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                                Gabarito: Letra B -----   Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000   Seção II Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites         Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 
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                                #Apenas para contribuir:   O art. 18 da LRF é extenso, tem uma linguagem complexa e é um dos mais cobrados em provas. Diante disso, fiz um esquema que facilitou a minha compreensão acerca do que ele diz:   SOMATÓRIO DOS GASTOS   1) DE QUEM?  -Ativos; -Inativos; -Pensionistas   2) REFERENTES A QUAIS ATIVIDADES? -Mandatos eletivos;  -Cargos, funções e empregos (civis e militares); -Membros de poder.   3) QUAIS SÃO AS ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS? -Vencimentos e vantagens (fixas e variáveis); -Subsídios; -Proventos de aposentadorias, reformas e pensões; -Adicionais, gratificações e horas extras; -Vantagens pessoais; -Encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência.   Gabarito: item "B"   Espero humildemente ter ajudado. :D   
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                                GABARITO LETRA B    LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   ARTIGO 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
 
 
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                                GABARITO: LETRA B Seção II Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites         Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. 
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                                Conforme a LRF e MDF "Gasto com Pessoal: "somatório dos gastos os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência". As despesas indenizatórias não são consideradas espécies remuneratórias, logo não entram no cálculo do percentual de despesas com pessoal. Ex.: auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, ajuda de custo para o militar removido para outra cidade etc. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”. "Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não serão computadas as despesas: a. Com indenização por demissão de servidores ou empregados. b. Relativas a incentivos à demissão voluntária. c. Com convocação extraordinária do Congresso Nacional (a Emenda Constitucional 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do Congresso Nacional). d. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. e. com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União. Nesses casos, as despesas desses entes não são pagas com suas próprias receitas e sim da União. f. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: • Da arrecadação de contribuições dos segurados; • Da compensação financeira; • Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro". Resolução: a. O somatório dos gastos com gratificações e vantagens pessoais de qualquer natureza de empresas privadas que efetuam doações para entidades sem fins lucrativos. Errado: não constam gastos de natureza privada. b. O somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas. Certo: conforme a explanação acima. c. Pagamento da folha para pessoal de empresas vencedoras de licitação pública. Errado: gasto com pessoal de órgão ou entidade pública não incorpora despesas de pessoal com licitantes nem empresas privadas. d. O somatório dos gastos com gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza de empresas vencedoras de licitação pública. Errado: vide letra C. e. O somatório dos gastos com pagamento para pessoal de empresas contratadas. Errado: vide letra C. Gabarito: B. 
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                                Questão sobre os limites de
despesas com pessoal estabelecido pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF). 
 
 A competência da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) para tratar dos limites para as despesas com
pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988: 
 
 “Art. 169. A despesa com
pessoal ativo e inativo e pensionistas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
109, de 2021.)" 
 
 Atenção! Conhecer esse mandamento constitucional já era suficiente para resolver a
questão, mas vamos aproveitar para revisar alguns aspectos importantes sobre os
componentes da despesa total com pessoal,
detalhados no art. 18 da LRF: 
 
 “Art. 18. Para os efeitos
desta Lei Complementar, entende-se como despesa
total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência." 
 
 Dica! Perceba
que o conceito da LRF é bem abrangente, pois envolve: 
 
 1) Somatório dos gastos com ativos, inativos e pensionistas. 
 
 2) Relativos a agentes públicos em geral (aqueles que
exercem mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder). 
 
 3) Com quaisquer espécies remuneratórias (como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, etc.). 
 
 Feita a revisão do conteúdo,
já podemos analisar as alternativas: 
 
 A) Errada. Gastos privados
não são abrangidos pelo conceito de despesa total com pessoal da LRF. 
 
 B) Certa. A LRF estabelece como despesa total com pessoa o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
com base no art. 169 da CF88. 
 
 C) Errada. O conceito da LRF não abrange especificamente empresas vencedoras de licitação pública. 
 
 D) Errada. O conceito da LRF não abrange especificamente empresas vencedoras de licitação pública. 
 
 E) Errada. Gastos com contratos de terceirização de mão-de-obra só
serão computados como outras despesas de
pessoal no caso de se referirem à substituição de servidores e empregados
públicos. 
 
 
 
 Gabarito do Professor: Letra B.