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Art. 6° A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento;
II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.
Parágrafo único. A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor efetivo.
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Art. 6° A nomeação será feita:
Parágrafo único. A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor efetivo.
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Gabarito D
Art. 6°. - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma
de provimento;
II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.
Parágrafo Único - A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente,
em servidor efetivo.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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GABARITO D
Art. 6° - A nomeação será feita:
I - em CARÁTER EFETIVO, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento;
II - em COMISSÃO, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.
Parágrafo Único - A designação para o exercício de FUNÇÃO GRATIFICADA recairá, exclusivamente, em SERVIDOR EFETIVO.