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GABARITO: C
NCPC:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
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Litispendência = autonomia, liberdade, emancipação, soberania, isenção etc.
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Isso é questão de CPC e não de CF
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As assertivas 2 e 3 são casos de jurisdição concorrente: pode ser ajuizada ação no Brasil ou em outro país.
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GABARITO: LETRA "C".
Em relação ao Art. 24 vale ressaltar que transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem a resolução do mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (Art. 485, V, do CPC). Já se transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o STJ não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nessas circunstâncias agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional.
Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Dir. Proc. Civ., Vol. único, Ed. 2019, págs. 233 e 234.
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Gabarito:"C"
NCPC, Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
NCPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
NCPC, Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
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Todas as assertivas estão corretas.
Essas previsões encontram-se na LINDB.
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Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 24, caput, do CPC/15: "A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil". Afirmativa verdadeira.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 21, I, do CPC/15: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil". Afirmativa verdadeira.
Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 21, II, do CPC/15: "Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: (...) II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação". Afirmativa verdadeira.
Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 23, I, do CPC/15: "Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil". Afirmativa verdadeira.
Gabarito do professor: Letra C.
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( ) A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. - ART. 24
( ) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. - ART. 21, I
( ) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. - ART. 21, II
( ) Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. - ART. 23, I
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I - Verdadeiro. Teor do artigo 24 do CPC.
II - Verdadeiro. Teor do artigo 21, I do CPC.
III - Verdeiro. Teor do artigo 21, II do CPC.
IV - Verdadeiro. Teor do artigo 23, I do CPC