União.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    ADI 3026/DF, EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE.   Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.   3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.

  • Concordo com os colegas quanto ao erro da questão, de acordo com o STF (na ADI  3026) a OAB não é autarquia, ela é um "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro".
  • Como sempre, o Cespe é maldoso!
    Ele induz ao erro quando coloca "na qualidade de autarquia profissional".  Decisão do STF estabelece que a OAB é uma ENTIDADE ímpar, "sui generis". É um SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE e não é passível de enquadramento em nenhuma categoria regular prevista em nosso ordenamento.
    A OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.
  •  A OAB não é AUTARQUIA!!

  • OAB = Autarquia ? enfim...concordo com a anulação dessa questão...
  • Autarquia Profissional????  Pensei que fosse considerada Sui generis (Única em seu gênero), pelo STF.
    Tentaram se equiparar como autarquia para gozar de privilégios estensivos aos entes da adm direta, porém não conseguiram.

    Questão anulável.
  • A questão está correta:

    A questão da OAB é divergente, segundo a doutrina a OAB é uma autarquia corporativa, uma autarquia profissional, porém não precisa fazer concurso, licitação ou prestar contas.

    Já o STF entedeu que a OAB não possui classificação no direito brasileiro, sendo uma instituição sui generes (sem gênero)

    Dica: As últimas provas seguiram o entendimento da doutrina.

    Fonte: Aulas professor Ivan Lucas de Direito Administrativo.
  • Concordo com a colega Angélica (comentário muito oportuno).

    Porém, como a questão não trouxe a base deste entendimento (ex: "de acordo com a doutrina...", ou "segundo o STF..."), entendo ser passível de ANULAÇÃO, ainda mais com uma decisão do STF em sentido oposto.

    A banca não poderá justificar o gabarito tão somente no entendimento doutrinário, indo de encontro ao entendimento do Supremo, vez que ela não específicou nada neste sentido.

    DICA: se a questão não especificar qual a corrente utilizada na questão (doutrina, lei, julgados, etc.), deve-se dar preferência ao entendimento do STF, se houver. Desta forma, o candidato ficará bem amparado para um eventual recurso.

    Bons estudos e sucesso a todos!
  • Em uma questão de certo ou errado colocar uma assertiva que aceita qualquer uma das respostas é um absurdo. O candidato não tem obrigação de saber qual é a posição da banca ainda mais quando o STF tem posição contrária. Deveria, no mínimo, a assertiva especificar que a pergunta era acerca da doutrina majoritária. Já acho equivocado (para dizer o mínimo) questionar pontos controversos.
    Que segurança tem o concursando na ora da prova? Mesmo que saiba que a doutrina se posiciona de uma forma e os tribunais de outra tem que adivinhar qual a resposta a banca quer.
  • Concordo com o colega Bruno.
    Infelizmente, a Cespe é mestre em fazer isso. Fazer prova da Cespe é insegurança na certa.
  • Autarquia Profissional é terminologia utilizada normalmente.

    Jurisprudência do STJ,


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 829366 RS 2006/0059085-8


    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DIREITO DE RESPOSTA. SANÇÃO PENAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
    I - A alegação de ofensa direta a texto constitucional não pode ser analisada em recurso especial, sendo de competência do Pretório Excelso.
    II - O direito de resposta, previsto na Lei de Imprensa, tem natureza de sanção penal (Precedentes).
    III- A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, é uma autarquia profissional especial (Precedentes).
  • É uma pena, pois deveria ter um controle.

    Ninguém controla a OAB, absolutamente ninguém. 
  • Bom, falar aqui no QC. Fico me imaginando no dia da prova ao me deparar com uma questão dessa. 
    As vezes me pergunto qual o objetivo de uma prova de concurso? Avaliar o candidato ou fazê-lo errar uma questão? Se tem a porra de um entendimento DO STF não é problema meu. Ele tem de ser respeitado. Ou pelo menos, deixar claro que o entendimento que deve ser seguido é o do STJ para responder a questão. Ou, se quiser cobrar algo aberto assim, que ponha em uma questão subjetiva. 
  • Isso da banca é uma falta de respeito com quem estuda todos os dias, sacrifica-se, estuda doente, cansado, vindo do trabalho, às vezes com uma condição financeira comprometida e que conseguiu pagar com muito esforço a taxa de inscrição, etc! É UMA VERGONHA! SACANAGEM!
    Por favor, colegas, mas me perdoem! Fiquei irado!
  • Na decisão da ADIn 3.026, sendo relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    “(...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se (sic) aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)”

