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Letra D: somente quando culposo.
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Letra D ---> Somente quando for Homicídio Culposo
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Alternativa A (Correta)
Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Alternativa B e C (Corretas)
Art. 121 § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Alternativa D (Incorreta)
Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Conhecido como perdão judicial
Alternativa E (Correta)
Art. 121 § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
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§7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
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D O perdão judicial pode ser aplicado em caso de homicídio culposo ou privilegiado. ERRADO ( Somente, pode ser aplicado, PERDÃO JUDICIAL ao HOMICÍDIO CULPOSO ).
***PERDÃO JUDICIAL :
§ 5º - Na hipótese de HOMICÍDIO CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
- CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
- Ex: Pai culposamente atropela filho na garagem de casa.
- Súmula 18 do STJ: " A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
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GABARITO D
1. Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL ou SENTENÇA AUTOFÁGICA – SÃO TAXATIVOS:
a. Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;
b. Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;
c. Injúria;
d. Apropriação Indébita Judiciária;
e. Outras fraudes;
f. Receptação Culposa;
g. Subtração de Incapaz;
h. Sonegação de Contribuição Previdenciária;
i. Parto Suposto.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Buscando ajudar no entendimento da D:
É considerado homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.
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AUMENTO DE PENA
► HOMICÍDIO CULPOSO
I - inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
II - o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
III - não procura diminuir as consequências do seu ato
IV - foge para evitar prisão em flagrante
► HOMICÍDIO DOLOSO
I - Maior de 60 anos
II - Menor que 14 anos
► FEMINICÍDIO
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima
But in the end It doesn't even matter.
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A pegadinha do tempo que inventaram a roda, e me pega até hoje: ASSINALE A INCORRETA!
INCORRETA
INCORRETA
INCORRETA
INCORRETA
INCORRETA
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Lembrando que se o agente desconhecer a idade da vítima, NÃO INSCIDE A MAJORANTE!
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LETRA D INCORRETA
CP
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Gab. D
CUIDADO - ATUALIZAÇÕES - Lei 13.771/18:
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 . (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018) .
LEI 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios
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Só há tipificação de perdão judicial no Homicídio culposo
Homicídio privilegiado : redução de pena 1/6 a 1/3
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O perdão judicial pode ser aplicado em caso de homicídio culposo somente
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Gabarito, D
Homicídio Privilegiado -> redução de pena de um sexto a um terço.
Homicídio Culposo -> PODE ser aplicado o perdão judicial.
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ALTERNATIVA D
PERDÃO JUDICIAL
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
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GB/D
PMGO
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Gab: D
Atenção, pois estão colocando letra de lei desatualizada por aqui..não mudou muito mas é importante...segue:
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
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PRIVILIGIADO = DIMINUI PENA 1/6 A 1/3
CULPOSO = POSSÍVEL PERDÃO JUDICIAL
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essa foi bem serena
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perdão judicial, somente se for CULPOSO
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
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Apenas sobre o homicídio culposo, porque no privilégio sera causa de redução de pena.
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O perdão judicial aplica se no homicídio culposo ou na lesão corporal culposa.
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O PERDÃO JUDICIAL SOMENTE PODE SER APLICADO NA HIPÓTESE DE HOMICÍDIO CULPOSO SE AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO ATINGIRAM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE A SANÇÃO PENAL SE TORNE DESNECESSÁRIA.
O STJ UTILIZA COMO FUNDAMENTO : O GRAVE SOFRIMENTO, DECORRENTE DO FATO, PASSADO PELO RÉU.
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Ex : Pai que mata o filho dando ré do carro na garagem , o juiz entende que a perca do filho já é a pena do pai , perdão judicial .
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Caí na casca de banana chamada privilegiado.
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O perdão judicial tem cabimento apenas para o homicídio culposo, o magistrado irá proferir uma sentença DECLARATÓRIA de extinção da punibilidade.
No caso de homicídio privilegiado tem-se uma hipótese de diminuição de pena, a qual será considerada pelo juiz na terceira fase da dosimetria.
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Perdão judicial apenas é possível em homicídio culposo.
