SóProvas


ID
2907232
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de furto e de roubo, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Uma ressalva para a letra B que está pegando muitos candidatos:

    Com o advento da lei 13.654/2018 passou-se a exigir que seja arma DE FOGO para que haja o aumento da pena.

    Art. 157 § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;   (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    @_garcia_steffany

  • Como bem observado pela colega Stefany, a majorante de 2/3, atualmente, se aplica na situação de arma de fogo (ARMA PRÓPRIA). Demais armas (IMPRÓPRIAS) ainda servem para empregar grave ameaça ou violência a pessoa, caracterizando o crime de ROUBO SIMPLES, art. 157.

  • Apenas para fins de conceituação:

    Características do roubo impróprio: Art. 157, § 1°, CP.

    Neste, o agente pratica um furto, pois sua intenção inicial é de apenas furtar a coisa, mas tendo-a subtraído, pratica violência ou grave ameaça.

    1 – o emprego da violência ou grave ameaça deve ocorrer depois de o agente ter se apoderado da coisa;

    2 – a violência ou grave ameaça não visa a subtração da coisa, mas assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    No roubo próprio, o meio para subtrair é a violência ou grave ameaça, enquanto no impróprio não há emprego desses meios com a finalidade de subtrair a coisa, mas após a subtração, há violência ou grave ameaça com a finalidade de assegurar a impunidade do crime, isto é, de o agente não ser preso, ou assegurar a posse da coisa.

  • Minhas Considerações:

    A) ERRADO - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz deve substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Art 155, §2° o juiz pode substituir a pena.

    B) ERRADO - A pena do roubo é aumentada se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

      § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;       

    C) ERRADO - No caso do roubo, se da violência resulta lesão corporal grave ou morte, o intervalo de pena a ser aplicado é o mesmo.

    Art 157, §3° Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos sem prejuízo da multa.

    D) ERRADO - O furto ou roubo privilegiado permite a aplicação isolada da pena de multa.

    Art 155, §2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

    No roubo não está tipificado!

    E) CORRETO - O roubo impróprio possui a mesma pena do roubo simples.

    Art 157, §1°

  • Emídio o Erro da A é que esse instituto nao se aplica ao roubo

  •  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Roubo próprio.

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Roubo Impróprio

  • a) O juiz não deve, o juiz pode.

     

    b) Após a alteração legislativa, só será causa de aumento de pena se a arma for de fogo. Arma, em seu sentido amplo, não é mais causa de aumento de pena.

     

    c) Nova alteração legislativa (Lei nº 13.654/18), cuidado. A pena não é mais de 7 à 15 anos. Agora em diante, se da violência resultar lesão corporal grave, a pena será de 7 à 18 anos. Se resultar a morte, 20 à 30 anos.
     

    d) Apenas o furto.
     

    e) Em síntese, no roubo impróprio a violência ou grave ameaça é praticada após a subtração do bem, cuja finalidade é assegurar o proveito do crime. Nesse sentido, o crime inicialmente é o furto, contudo, após o agente delituoso utilizar-se da violência ou da grave ameaça, a conduta passa a se enquadrar no caput do art. 157 (roubo simples).

     

    Em caso de erro, me avisem.

    Bons estudos!
     

  • A) (ERRADO/CERTO) HÁ CONTROVÉRSIAS - CP diz que "PODE", todavia, a doutrina e jurisprudência, de forma pacífica, afirma que esse "PODE" é "DEVE". O privilégio é um direito subjetivo do Réu, assim, se os requisitos legais estiverem presentes, o juiz 'DEVE" reconhecer o privilégio, mesma coisa do SURSIS. - Se atentar para a banca e o cargo da prova. (resumo-masson-penal2/27)

    B) (ERRADO) Art. 157, - § 2º-A , I (2018) - Arma de FOGO.

    C) (ERRADO) Art. 157, §3°, I, II. - Penas distintas.

    D) (ERRADO) Art 155, §2° - Só furto.

    E) (CORRETO) Art 157, §1 - O roubo impróprio, mesma pena do caput.

  • O roubo impróprio possui a mesma pena do roubo simples.

  •  

    Letra A está errada, pois o juiz pode substituir é uma faculdade não tem o dever como está na questão.

    No crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Questão para Pensar..

