no CC:
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
CONCEITO DE CISÃO VEM DA LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6404 DE 1976
Cisão
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Holding é uma uma sociedade gestora matriz de participações sociais, que exerce controle ou “segura” outras empresas. A expressão vem do verbo inglês “to hold” que, na tradução livre, significa segurar.
O objetivo principal é a administração, ou controle, de uma ou mais empresas. Logo, é ela que toma as decisões que determinam a gestão da demais companhias por ser sócia majoritária dos negócios.
A sociedade controladora é aquela que diretamente ou através de outras sociedades sob seu controle, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
A
questão tem por objeto tratar da reorganização societárias.
A
Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo societário para
outro. Exemplo: A sociedade em nome coletivo se transforma em sociedade
limitada.
Nesse
sentido art. 1.113, CC – “O ato de transformação independe de dissolução ou
liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição
e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se".
Importante
a redação do Enunciado 464 do CJF: “A 'transformação de registro' prevista no
art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se
confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica".
Já na
incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A
Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o
seu ativo e passivo para a sucedido pela sociedade A.
Nesse
sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".
Já na
fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe
sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e
formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.
Nesse
sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se
unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.
Já a cisão é a operação pela qual a companhia
transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver
versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a
versão.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra B) Alternativa Incorreta. As sociedades controladoras
são aquelas que “diretamente ou através de outras controladas, é titular de
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores". (art.
243, §2º, da LSA).
Letra C) Alternativa
Correta. Com a
fusão temos a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova,
que a elas sucederá nos direitos e obrigações. Assim a fusão será decidida, na
forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam
unir-se (art. 1.120, CC).
Nos
termos do art. 1.120, § 1º e 2º CC na fusão em reunião ou assembleia dos sócios
de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo
da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão
nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade. Apresentados
os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para
tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova
sociedade.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Segundo entendimento do STJ a incorporação
caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do
patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e
a extinção da personalidade jurídica da incorporada.
Nesse
sentido REsp 1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para
responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não
tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por
incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da
incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.
De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116
do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra,
que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em
linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba
outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o
passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica,
conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei
6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.
Dessa forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada. Assim,
deve-se reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por
incorporação, para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a
credores cujo título não esteja constituído até o ato de incorporação,
independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.
Letra
E) Alternativa Incorreta. Na cisão podemos ter a incorporação do
patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova
sociedade.
No
enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A
incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em
todos os direitos e obrigações.
Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela
do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações
relacionados no ato da cisão.
Nesse
caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a
anulação no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.
Art. 1.122, CC que até noventa dias após
publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior,
por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
Gabarito do Professor: C
Dica: Como
o Código Civil é omisso quanto ao procedimento de cisão, aplicamos
supletivamente o art. 229, LSA. LINDB - Art. 4o Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.