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ID
2903956
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Terá preferência para a ordem de classificação em concurso público, o candidato já pertencente ao serviço público

Alternativas
Comentários
  • RJU PA LEI 5.810/94

    Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

    § 1° Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado.

    § 2° Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso.

  • Gabarito C

    Art. 10 - A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de

    classificação dos candidatos habilitados.

    § 1°. - Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço

    público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço

    público ao Estado.

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de

    classificação dos candidatos habilitados.

    § 1° Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço

    público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço

    público ao Estado

  • GABARITO C

    Art. 10 - A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

    § 1° - Terá PREFERÊNCIA para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado.

  • Art. 10 - A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

    § 1° - Terá PREFERÊNCIA para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado.

  • Pessoal, a letra C não pode ser considerada mais o gabarito, isso porquanto recentemente (27/11 de 2020), o STF declarou inconstitucional os parágrafos 1 e 2, do art 10 da Lei 5810/94 do Estado do Pará na ADI 5358, se não, vejamos:

    "O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994 do Estado do Pará, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020."

    Link http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456432&ori=1#:~:text=O%20Plen%C3%A1rio%20do%20Supremo%20Tribunal,de%20um%20determinado%20ente%20federativo.

  • QUESTÃO.DESATUALIZADA!!