         Portanto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, nessa recente decisão, a OAB não é autarquia, não pertence à administração indireta e não existe “relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público”. A OAB pertence a uma categoria ímpar, um serviço público independente. Mas, afinal, o que é um “serviço público independente”? O que o Supremo quis dizer com isso?

      Ao que se saiba, até esta data, dentro do Brasil, qualquer órgão ou serviço, de natureza pública, no âmbito federal, deve estar subordinado, no caso da administração direta, ou apenas vinculado, no caso da administração indireta, a um dos três Poderes Constituídos da União, “independentes e harmônicos”, de acordo com o art. 2º da Constituição Federal. Dessa maneira, se esse órgão ou serviço tem natureza pública, deve respeitar, evidentemente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também as normas constantes dos diversos incisos do art. 37 da Constituição Federal.    

      

  • A assertiva foi tida como correta, porém há entendimento doutrinário e Jurisprudencial em sentido oposto.

    Ordem dos Advogados do Brasil.:Como todo Conselho de Classe, a OAB tem a função de fiscalizar o exercício da profissão por uma categoria (os advogados). A idéia inicial era a de que a OAB possuía a natureza jurídica de autarquia. Todavia, com o advento da Lei n. 9.649/98, modificou-se tal entendimento em virtude de ter sido atribuída aos Conselhos de Classe a personalidade jurídica de direito privado. Ocorre que a natureza privada é completamente incompatível com a atividade desenvolvida pelos Conselhos de Classe. Tanto que, quando tal questão foi submetida ao controle de constitucionalidade (ADI 1717), o STF decidiu que não se admite o poder de polícia nas mãos do particular, sob pena de gerar risco à segurança jurídica. Por isso o art. 58 da Lei n. 9.649/98 foi declarado inconstitucional e, aos conselhos de classe voltou a ser atribuída personalidade jurídica de direito público, inclusive estando sujeitos ao controle público das suas contas (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à fiscalização dos Tribunais de Contas, bem como às regras do concurso público para o seu quadro e as anuidades passam a ter natureza tributária (pelo que está sujeita à cobrança via execução fiscal).
     
             Depois que foi editado o Estatuto da OAB (Lei Ordinária) houve a alteração de várias características tais como: ação de execução comum para a cobrança dos valores referentes às anuidades; desnecessidade de concurso público, etc. Para pacificar tal entendimento foi ajuizada a ADI 3026em que o STF decidiu que a OAB nem é pessoa jurídica de direito público, nem privado (trata-se de um ENTE ÍMPAR); que não está sujeita ao controle dos Tribunais de Contas; não tem contas públicas; não se sujeita à Lei de Responsabilidade Fiscal; a natureza da anuidade não é de tributo (portanto, a ação de cobrança é a comum); não está sujeita à regra do concurso público).
     
    A OAB não é autarquia, não tem imunidade, nem prazos dilatados, não faz parte da administração direta ou indireta. Continua com foro na JF, não é autarquia, mas tem suas prerrogativas.

    Fonte: Fernanda Marinela
  • A Ordem dos Advogados do Brasil elenca-se dentre os conselhos de profissões regulamentadas, juntamente com o Conselho Federal de Medicina, de Engenharia e etc...
    Você não precisar conhecer o funcionamento do Conselho Federal de Medicina ou do Conselho Federal de Engenharia, mas tem que saber que esses conselhos são enquadrados como autarquias, exceto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
    Portanto, se a banca afirmar numa prova que todos os conselhos de profissões são classificados como autarquias, essa assertiva estará errada, pois a OAB, em que pese ser conselho de profissão, não é considerada pelo STF como autarquia.
    Os demais conselhos são autarquias.
    De acordo com o STF, a OAB é uma pessoa jurídica de direito público, porém, não se enquadra com autarquia, motivo pelo qual não integra a administração indireta, não sendo obrigada a realizar concursos públicos nem a prestar contas ao TCU (ADI 3026/DF).
    GABARITO: C
    Fonte: Prof. Armando Mercadante-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos-TCE-RJ-2012
    Bons estudos