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GAB: D
#PMBA
SUA VAGA É MINHA !
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GAB D
PMBA.
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Aplica-se perdão judicial se for CULPOSO .
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PERDÃO JUDICIAL- Homicídio culposo, Lesão corporal culposa.
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perdão judicial, somente se for CULPOSO
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a) O JUIZ PODE REDUZIR DE 1/6 A 1/3.
B) AUMENTA 1/3
C) AUMENTA 1/3
D) APENAS EM HOMICIDIO CULPOSO
E) AUMENTA 1/3 ATÉ A 1/2
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O PERDÃO JUDICIAL SÓ É PREVISTO NO CP EM 3 CASOS:
*Homicídio Culposo
*Lesão Corporal Culposa
*Injúria
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Assertiva D
D
O perdão judicial pode ser aplicado em caso de homicídio culposo "ou privilegiado."
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Errado dizer que é homicídio culposo e privilegiado.
Homicídio Privilegiado -> redução de pena de um sexto a um terço.
Homicídio Culposo -> PODE ser aplicado o perdão judicial
@debbyconcurseira
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O perdão judicial só pode ser aplicado no homicídio culposo,no homicídio privilegiado não terá perdão judicial,somente diminuição da pena de 1/6 a 1/3.
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O homicídio doloso praticado contra menor de 14 anos e maior de 60 anos a pena é aumentada de 1/3.
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Apenas homicídio culposo, o privilegiado não tem perdão judicial.
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Errado dizer que é homicídio culposo e privilegiado.
Homicídio Privilegiado -> redução de pena de um sexto a um terço.
Homicídio Culposo -> PODE ser aplicado o perdão judicial
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GABARITO: D
Homicídio
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
A MESMA REGRA É APLICADA NO CASO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA.
AVANTE!
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É considerado homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Gabarito D
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AUMENTO DE PENA
► HOMICÍDIO CULPOSO 1/3
I - inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
II - o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
III - não procura diminuir as consequências do seu ato
IV - foge para evitar prisão em flagrante
► HOMICÍDIO DOLOSO 1/3
I - Maior de 60 anos
II - Menor que 14 anos
► MILÍCIA PRIVADA OU GRUPO DE EXTERMÍNIO 1/3 ATÉ 1/2
► FEMINICÍDIO 1/3 ATÉ 1/2
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima
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GAB D
MESMO SENDO HOMIC PRIVILEGIADO JUIZ JAMAIS PODE PERDOAR O INFRATOR,APENAS REDUZIR SUA PENA
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física ou virtual letra "D" INCOMPLETA ...CABE RECURSO.
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✅ GABARITO D
A) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
B) HOMICÍDIO DOLOSO
Aumento de pena
§ 4 ... Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
C) HOMICÍDIO CULPOSO
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. ...
❌D) HOMICÍDIO CULPOSO
Perdão judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
E) FEMINICÍDIO
Aumento de pena
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e 6.
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Gab.: LETRA D!
>>No homicídio culposo cabe perfeitamente a figura do perdão judicial, já o homicídio privilegiado não o admite, restando a este apenas a diminuição da pena.
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DDDDDDDDOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO ------> DDDDDDIMINUIÇÃO (consoante + consoante)
IIIIIIIIIIIIIINFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO ------> AAAAAATENUANTE (vogal + vogal)
dica mais teórica para responder. Uma dica mais técnica agora.
Sempre que a questão pedir a INCORRETA.
circula e comece de baixo para cima. Em 99% dos casos a resposta será a última ou antepenúltima.
normalmente essas questões estão no meio da prova, elas são fáceis, mas para testar seu cansaço são deixadas ali. Seguindo essa técnica você não incorre no risco de marcar uma afirmação verdadeira e ganha tempo!!!
PARAMENTE-SE!
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Na opção A) faltou o relevante valor social ou moral/ creio eu que seja um elemento necesspario para ser encaixado como HMC privilégiado.
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D) O homicídio privilegiado é doloso. Logo, não cabe perdão judicial, previsto em homicídio culposo.
