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Você sabe que a "A" está certa, mas vem a "D" e te derruba. Que contrassenso do legislador, não?
Gabarito: A, conforme a CLT.
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
II - banco de horas anual
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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erro da alternativa D...constitui objeto (ilícito) ....quando na verdade é licito sim...
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A questão abordou os artigos 611-A da CLT e 611 – B da CLT que foram introduzidos na CLT pela lei da reforma trabalhista.
O gabarito da questão deverá apontar a letra que contenha matérias abordadas em convenção coletiva ou acordo coletivo que tenham prevalência sobre a lei, conforme o artigo 611 - A da CLT.
Vou destacar em negrito o erro das letras e abaixo acrescentarei os dispositivos legais abordados.
A) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre banco de horas anual.
A letra "A" está correta porque abordou de forma correta o inciso II do artigo 611 - A da CLT.
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual;
B) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de quinze minutos para jornadas superiores a seis horas.
A letra "B" está errada porque o artigo 611_A da CLT em seu inciso III menciona intervalo intrajornada respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas e não limite mínimo de 15 minutos como menciona erroneamente a alternativa B.
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
C) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário.
A letra "C" está errada porque constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário.
Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: V - valor nominal do décimo terceiro salário;
D) Constitui objeto ilícito de CCT ou de ACT a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
A letra "D" está errada porque não constitui objeto ilícito de CCT ou de ACT a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de acordo com o artigo 611 - A da CLT.
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
E) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 611 - B da CLT constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
O gabarito da questão é a letra A.
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Segue inteiro teor dos dispositivos da CLT relacionados à questão:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Lumos!
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Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
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Continuidade do art. 611-B:
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
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Gabarito: A
É bom anotar e destacar que a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho pode ser acordada ou convencionada e prevalecerá sobre a lei, pois é bastante cobrada pelas bancas examinadoras, pela incongruência lógica legislativa com os princípios trabalhistas e com a própria CLT, sendo bastante criticada pela doutrina.
É apenas mais um dos inúmeros dispositivos que excluem direitos dos trabalhadores nesta nefasta e medieval reforma trabalhista, aprovada em 2017.
CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)
II - banco de horas anual; (LETRA A)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (...) (LETRA B)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (LETRA D)
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...)
V - valor nominal do décimo terceiro salário; (LETRA C)
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (LETRA E)
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NÃO CONFUNDA !
Art. 60 - Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...).
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho
Ou seja: em regra, precisa de licença, mas o ACT e a CCT podem dispor sobre essa prorrogação, sem que se exiga a autorização das autoridades competentes.
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A) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre banco de horas anual.
Art. 611-A, II - banco de horas anual; CORRETO
B) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de quinze minutos para jornadas superiores a seis horas.
Art. 611-A, III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; INCORRETO
C) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário.
Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
V - valor nominal do décimo terceiro salário; INCORRETO
D) Constitui objeto ilícito de CCT ou de ACT a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Art. 611-A, XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; INCORRETO
E) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Art. 611-B, VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Constitui objeto ilícito de ACT/CCT) INCORRETO