    Na mesma pena incorre quem logo depois de subtraída a coisa emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • LETRA E CORRETA

    CP

       Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos delitos de furto e de roubo, previstos nos artigos 155 e 157 do CP.
    Letra AErrada. art. 155, §2° do CP. O juiz não deve e sim pode substituir (...). A doutrina aponta que, em que pese tratar-se de um direito subjetivo do Réu, a faculdade reside na aplicação da pena.
    Letra BErrada. Somente incide a causa de aumento do art. 157, §2°-A, do CP, se houver uso de arma de fogo. Com a Lei 13.654/2018, o uso de arma branca deixou de ser causa de aumento.
    Letra CErrada. Vide art. 157, §3°, do CP.
    Letra DErrada. Somente o furto possui a modalidade privilegiada.
    Letra ECorreta. Roubo impróprio é aquele em que o agente reduza ou impossibilite, por qualquer meio, a capacidade de resistência da vítima. A conduta está descrita no caput, juntamente com a definição de roubo simples, possuindo a mesma pena.

    GABARITO: LETRA E
  • GAB E

    ATENÇÃO: ARMA DE FOGO...... FOGO.

    N ESQUEÇA

  • A majorante so vai incidir se for arma de fogo?

    pensei que a utilização de qualquer arma já era suficiente para incidir a majorante.

    questão anulável, ao meu ver.

  • Direito subjetivo do réu

    Preenchidos os requisitos, o juiz deve aplicar a causa de diminuição de pena (a minorante constitui um direito subjetivo do réu).

  • Referente à assertiva D:

    Em conformidade com precedentes jurisprudenciais, inviável a aplicação, ao autor de roubo, do privilégio previsto no § 2º , do art. 155 do Código Penal , pois além do benefício estar inserido no dispositivo legal referente ao furto, tal benesse não pode ser concedida a quem, mediante grave ameaça, onde o desvalor da ação se sobressai ao do resultado, tenta subtrair coisa alheia móvel.

  • Lucas Leonel da Silva, houve alteração no art 157 paragrafo segundo do CP. O inciso I foi revogado e agora o aumento de pena (2/3) é APENAS para o emprego de ARMA DE FOGO.

  • Art. 157 do CP

    § 2° A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma

    então ñ sei porque a letra B não é a correta.

  • GABARITO: E

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • ALTERNATIVA E

     CP

    ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

          

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

         

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • O roubo impróprio é o furto que não deu certo.

  • Fui por exclusão. Não lembrava a pena do roubo impróprio.

  • Roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP)

    Primeiro vem a subtração, depois vem a violência ou grave ameaça

    Responderá por crime consumado em razão da TEORIA DO AMOTIO

    Roubo próprio (art. 157, caput, CP)

    Primeiro vem a violência ou grava ameaça, depois vem a subtração

  • amigos, o privilegio do art. 155§2 do CP não aplica-se ao roubo, por isso que a alternativa A está errada.

  • GABARITO E

     

    a) Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 

    b)  A pena do roubo é aumentada se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

    c) No caso do roubo, se da violência resulta lesão corporal grave ou morte, o intervalo de pena a ser aplicado é distinto. 

    d) O furto privilegiado permite a aplicação isolada da pena de multa, não existe privilégio para o crime de roubo.

    e) O roubo impróprio possui a mesma pena do roubo simples. 

  • A pena aumenta se for arma de fogo

  • Só uma correção no comentário do colega Emídio Fernandes:

    Art. 157

    § 3º Se da violência resulta:  

      I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;  e não 15 anos como por ele afirmado.

  • concordo com o joão, o problema da letra A é o fato de não caber no caso de roubo. È direito subjetivo do réu o furto privilegiado DEVENDO o juiz fazê-lo.

  • GABARITO: E

    O roubo impróprio é o previsto no artigo 157, §2°, o qual dispõe: "Na mesma pena (do roubo simples/próprio) incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".

    Bons estudos!

  •   § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    Não entendo a questão apesar de ter acertado, fala de qualificadora , quando é majorante ...

  • O legislador brasileiro é realmente um "jênio" (sic). A pretexto de tipificar novas condutas no furto e roubo a fim de dificultar a vida dos criminosos, mesmo que de forma ilusória, vai lá no inciso I do art. 157 e acrescenta a arma de fogo, operando "abolitio criminis" no que tange a todas as causas de aumento dos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça com facas e afins, beneficiando inúmeros agentes (retroatividade da lei mais benéfica). Esse é o mal das legislações de emergência.

  • gabarito E

    A) Aqui o juiz pode , discricionariedade por parte dele , ele avaliando o caso concreto decide.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    b) arma de fogo pessoal , mudou o entendimento recente , 2018 houve a mudança , diante disso atualizem os seus cadernos. OBS - LEIA LEI

    c) nada disso , penas diferentes , percebe isso até pela gravidade do delito que causa a morte de alguém , a vida sempre vale mais que a propriedade.

    d) pessoal , lembrem se que o código penal abomina a violência , e isso se aplica também ao patrimônio , não ha que se falar em privilegio quando alguém é violento com o terceiro , o mesmo vale para isenção de pena nos crimes contra o patrimônio , quando há violência , não ha isenção.

    e) gabarito , diferenciando o roubo próprio do improprio: A) o próprio o agente primeiro é violento ou ameaça pra depois subtrair o bem B) no improprio , o agente se apodera do bem pra depois ser violento ou ameaçador ,o improprio é bom lembrar que é , na maioria das vezes , o furto que deu errado.

