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Uma ressalva para a letra B que está pegando muitos candidatos:
Com o advento da lei 13.654/2018 passou-se a exigir que seja arma DE FOGO para que haja o aumento da pena.
Art. 157 § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
@_garcia_steffany
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Como bem observado pela colega Stefany, a majorante de 2/3, atualmente, se aplica na situação de arma de fogo (ARMA PRÓPRIA). Demais armas (IMPRÓPRIAS) ainda servem para empregar grave ameaça ou violência a pessoa, caracterizando o crime de ROUBO SIMPLES, art. 157.
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Apenas para fins de conceituação:
Características do roubo impróprio: Art. 157, § 1°, CP.
Neste, o agente pratica um furto, pois sua intenção inicial é de apenas furtar a coisa, mas tendo-a subtraído, pratica violência ou grave ameaça.
1 – o emprego da violência ou grave ameaça deve ocorrer depois de o agente ter se apoderado da coisa;
2 – a violência ou grave ameaça não visa a subtração da coisa, mas assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
No roubo próprio, o meio para subtrair é a violência ou grave ameaça, enquanto no impróprio não há emprego desses meios com a finalidade de subtrair a coisa, mas após a subtração, há violência ou grave ameaça com a finalidade de assegurar a impunidade do crime, isto é, de o agente não ser preso, ou assegurar a posse da coisa.
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Minhas Considerações:
A) ERRADO - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz deve substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Art 155, §2° o juiz pode substituir a pena.
B) ERRADO - A pena do roubo é aumentada se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
C) ERRADO - No caso do roubo, se da violência resulta lesão corporal grave ou morte, o intervalo de pena a ser aplicado é o mesmo.
Art 157, §3° Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos sem prejuízo da multa.
D) ERRADO - O furto ou roubo privilegiado permite a aplicação isolada da pena de multa.
Art 155, §2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
No roubo não está tipificado!
E) CORRETO - O roubo impróprio possui a mesma pena do roubo simples.
Art 157, §1°
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Emídio o Erro da A é que esse instituto nao se aplica ao roubo
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Roubo próprio.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Roubo Impróprio
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a) O juiz não deve, o juiz pode.
b) Após a alteração legislativa, só será causa de aumento de pena se a arma for de fogo. Arma, em seu sentido amplo, não é mais causa de aumento de pena.
c) Nova alteração legislativa (Lei nº 13.654/18), cuidado. A pena não é mais de 7 à 15 anos. Agora em diante, se da violência resultar lesão corporal grave, a pena será de 7 à 18 anos. Se resultar a morte, 20 à 30 anos.
d) Apenas o furto.
e) Em síntese, no roubo impróprio a violência ou grave ameaça é praticada após a subtração do bem, cuja finalidade é assegurar o proveito do crime. Nesse sentido, o crime inicialmente é o furto, contudo, após o agente delituoso utilizar-se da violência ou da grave ameaça, a conduta passa a se enquadrar no caput do art. 157 (roubo simples).
Em caso de erro, me avisem.
Bons estudos!
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A) (ERRADO/CERTO) HÁ CONTROVÉRSIAS - CP diz que "PODE", todavia, a doutrina e jurisprudência, de forma pacífica, afirma que esse "PODE" é "DEVE". O privilégio é um direito subjetivo do Réu, assim, se os requisitos legais estiverem presentes, o juiz 'DEVE" reconhecer o privilégio, mesma coisa do SURSIS. - Se atentar para a banca e o cargo da prova. (resumo-masson-penal2/27)
B) (ERRADO) Art. 157, - § 2º-A , I (2018) - Arma de FOGO.
C) (ERRADO) Art. 157, §3°, I, II. - Penas distintas.
D) (ERRADO) Art 155, §2° - Só furto.
E) (CORRETO) Art 157, §1 - O roubo impróprio, mesma pena do caput.
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O roubo impróprio possui a mesma pena do roubo simples.
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Letra A está errada, pois o juiz pode substituir é uma faculdade não tem o dever como está na questão.
No crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Questão para Pensar..
