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Gabarito: a)
Lei 4.320/64
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
Despesas correntes:
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Despesas de capital:
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
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RECEITAS CORRENTES -> TRIBUTA CON PAIS TRANSOU
receita TRIBUTÁria
receita de CONTribuição
receita Patrimonial
receita Agropecuária
receita Industrial
receita de Serviços
TRANSferências correntes
OUtras receitas correntes
RECEITAS DE CAPITAL -> OPERA ALI AMOR TRANSOU (em geral, não alteram o PL)
OPERAções de crédito
ALIenação de bens
AMORtização de empréstimos
TRANSferências de capital
OUtras receitas de capital
[Receita pública, segundo a lei - art. 57 -, é qualquer ingresso de receita. Ao passo que para a doutrina é necessário também acrescer patrimônio (receita pública em sentido estrito).]
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RECEITAS CORRENTES -> TRIBUTA CON PAIS TRANSOU
receita TRIBUTÁria
receita de CONTribuição
receita Patrimonial
receita Agropecuária
receita Industrial
receita de Serviços
TRANSferências correntes
OUtras receitas correntes
RECEITAS DE CAPITAL -> OPERA ALI AMOR TRANSOU (em geral, não alteram o PL)
OPERAções de crédito
ALIenação de bens
AMORtização de empréstimos
TRANSferências de capital
OUtras receitas de capital
[Receita pública, segundo a lei - art. 57 -, é qualquer ingresso de receita. Ao passo que para a doutrina é necessário também acrescer patrimônio (receita pública em sentido estrito).]
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Classificação da Despesa, segundo a Natureza Econômica:
DESPESAS CORRENTES:
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou
Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou
Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em
Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
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Lei 4.320/64
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
Despesas correntes:
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Despesas de capital:
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
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GABARITO: LETRA A
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Natureza legal ou categoria econômica (Lei. 4.320/1964)
• Despesas Correntes − gastos contínuos − manutenção e funcionamento dos serviços realizados − em regra, não representam ganho de patrimônio –
=>Despesas de Custeio: − manutenção de serviços anteriormente criados − pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos.
=>Transferências correntes: − não há contraprestação direta em bens ou serviços − subvenções sociais, subvenções econômicas, inativos, pensionistas, salário família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência social diversas, transferências correntes.
FONTE: GRANCURSOS
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Trata-se de uma questão sobre despesas públicas cuja resposta é encontrada
na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
A resposta é encontrada no art. 12 da Lei 4.320/64:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Despesas correntes:
- de custeio;
- transferências correntes.
Despesas de capital:
- investimento;
- inversão financeira;
- transferência de capital.
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GABARITO: A
As Despesas Correntes são utilizadas para o custeio da manutenção das atividades próprias do Estado, ou seja, da própria máquina estatal e sua estrutura administrativa. A realização de despesas correntes não gera o aumento do patrimônio do Estado; apenas contribui para a sua continuidade.
De acordo com o art. 12 da Lei 4.320/64, são despesas correntes as despesas de custeio e as transferências correntes.
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital