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I. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. ART 47 CDC - CORRETA
II . As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, desde que por ele ratificados por ocasião da celebração dos contratos definitivos. INCORRETA
Art. 48 CDC. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
III . Assegura-se ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. CORRETA ART.52 CDC § 2º.
IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas dar-se-á com o cálculo de correção monetária, defeso que se proceda a descontos do valor total devido e pago pelo consumidor, a qualquer título. INCORRETA
ART 53 CDC § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
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Isso é questão de atualidades mesmo?
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questão de direito civil para quem estudou contrato.
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IV - Defeso = proibido
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Prova de nível médio? caramba...
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CDC:
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
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A) VERDADEIRO. Art. 47 do CDC.
II) FALSO. Não existe essa história de “desde que”. Vinculam e pronto. Art. 48.
III) VERDADEIRO. Art. 52, § 2º.
IV) FALSO. “Defeso” = proibido. A questão diz que seria proibido proceder a descontos do valor pago pelo consumidor, o que é falso. Podem ocorrer descontos sim. Art. 53, § 2º.
Gabarito: letra B.
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Questão de DIREITO DO CONSUMIDOR, amigos.
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Errei por causa do "defeso"!! Seguimos na luta!!
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
II - ERRADO: Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
III - CERTO: Art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
IV - ERRADO: Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.