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                                GABARITO E   Lei 8.666/93   Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos (A); II - o regime de execução ou a forma de fornecimento (B); III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento (C); IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso (D); V - o critério pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 
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                                Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:   XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; 
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                                GABARITO: E Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: a) CERTO: I - o objeto e seus elementos característicos; b) CERTO: II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; c) CERTO: III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; d) CERTO: IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; e) ERRADO: XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; 
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                                GABARITO: LETRA E   Disposições Preliminares   Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:   I - o objeto e seus elementos característicos;   II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;   III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;   IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;     LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. 
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                                As cláusulas necessárias nos contratos administrativos são aquelas previstas no art. 55 da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:
 
 "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
 
 I - o objeto e seus elementos característicos;
 
 II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
 
 III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
 
 IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
 
 V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
 
 VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas;
 
 VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
os valores das multas;
 
 VIII - os casos de rescisão;
 
 IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
 
 X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,
quando for o caso;
 
 XI - a
 vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a 
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
 
 XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos
casos omissos;
 
 XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação."
 
 Como daí se depreende, as opções A, B, C e D correspondem, com fidelidade, aos teores dos incisos I, II, III e IV, respectivamente.
 
 De seu turno, a letra E diverge da regra vazada no inciso XI, uma vez que, na realidade, constitui cláusula necessária a vinculação ao edital de licitação, o que apoio no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e não a desvinculação, tal como equivocadamente aduzido pela Banca.
 
 
 Gabarito do professor: E
 
 
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                                Nova lei de licitações Cláusulas necessárias Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos;	 II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta; III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos; IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento; V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso; VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; IX - a matriz de risco, quando for o caso; X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso; XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento; XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo; XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta; XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; XIX - os casos de extinção.