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Perdão judicial é só em homicídio culposo.
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Perdão judicial só no culposo.
Perdão judicial só no culposo.
Perdão judicial só no culposo.
Perdão judicial só no culposo.
Perdão judicial só no culposo.
Perdão judicial só no culposo.
Perdão judicial só no culposo.
Perdão judicial só no culposo.
Perdão judicial só no culposoooooooooo
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Somente o homicídio culposo admite o perdão judicial. Doloso, não!
Letra da lei:
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Perdão judicial, só no homicídio culposo
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PERDÃO JUDICIAL, SÓ É CABIVEL EM HOMICIDIO CULPOSO.
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O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: na hipótese de homicídio culposo,.
Bons Estudos!
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Dica que eu uso !
P.J=H.C
#foco força e fé !
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Alerta:
Não confundir : Domínio de violenta emoção x Influência de violente emoção .
Esta é atenuante genérica - Art. 65, II, c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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A rigor a letra "A" também está errada por não se tratar de privilegiadora, mas causa de diminuição de pena. O próprio nomen iuris ou rubrica marginal do tipo na lei diz (CP, art. 121, §1º): "Caso de diminuição de pena". A questão estaria certa se ela mencionasse: "segundo a doutrina...".
Mas dá para acertar por eliminação.
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quando comentar coloque o gabarito ajude o proximo
G: D
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Gabarito D, hipóteses em que caberá perdão judicial:
Perdão Judicial e as hipóteses de cabimento:
O perdão judicial é concedido pelo juiz. O perdão do ofendido só é possível na ação penal exclusivamente privada, ao passo que, o perdão judicial é possível, tanto na ação pública como na ação privada, desde que a hipótese esteja prevista em lei.
a) Conceito
Segundo o Prof. Damásio de Jesus, “é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias.
b) Natureza jurídica
Apesar das divergências doutrinárias, é dominante o entendimento que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, de acordo com a Súmula 18 do STJ, não permanecendo qualquer efeito penal e extrapenal.
c) Hipóteses legais
- homicídio culposo, se as conseqüências da infração tornarem desnecessária a aplicação da pena (artigo 121, § 5.º, do Código Penal);
- lesão corporal culposa, se as conseqüências da infração tornarem desnecessária a aplicação da pena (artigo 129, § 8.º, do Código Penal);
- no crime de injúria, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria (artigo 140, § 1.º, do Código Penal);
- no crime de apropriação indébita previdenciária, se o agente for primário e de bons antecedentes (artigo 168-A, § 3.º, do Código Penal).
- art. 176, parágrafo único, do Código Penal;
- receptação culposa, dependendo das circunstâncias (artigo 180, § 5.º, do Código Penal);
-- alteração de registro civil, se realizada por motivo de reconhecida nobreza (artigo 242, parágrafo único, do Código Penal);
- subtração de incapazes, no caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena (artigo 249, § 2.º, do Código Penal);
- crime falimentar (fatos: inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa; falta de apresentação do balanço dentro de 60 dias após a data fixada para o seu encerramento, a rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal), se o comerciante tem pouca instrução e explora comércio exíguo (artigo 186, parágrafo único, do Decreto-lei n. 7.661/45);
- erro de direito na Lei das Contravenções Penais (artigo 8.º do Decreto-lei n. 3.688/41).
Fonte: professora Letícia Delgado (QCONCURSOS).
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Gab D
O Perdão judicial só é cabível na hipótese do homicídio culposo.
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O perdão judicial não é cabível na hipótese de homicídio privilegiado, apenas no culposo,havendo previsão para os crimes de trânsito.
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Perdão judicial não se aplica ao homicídio privilegiado, apenas ao culposo.
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GAB D
#RUMO A PPMG!
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Art 121 §5°/C.P.: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
No C.P. não é comentado nada sobre Perdão Judicial para Homicídio privilegiado... Apenas uma Redução de Pena.
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GABARITO: D.
Caso de diminuição de pena (Homicídio Privilegiado)
Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
Aumento de pena
Art. 121, § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Perdão Judicial
Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.