Na mesma pena incorre quem logo depois de subtraída a coisa emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si ou para terceiro.
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LETRA E CORRETA
CP
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos delitos de furto e de roubo, previstos nos artigos 155 e 157 do CP.
Letra A: Errada. art. 155, §2° do CP. O juiz não deve e sim pode substituir (...). A doutrina aponta que, em que pese tratar-se de um direito subjetivo do Réu, a faculdade reside na aplicação da pena.
Letra B: Errada. Somente incide a causa de aumento do art. 157, §2°-A, do CP, se houver uso de arma de fogo. Com a Lei 13.654/2018, o uso de arma branca deixou de ser causa de aumento.
Letra C: Errada. Vide art. 157, §3°, do CP.
Letra D: Errada. Somente o furto possui a modalidade privilegiada.
Letra E: Correta. Roubo impróprio é aquele em que o agente reduza ou impossibilite, por qualquer meio, a capacidade de resistência da vítima. A conduta está descrita no caput, juntamente com a definição de roubo simples, possuindo a mesma pena.
GABARITO: LETRA E
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GAB E
ATENÇÃO: ARMA DE FOGO...... FOGO.
N ESQUEÇA
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A majorante so vai incidir se for arma de fogo?
pensei que a utilização de qualquer arma já era suficiente para incidir a majorante.
questão anulável, ao meu ver.
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Direito subjetivo do réu
Preenchidos os requisitos, o juiz deve aplicar a causa de diminuição de pena (a minorante constitui um direito subjetivo do réu).
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Referente à assertiva D:
Em conformidade com precedentes jurisprudenciais, inviável a aplicação, ao autor de roubo, do privilégio previsto no § 2º , do art. 155 do Código Penal , pois além do benefício estar inserido no dispositivo legal referente ao furto, tal benesse não pode ser concedida a quem, mediante grave ameaça, onde o desvalor da ação se sobressai ao do resultado, tenta subtrair coisa alheia móvel.
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Lucas Leonel da Silva, houve alteração no art 157 paragrafo segundo do CP. O inciso I foi revogado e agora o aumento de pena (2/3) é APENAS para o emprego de ARMA DE FOGO.
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Art. 157 do CP
§ 2° A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma
então ñ sei porque a letra B não é a correta.
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GABARITO: E
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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ALTERNATIVA E
CP
ROUBO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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O roubo impróprio é o furto que não deu certo.
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Fui por exclusão. Não lembrava a pena do roubo impróprio.
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Roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP)
Primeiro vem a subtração, depois vem a violência ou grave ameaça
Responderá por crime consumado em razão da TEORIA DO AMOTIO
Roubo próprio (art. 157, caput, CP)
Primeiro vem a violência ou grava ameaça, depois vem a subtração
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amigos, o privilegio do art. 155§2 do CP não aplica-se ao roubo, por isso que a alternativa A está errada.
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GABARITO E
a) Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
b) A pena do roubo é aumentada se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
c) No caso do roubo, se da violência resulta lesão corporal grave ou morte, o intervalo de pena a ser aplicado é distinto.
d) O furto privilegiado permite a aplicação isolada da pena de multa, não existe privilégio para o crime de roubo.
e) O roubo impróprio possui a mesma pena do roubo simples.
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A pena aumenta se for arma de fogo
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Só uma correção no comentário do colega Emídio Fernandes:
Art. 157
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; e não 15 anos como por ele afirmado.
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concordo com o joão, o problema da letra A é o fato de não caber no caso de roubo. È direito subjetivo do réu o furto privilegiado DEVENDO o juiz fazê-lo.
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GABARITO: E
O roubo impróprio é o previsto no artigo 157, §2°, o qual dispõe: "Na mesma pena (do roubo simples/próprio) incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".
Bons estudos!
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§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Não entendo a questão apesar de ter acertado, fala de qualificadora , quando é majorante ...
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O legislador brasileiro é realmente um "jênio" (sic). A pretexto de tipificar novas condutas no furto e roubo a fim de dificultar a vida dos criminosos, mesmo que de forma ilusória, vai lá no inciso I do art. 157 e acrescenta a arma de fogo, operando "abolitio criminis" no que tange a todas as causas de aumento dos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça com facas e afins, beneficiando inúmeros agentes (retroatividade da lei mais benéfica). Esse é o mal das legislações de emergência.
