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ID
2905822
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

A NBC T 19.6 trata da Reavaliação de Ativos e estabelece critérios e procedimentos para registro contábil e divulgação da reavaliação do ativo imobilizado. Assinale a alternativa que expressa corretamente um critério de avaliação.

Alternativas
Comentários
  • NBC T 19.6 Reavaliação de Ativos.

    CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

    A contabilização da reavaliação deve ser efetuada com base em laudo fundamentado que indique os critérios de avaliação e os elementos de comparação adotados.

    A reavaliação deve observar o princípio da continuidade, ou seja, levar em conta o pressuposto da entidade em marcha e considerar a efetiva possibilidade de recuperação dos ativos em avaliação mediante seu uso.

    A reavaliação deve ser baseada em valor de mercado.

    A reavaliação não se destina ao cálculo do valor futuro potencial dos ativos nem ao seu valor de saída (valor de venda ou liquidação).

    Para os bens sujeitos à depreciação, exaustão ou amortização, é indispensável que no laudo de avaliação haja a indicação da vida útil econômica remanescente, visando a definição das futuras taxas de depreciação, exaustão ou amortização.

  • Uma observação na B é que caso o ativo ganhe recuperabilidade esse valor não pode ser discriminado

  • ESSA NORMA NÃO FOI ALTERADA POR OUTRA ANTES DE 2017?

  • Questão sobre o procedimento da reavaliação de ativos.

    Reavaliação, como o nome já diz, é o procedimento contábil que avalia novamente um elemento patrimonial, especificamente o ativo, no caso do Brasil. Esse procedimento era permitido pela legislação societária até 2007, quando Lei n.º 11.638/07 eliminou a possibilidade das empresas privadas de avaliar os ativos por seu valor de mercado quando este fosse superior ao custo histórico, ou seja, de realizarem a reavaliação.

    Dica! Essa eliminação está em desacordo com as normas internacionais de contabilidade, que permitem a reavaliação de ativos. No entanto, no Brasil houve um mau uso desse mecanismo com o fim de alcançar favorecimentos jurídicos, concorrenciais, econômicos, entre outros, o que desvirtuou o instituto e motivou a proibição.

    A contabilização era realizada com aumento do ativo reavaliado, em contrapartida com a criação da reserva de reavaliação correspondente no Patrimônio Líquido, seguindo o procedimento do artigo 8º da Lei das SAs – avaliação feita por três peritos ou por empresa especializada, etc.

    Atenção! Muita gente acha que o procedimento da reavaliação não é permitido mais no Brasil. Isso não é verdade! No contexto da contabilidade pública, por exemplo, não há norma como a Lei n.º 6.404/76 que proíba esse procedimento. Logo, é possível utilizar o modelo da reavaliação, conforme NBC TSP 07.

    Feita toda a revisão sobre a reavaliação, já podemos analisar cada uma das alternativas, tendo em mente as disposições da antiga NBC T 19.6 sobre o tema - apesar dela ter sido revogada, é a norma expressa no enunciado da questão:

    A) Certo, conforme os critérios de avaliação estabelecidos na NBC T 19.6:

    "19.6.7.1. A contabilização da reavaliação deve ser efetuada com base em laudo fundamentado que indique os critérios de avaliação e os elementos de comparação adotados."

    B) Errado, esse é o princípio da continuidade, conforme NBC T 19.6:

    "19.6.7.2. A reavaliação deve observar o princípio da continuidade, ou seja, levar em conta o pressuposto da entidade em marcha e considerar a efetiva possibilidade de recuperação dos ativos em avaliação mediante seu uso."

    C) Errado, a reavaliação deve ser baseada em valor de mercado, conforme NBC T 19.6:

    "19.6.7.3. A reavaliação deve ser baseada em valor de mercado."

    D) Errado, A reavaliação não se destina ao cálculo de valor futuro dos elementos patrimoniais, conforme NBC T 

    "19.6:

    19.6.7.4. A reavaliação não se destina ao cálculo do valor futuro potencial dos ativos nem ao seu valor de saída (valor de venda ou liquidação)."

    E) Errado, a indicação de vida útil é indispensável nesse caso, conforme NBC T 19.6:

    "19.6.7.5. Para os bens sujeitos à depreciação, exaustão ou amortização, é indispensável que no laudo de avaliação haja a indicação da vida útil econômica remanescente, visando a definição das futuras taxas de depreciação, exaustão ou amortização."


    Gabarito do Professor: Letra A.