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ID
2905792
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Constituição Brasileira, no que se refere aos Orçamentos Públicos, iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais é de competência do Poder

Alternativas
Comentários
  • Art. 165, CF-1988:

    As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    GABARITO "A"

  • Cuidado que o enunciado induz ao erro ao dizer "  iniciar o processo legislativo das matérias ". Quem de fato começa o processo é o EXECUTIVO, que encaminha ao LEGISLATIVO para estudo e aprovação.

  • Competência exclusiva do Executivo. Indelegável.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • gab. A

  • Executivo.

  • Art.84, CF: Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    Art.165, CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I- o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • Art.84, CF: Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

     

    Art.165, CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I- o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  •  

    Art.165, CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I- o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • Segundo o STF é uma competência EXCLUSIVA e INDELEGÁVEL.

  • Art.165, CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I- o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • Em outras palavras, a questão pergunta: de quem é a iniciativa das leis orçamentárias (PPA,

    LDO e LOA)?

    A resposta está na CF/88:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    Gabarito: A

  • GABARITO: LETRA A

    Seção II

    DOS ORÇAMENTOS

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    FONTE: CF 1988

  • Conforme o art. 165, CF/88, "as leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais".

    Obs.: A iniciativa de tais leis não podem ser delegadas.

    Gabarito A

  • Questão exige do candidato conhecimento das disposições constitucionais sobre orçamento público.

    Conforme disposto no art. 165 da CF/88:

    "Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais."

    Ressalte-se que a iniciativa é sempre do Executivo. SEMPRE. É uma iniciativa indelegável.

    Conforme disposto no art. 84, XXIII, da CF/88, tal iniciativa é privativa. Mas isso é uma impropriedade da CF/88, que deve ser lida como EXCLUSIVA (indelegável). Claro que em questões literais, deve se considerar o texto da CF/88 como correto. Vejamos o que diz o dispositivo:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."


    Gabarito do Professor: Letra A.