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gabarito E
A) Aqui o juiz pode , discricionariedade por parte dele , ele avaliando o caso concreto decide.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
b) arma de fogo pessoal , mudou o entendimento recente , 2018 houve a mudança , diante disso atualizem os seus cadernos. OBS - LEIA LEI
c) nada disso , penas diferentes , percebe isso até pela gravidade do delito que causa a morte de alguém , a vida sempre vale mais que a propriedade.
d) pessoal , lembrem se que o código penal abomina a violência , e isso se aplica também ao patrimônio , não ha que se falar em privilegio quando alguém é violento com o terceiro , o mesmo vale para isenção de pena nos crimes contra o patrimônio , quando há violência , não ha isenção.
e) gabarito , diferenciando o roubo próprio do improprio: A) o próprio o agente primeiro é violento ou ameaça pra depois subtrair o bem B) no improprio , o agente se apodera do bem pra depois ser violento ou ameaçador ,o improprio é bom lembrar que é , na maioria das vezes , o furto que deu errado.
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Fiquei com dúvida na letra b : o crime de roubo com emprego de arma de fogo tem aumento de pena de 2/3 .
como o gabarito deu errado
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a) Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz deve PODE substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuida de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
b) A pena do roubo é aumentada se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
Com o emprego da nova lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º, do art. 157 e acrescentou o §2-A no qual, aumenta a pena de 2/3 se o crime for cometido com o emprego de VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA EXERCIDO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Ou seja, restringiu apenas ao conceito de arma de fogo, incurso na lei do desarmamento. Dessa forma, não pode haver o aumento da pena se o crime for exercido com o empregado de outro tipo de arma, que não seja arma de fogo.
c) No caso do roubo, se da violência resulta lesão corporal grave ou morte, o intervalo de pena a ser aplicado é o mesmo. São distintos, quais sejam:
Lesão corporal tem um intervalo de 11 anos. 7 a 18 anos
Morte tem um intervalo de 10 anos. 20 a 30 anos.
d) O furto ou roubo privilegiado permite a aplicação isolada da pena de multa. Não existe o roubo privilegiado.
e) CORRETA. O roubo impróprio possui a mesma pena do roubo simples.Isso mesmo, o art. 157, §1º, afirma que incorre nas mesmas penas, quais sejam: 4 a 10 anos.
Roubo próprio: a violência ou ameaça são ANTERIORES a subtração.
Roubo improprio: a violência ou ameaça é POSTERIOR a subtração e tem como objetivo assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa.
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Letra A= o juiz "pode" e não deve!!!
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o professor Erico Palazo do grancursos disse que e deve...mas ai aplicou-se o que diz a letra da lei na letra a
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Essa alternativa "A" é passível de questionamento, pois o reconhecimento da forma privilegiada é um direito subjetivo da parte e não uma faculdade do juiz (muito embora a lei dê a entender que é).
Agora a "D" sem dúvida é correta, e para não cair nesse tipo de pegadinha é bom sempre lembrar que o roubo próprio é aquele que estava previsto no caput do art. 157, já o roubo impróprio é aquele previsto como forma equiparada no § 1º ("incorre nas mesmas penas quem...").
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Roubo próprio - violência concomitante.
Roubo IMpróprio - violência posterior.
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Mateus c.
O correto seria... avisem-me, pois você usou uma vírgula, a qual não pode ser procedida de pronome oblíquo átono.
Abraços
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NÃO BASTA SER UMA ARMA, É NECESSÁRIO SER UMA ARMA DE FOGO PARA O AUMENTO DE PENA.... QUANTA BESTEIRA....TÁ AI O NOSSO CÓDIGO PENAL.
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Questãozinha Infame !
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Gabarito: E
a) ERRADO
Furto
Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz PODE substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
b) ERRADO
Roubo
Art. 157 - § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO;
c) ERRADO
Roubo
Art. 157 - § 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
d) ERRADO
- Somente no FURTO.