  • Para enriquecer a discussão, segue artigo de 4.11.12, do CONJUR.
    NATUREZA JURÍDICA - OAB não é entidade autárquica federal - Por André Luísde  Alves de Melo
    O STF no julgamento da ADIN 3026 julgou improcedente a ação proposta pelo Exmo. Sr. procurador-geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), em 08/06/2006, vencidos apenas os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, sendo vencedor o argumento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, nem mesmo autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais Conselhos Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração pública direta, nem indireta, logo não precisa fazer concurso para selecionar os seus servidores.
    Contudo, embora tenha sido improcedente constou do dispositivo do acórdão que a OAB não é mais autarquia especial, então também não pode ser julgada pelo Judiciário Federal, pois não preenche a exigência do art. 109 da Constituição Federal. O aspecto vinculante da ADIN vale tanto para quando julga procedente, como para improcedente, e abrange todas as matérias ventiladas no dispositivo do acórdão. Logo, como a OAB não é mais autarquia especial, vincula-se pela ADIN que também não tem mais foro federal.
    Os demais Conselhos Profissionais continuam sendo autarquias especiais, pois não houve mudança pelo STF. Afinal, a OAB sempre teve tratamento diferenciado inclusive não presta contas ao TCU e não faz concurso para seleção de seus servidores e não se aplica as regras que combatem o nepotismo nas contratações de servidores.
    Ante o exposto, se alguém ajuizar uma Ação contra a OAB na esfera estadual e tiver sua demanda remetida para a federal pode ajuizar uma Reclamação Constitucional diretamente no STF. Ou se a OAB ajuizar uma ação no Judiciário Federal a parte prejudicada pode também fazer a Reclamação ao STF por descumprimento de julgado em ADIN com efeito vinculante.

    Vídeo da Marinella(14") abordando o tema: http://www.youtube.com/watch?v=_TJ04rkAzUo

  • Questao Correta, 
    Pegadinha do cesp


    Sempre que Vier OAB é somente Autarquia se for  Profissional

    Normalmente quando vem falando que OAB e AUTARQUIA sempre colocamos a resposta errada, mais ela e uma autarquia profissional
  • Informações retiradas do livro "MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO", ALEXANDRE MAZZA, EDIÇÃO 2012, PÁGINA 141

    3.7.1.2.1 Natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil


    No julgamento da ADIn 3.026/2006, o Supremo Tribunal Federal negou a natureza autárquica da OAB, entendendo que falta à entidade personalidade jurídica de direito público, não tendo nenhuma ligação com a Administração Pública.

    Segundo o STF, perante a Constituição Federal de 1988, a OAB seria uma entidade sui generis. No referido acórdão, o tribunal fixou as seguintes premissas sobre a condição jurídica da Ordem dos Advogados:
    1. Não se sujeita aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.
    2. Não é uma entidade da Administração Indireta da União, mas um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
    3. Não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se têm referido como “autarquias especiais” para pretender -se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”.
    4. Não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.
    5. Ocupa -se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da CF/88). É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados.
    6. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
    7. A OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
    8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
    9. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
  • Corporativismo típico do judiciário... Lamentável!

  • CAROS PARCEIROS DIEGO E OUTROS ABAIXO,

    O TRATAMENTO DE DR., COSTUMEIRAMENTE EMPREGADO A ALGUNS PROFISSIONAIS LIBERAIS, DENTRE OS QUAIS, OS ADVOGADOS ( ATÉ A DÉCADA DE 90 DO SÉCULO PASSADO ERA A TODOS OS BACHARÉIS EM DIRETO, POIS NÃO EXISTIA EXAME DE ORDEM ), É, NADA MAIS, NADA MENOS, DO QUE CULTURAL; PORQUANTO, INICIOU-SE AINDA NA PRIMEIRA METADE DO SÉCULO XIX, MAIS PRECISAMENTE POR FORÇA DE LEI DATADA DE 11 DE AGOSTO DE 1827, QUANDO DA INSTITUIÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL.