  • Fiquei com dúvida na letra b : o crime de roubo com emprego de arma de fogo tem aumento de pena de 2/3 .

    como o gabarito deu errado

  • a) Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz deve PODE substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuida de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    b) A pena do roubo é aumentada se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

    Com o emprego da nova lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º, do art. 157 e acrescentou o §2-A no qual, aumenta a pena de 2/3 se o crime for cometido com o emprego de VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA EXERCIDO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Ou seja, restringiu apenas ao conceito de arma de fogo, incurso na lei do desarmamento. Dessa forma, não pode haver o aumento da pena se o crime for exercido com o empregado de outro tipo de arma, que não seja arma de fogo.

    c) No caso do roubo, se da violência resulta lesão corporal grave ou morte, o intervalo de pena a ser aplicado é o mesmo. São distintos, quais sejam:

    Lesão corporal tem um intervalo de 11 anos. 7 a 18 anos

    Morte tem um intervalo de 10 anos. 20 a 30 anos.

    d) O furto ou roubo privilegiado permite a aplicação isolada da pena de multa. Não existe o roubo privilegiado.

    e) CORRETA. O roubo impróprio possui a mesma pena do roubo simples.Isso mesmo, o art. 157, §1º, afirma que incorre nas mesmas penas, quais sejam: 4 a 10 anos.

    Roubo próprio: a violência ou ameaça são ANTERIORES a subtração.

    Roubo improprio: a violência ou ameaça é POSTERIOR a subtração e tem como objetivo assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa.

  • Letra A= o juiz "pode" e não deve!!!

  • o professor Erico Palazo do grancursos disse que e deve...mas ai aplicou-se o que diz a letra da lei na letra a

  • Essa alternativa "A" é passível de questionamento, pois o reconhecimento da forma privilegiada é um direito subjetivo da parte e não uma faculdade do juiz (muito embora a lei dê a entender que é).

    Agora a "D" sem dúvida é correta, e para não cair nesse tipo de pegadinha é bom sempre lembrar que o roubo próprio é aquele que estava previsto no caput do art. 157, já o roubo impróprio é aquele previsto como forma equiparada no  § 1º ("incorre nas mesmas penas quem...").

  • Roubo próprio - violência concomitante.

    Roubo IMpróprio - violência posterior.

  • Mateus c.

    O correto seria... avisem-me, pois você usou uma vírgula, a qual não pode ser procedida de pronome oblíquo átono.

    Abraços

  • NÃO BASTA SER UMA ARMA, É NECESSÁRIO SER UMA ARMA DE FOGO PARA O AUMENTO DE PENA.... QUANTA BESTEIRA....TÁ AI O NOSSO CÓDIGO PENAL.

  • Questãozinha Infame !

  • Gabarito: E

     

    a) ERRADO  

     Furto

            Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz PODE substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    b) ERRADO

    Roubo

            Art. 157 - § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):    

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO;   

     

    c) ERRADO

    Roubo

            Art. 157 - § 3º  Se da violência resulta: 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;         

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

     

    d) ERRADO

    - Somente no FURTO.

    Furto

            Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    e) CERTO

            Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

  • Questão do capiroto. Vi "arma" e já fui marcando

  • o privilégio e um direito subjetivo, coso o agente seja primário e de pequeno valor a rés furtiva o juiz deve aplicar o privilégio.
  • QUESTÃO SINISTRA , EXIGE DO CANDIDATO O CONHECIMENTO DA LEI

  • kkkk tnc... decora os numero da pena é pegar pesado, não é atoa que a maior porcentagem é de erros...

  • Isso que da não interpretar a alternativa por inteiro... "Arma" "Arma de fogo".

    Não errarei mais!

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: > Roubo Próprio

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. > Roubo Impróprio

    GAB E

  • Facil dms

  • A) O juiz pode substituir...

    B) Emprego de arma de fogo...

    C) Em caso de lesão corporal grave (reclusão de 7 a 18 anos) ou morte (reclusão de 20 a 30 anos).

    D) No crime de roubo não admite-se privilégio.

    E) GABARITO

  • Arma de Fogo. Se for uma serra elétrica não vale. !!!!!

  • Mais fácil que comer doce.

  • Rumo PMBA - Melinho

  • PMBA VENHA GRANDE

  • Em 15/11/19 às 12:37, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 06/11/19 às 15:13, você respondeu a opção B.

    nunca desistam dos seus objetivos, OSS!

