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Art. 165, CF-1988:
As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
GABARITO "A"
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Cuidado que o enunciado induz ao erro ao dizer " iniciar o processo legislativo das matérias ". Quem de fato começa o processo é o EXECUTIVO, que encaminha ao LEGISLATIVO para estudo e aprovação.
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Competência exclusiva do Executivo. Indelegável.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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gab. A
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Executivo.
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Art.84, CF: Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
Art.165, CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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Art.84, CF: Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
Art.165, CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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Art.165, CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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Segundo o STF é uma competência EXCLUSIVA e INDELEGÁVEL.
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Art.165, CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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Em outras palavras, a questão pergunta: de quem é a iniciativa das leis orçamentárias (PPA,
LDO e LOA)?
A resposta está na CF/88:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Gabarito: A
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GABARITO: LETRA A
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
FONTE: CF 1988
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Conforme o art. 165, CF/88, "as leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
Obs.: A iniciativa de tais leis não podem ser delegadas.
Gabarito A
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Questão exige do candidato conhecimento das disposições constitucionais sobre orçamento público.
Conforme disposto no art. 165 da CF/88:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais."
Ressalte-se que a iniciativa é sempre do Executivo. SEMPRE. É uma iniciativa indelegável.
Conforme disposto no art. 84, XXIII, da CF/88, tal iniciativa é privativa. Mas isso é uma impropriedade da CF/88, que deve ser lida como EXCLUSIVA (indelegável). Claro que em questões literais, deve se considerar o texto da CF/88 como correto. Vejamos o que diz o dispositivo:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."
Gabarito do Professor: Letra A.