    OPORTUNÍSSIMO  SALIENTAR QUE NUNCA FIZ EXAME DA ORDEM, LOGO NÃO SOU ADVOGADO, APENAS BACHAREL, OU SEJA, É APENAS A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Autarquias profissionais - são autarquias federais, que exercem o serviço de segurança (fiscalização) das profissões regulamentadas. Ex: CREA, CRM, etc. Com exceção da OAB que é considerada uma autarquia sue generis, vez que possui regime jurídico híbrido, sendo regida tanto por normas de direito público quanto de direito privado, tendo como benefício do regime privado a não prestação de contas ao Tribunal de Contas.

    Apostila do curso de direito administrativo da faculdade, professora Patrícia Barros.


  • Gabarito certo, entretanto ao meu ver está errada, pois, a OAB não é autarquia! 

  • Há a autarquias especiais que representam classes profissionais, tais como: CRM, CFC, CREA, dentre outros. Entretanto há uma exceção: a OAB. O STF, ao julgar a ADI 3026 afirmou que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, nem mesmo autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais Conselhos Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração pública direta, nem indireta.

    A questão está ERRADA!

  • Segundo jurisprudência do STF, a OAB não é considerada uma autarquia e mais, se quer, integra a administração pública.


    #FÉ

  • A OAB não é uma autarquia.

  • Segundo os ensinamentos da Profª Di Pietro a OAB é uma autarquia sui generis, já o STF tem o entendimento de que a OAB não é uma autarquia, errei a questão por não ter encaixado a definição em nenhum dos dois entendimentos.

    Mais uma vez o CESPE doutrinando nas questões de concurso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Segundo o STF, “A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. E, mais, “A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais"”. Em decorrência dessa assertiva, ou seja, “por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada”. Prossegue a Corte Suprema, nesse jaez, “a OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados”

    Segundo o referido julgado, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é entidade sui generis Trata-se de um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    Dessa forma, a OAB, cujas características são autonomia e independência , não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas e também institucionais.

    Como se vê, conforme decidido pelo STF, a OAB por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, ou seja, autarquia, não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada.

    Portanto, a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.


  • OAB é autarquia profissional..."tá serto".

  • Infelizmente , gabarito dado como certo apesar da jurisprudência em sentido contrário. Acrescentando outras decisões do STF :


    STF - OAB não é considerada autarquia , mas uma entidade SUIGÊNERIS ( ímpar ) que presta um serviço indispensável ao público

    STF - OAB não está obrigada a enviar as contas ao tribunal de contas

    STF - OAB não está obrigada a realizar concurso público para os seus funcionários .


    FORTE É AQUELE QUE NÃO DESISTE DOS SEUS SONHOS MESMO COM TANTAS DIFICULDADES NO CAMINHO! ( A CESPE E OS SEUS " DOUTRINADORES "   )

  • O GABARITO HOJE É: ERRADO

    O gabarito consta como CERTO, porém verifica-se que a questão é de 2011 e em julgados recentes do STF NÃO considera mais OAB uma autarquia, é uma entidade SUIGÊNERIS ( ímpar ) conforme o colega abaixo frisou. A OAB não está obrigada a enviar as contas ao tribunal de contas e não está obrigada a realizar concurso público para os seus funcionários! Espero ter ajudado...Abraços!

  • A OAB é uma autarquia corporativa SUI GE NERIS e por isso não integra a administração indireta, não precisando de concurso , licitação, nem prestar contas. 

  • * Conselhos Regionais e Federais de Profissionalização = São Autarquias

    * OAB = Não Integra a Administração Pública.

  • Acho que o Cespe mudou de entendimento e não considera mais a OAB uma autarquia.

     

    Questão de 2015, Q581695

    Por ter sido criada mediante lei específica, a OAB possui natureza de autarquia.
    Gabarito: Errado.

     

  • A OAB, de acordo com o STF, não é uma autarquia profissional, como o CREA, CRM e etc. É uma entidade "sui generes". O que aconteceu com essa questão? :(

  • OAB--> DIFERENTONA