  • Marquei a B . não entendi o que tem de errado nela. estranho

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos delitos de furto e de roubo, previstos nos artigos 155 e 157 do CP.

    Letra AErrada. art. 155, §2° do CP. O juiz não deve e sim pode substituir (...). A doutrina aponta que, em que pese tratar-se de um direito subjetivo do Réu, a faculdade reside na aplicação da pena.

    Letra BErrada. Somente incide a causa de aumento do art. 157, §2°-A, do CP, se houver uso de arma de fogo. Com a Lei 13.654/2018, o uso de arma branca deixou de ser causa de aumento.

    Letra CErrada. Vide art. 157, §3°, do CP.

    Letra DErrada. Somente o furto possui a modalidade privilegiada.

    Letra ECorreta. Roubo impróprio é aquele em que o agente reduza ou impossibilite, por qualquer meio, a capacidade de resistência da vítima. A conduta está descrita no caput, juntamente com a definição de roubo simples, possuindo a mesma pena.

    GABARITO: LETRA E

  • Roubo impróprio é aquele em que o agente reduza ou impossibilite, por qualquer meio, a capacidade de resistência da vítima. A conduta está descrita no caput, juntamente com a definição de roubo simples, possuindo a mesma pena.

  • hoje, com a lei 13.964, a letra B também estaria correta,pois acrescentou o inc. VII, que aumenta a pena em caso de uso de arma branca. Assim, o aumento de pena não se resume apenas a arma de fogo.

  • Hoje, a letra B estaria correta; entretanto, logrei êxito pois busquei a assertiva mais completa e óbvia - no caso - letra E

  • Reclusão: 4 a 10 anos e multa.

    Roubo próprio - Substrair,para si ou para outro,coisa alheia móvel mediante: Violencia.

    Grave ameaça.

    Após Substrair,reduzir a capacidade de resistência.

    Roubo Impróprio- Logo depois de subtraída a coisa,emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de:

    Assegurar a impunidade do crime; ou a detenção para si ou para terceiro.

    Avante!! PCDF 2019/2020

  • De acordo com o CPB aumenta-se 2/3 se a violencia for com uso de arma de fogo, logo n existe "ameaça" ao pé da letra.

  • Cuidado com o comentário da Naiana Leão.

    O conceito que ela descreve, trata-se, na verdade, do roubo próprio praticado com violência imprópria. É o caso, por exemplo, do agente que utiliza o "boa noite cinderela" para subtrair o bem da vítima. Essa violência imprópria consiste na utilização de qualquer outro meio que impossibilite a resistência da vítima.

    Roubo Impróprio -Trata-se de modalidade de roubo em que o agente quer, inicialmente, cometer apenas um furto e já se apossou de algum bem pretendido, porém, logo após a subtração, emprega violência ou grave ameaça a fim de garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Pessoal, cuidado com a leitura dessa questão agora em 2020. Com a lei, 13.964/2019 que entrou em vigor em janeiro de 2020, no art. 157, foi acrescentado no parágrafo 2o, o inciso VII, transcrito abaixo:

    § 2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    Então, atualmente, teríamos duas respostas corretas.

  • Que questão bem bolada!!

    Lembrei que no roubo tem o 1$ que diz nas mesmas penas incorre quem... Logo tem a mesma pena In Abstrato

  • questão desatualizada depois do pacote Anticrime.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1o - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2o-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2o-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

  • Muito cuidado com alguns comentários. A questão B não está correta não pelo fato de ter a exigência de ser arma de fogo, pois a alteração da lei 13.964/19 incluiu também o emprego de arma branca como causa de aumento, nesse caso, de 1/3 até a metade. A assertiva B não está correta porque a prova é de 2019, quando ainda não estava em vigor o pacote anticrimes. Com a alteração, hoje o crime de Roubo é aumentado tanto com arma branca (1/3 até 1/2) tanto com arma de fogo (2/3).

  • arma = majorante de estelionato 1\3 ate metade

    arma branca majorante de roubo 1\3 ate metade

    arma de fogo majorante de roubo 2\3

  • Para complementar as informações dos colegas.

    Com a nova redação do código penal, o crime de arma de fogo: aumenta-se o dobro da pena se a arma for de uso restrito ou proibido.

  • https://www.youtube.com/watch?v=ExACt-IoKnA

  • A questão não está desatualizada. O emprego de "arma" continua sem causa de aumento. Todavia, se tivesse "arma branca" ou "arma de fogo" estaria desatualizada.

     

    Em suma: mesmo com o pacote anticrime, o uso de arma imprópria não majora o roubo.

  • Questão possui dois gabaritos , Aumento de pena :Arma de fogo (2/3) e Arma branca (1/3).