Área de Preservação Permanente: Art 3, II – Codigo Florestal: APP:área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora , proteger o solo e assegurar o bem- estar das populações humanas;Uso alternativo do solo: Art 3, VI: substituição de vegetação nativa e formações de sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias , industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; Pequena propriedade ou posse rural familiar.Art 3 – V: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, Unidade de Conservação. é a denominação dada pelo () "espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei" (art. 1º, I) Reserva Legal. Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”