NBC T 19.6 Reavaliação de Ativos.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A contabilização da reavaliação deve ser efetuada com base em laudo fundamentado que indique os critérios de avaliação e os elementos de comparação adotados.
A reavaliação deve observar o princípio da continuidade, ou seja, levar em conta o pressuposto da entidade em marcha e considerar a efetiva possibilidade de recuperação dos ativos em avaliação mediante seu uso.
A reavaliação deve ser baseada em valor de mercado.
A reavaliação não se destina ao cálculo do valor futuro potencial dos ativos nem ao seu valor de saída (valor de venda ou liquidação).
Para os bens sujeitos à depreciação, exaustão ou amortização, é indispensável que no laudo de avaliação haja a indicação da vida útil econômica remanescente, visando a definição das futuras taxas de depreciação, exaustão ou amortização.
Questão sobre o procedimento
da reavaliação de ativos.
Reavaliação, como o nome já
diz, é o procedimento contábil que avalia novamente
um elemento patrimonial, especificamente o ativo,
no caso do Brasil. Esse procedimento era permitido pela legislação societária até 2007, quando Lei n.º 11.638/07 eliminou a
possibilidade das empresas privadas de avaliar os ativos por seu valor de mercado quando este fosse
superior ao custo histórico, ou
seja, de realizarem a reavaliação.
Dica!
Essa eliminação está em desacordo com as normas
internacionais de contabilidade, que permitem a reavaliação de ativos. No entanto, no Brasil houve um mau uso desse
mecanismo com o fim de alcançar favorecimentos jurídicos, concorrenciais,
econômicos, entre outros, o que desvirtuou o instituto e motivou a proibição.
A contabilização era realizada com aumento do ativo reavaliado, em contrapartida
com a criação da reserva de reavaliação
correspondente no Patrimônio Líquido, seguindo o procedimento do artigo 8º da
Lei das SAs – avaliação feita por três peritos ou por empresa especializada,
etc.
Atenção!
Muita gente acha que o procedimento da reavaliação
não é permitido mais no Brasil. Isso não é verdade! No contexto da contabilidade pública, por exemplo, não há norma como a Lei n.º 6.404/76 que
proíba esse procedimento. Logo, é possível utilizar o modelo da reavaliação,
conforme NBC TSP 07.
Feita toda a revisão sobre a reavaliação,
já podemos analisar cada uma das alternativas, tendo em mente as disposições da
antiga NBC T 19.6 sobre o tema - apesar dela ter sido revogada, é a norma expressa no enunciado da questão:
A) Certo, conforme os critérios de avaliação estabelecidos na NBC T
19.6:
"19.6.7.1. A contabilização da reavaliação deve
ser efetuada com base em laudo fundamentado que indique os critérios de
avaliação e os elementos de comparação adotados."
B) Errado, esse é o princípio da continuidade,
conforme NBC T 19.6:
"19.6.7.2. A reavaliação deve observar o princípio
da continuidade, ou seja, levar em conta o pressuposto da entidade em marcha
e considerar a efetiva possibilidade de recuperação dos ativos em avaliação
mediante seu uso."
C) Errado, a reavaliação deve ser baseada em valor de mercado, conforme NBC T 19.6:
"19.6.7.3. A reavaliação deve ser baseada em valor
de mercado."
D) Errado, A reavaliação não se
destina ao cálculo de valor futuro dos elementos patrimoniais, conforme NBC
T
"19.6:
19.6.7.4. A reavaliação não se destina ao
cálculo do valor futuro potencial dos ativos nem ao seu valor de saída (valor de
venda ou liquidação)."
E) Errado, a indicação de vida útil é indispensável nesse caso, conforme NBC T 19.6:
"19.6.7.5. Para os bens sujeitos à depreciação,
exaustão ou amortização, é indispensável que no laudo de avaliação haja
a indicação da vida útil econômica remanescente, visando a definição das
futuras taxas de depreciação, exaustão ou amortização."
Gabarito do Professor: Letra A.