Furto
Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
e) CERTO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Questão do capiroto. Vi "arma" e já fui marcando
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o privilégio e um direito subjetivo, coso o agente seja primário e de pequeno valor a rés furtiva o juiz deve aplicar o privilégio.
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QUESTÃO SINISTRA , EXIGE DO CANDIDATO O CONHECIMENTO DA LEI
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kkkk tnc... decora os numero da pena é pegar pesado, não é atoa que a maior porcentagem é de erros...
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Isso que da não interpretar a alternativa por inteiro... "Arma" "Arma de fogo".
Não errarei mais!
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: > Roubo Próprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. > Roubo Impróprio
GAB E
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Facil dms
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A) O juiz pode substituir...
B) Emprego de arma de fogo...
C) Em caso de lesão corporal grave (reclusão de 7 a 18 anos) ou morte (reclusão de 20 a 30 anos).
D) No crime de roubo não admite-se privilégio.
E) GABARITO
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Arma de Fogo. Se for uma serra elétrica não vale. !!!!!
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Mais fácil que comer doce.
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Rumo PMBA - Melinho
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PMBA VENHA GRANDE
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Em 15/11/19 às 12:37, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 06/11/19 às 15:13, você respondeu a opção B.
nunca desistam dos seus objetivos, OSS!
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Marquei a B . não entendi o que tem de errado nela. estranho
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos delitos de furto e de roubo, previstos nos artigos 155 e 157 do CP.
Letra A: Errada. art. 155, §2° do CP. O juiz não deve e sim pode substituir (...). A doutrina aponta que, em que pese tratar-se de um direito subjetivo do Réu, a faculdade reside na aplicação da pena.
Letra B: Errada. Somente incide a causa de aumento do art. 157, §2°-A, do CP, se houver uso de arma de fogo. Com a Lei 13.654/2018, o uso de arma branca deixou de ser causa de aumento.
Letra C: Errada. Vide art. 157, §3°, do CP.
Letra D: Errada. Somente o furto possui a modalidade privilegiada.
Letra E: Correta. Roubo impróprio é aquele em que o agente reduza ou impossibilite, por qualquer meio, a capacidade de resistência da vítima. A conduta está descrita no caput, juntamente com a definição de roubo simples, possuindo a mesma pena.
GABARITO: LETRA E
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Roubo impróprio é aquele em que o agente reduza ou impossibilite, por qualquer meio, a capacidade de resistência da vítima. A conduta está descrita no caput, juntamente com a definição de roubo simples, possuindo a mesma pena.
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hoje, com a lei 13.964, a letra B também estaria correta,pois acrescentou o inc. VII, que aumenta a pena em caso de uso de arma branca. Assim, o aumento de pena não se resume apenas a arma de fogo.
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Hoje, a letra B estaria correta; entretanto, logrei êxito pois busquei a assertiva mais completa e óbvia - no caso - letra E
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Reclusão: 4 a 10 anos e multa.
Roubo próprio - Substrair,para si ou para outro,coisa alheia móvel mediante: Violencia.
Grave ameaça.
Após Substrair,reduzir a capacidade de resistência.
Roubo Impróprio- Logo depois de subtraída a coisa,emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de:
Assegurar a impunidade do crime; ou a detenção para si ou para terceiro.
Avante!! PCDF 2019/2020
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De acordo com o CPB aumenta-se 2/3 se a violencia for com uso de arma de fogo, logo n existe "ameaça" ao pé da letra.
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Cuidado com o comentário da Naiana Leão.
O conceito que ela descreve, trata-se, na verdade, do roubo próprio praticado com violência imprópria. É o caso, por exemplo, do agente que utiliza o "boa noite cinderela" para subtrair o bem da vítima. Essa violência imprópria consiste na utilização de qualquer outro meio que impossibilite a resistência da vítima.
Roubo Impróprio -Trata-se de modalidade de roubo em que o agente quer, inicialmente, cometer apenas um furto e já se apossou de algum bem pretendido, porém, logo após a subtração, emprega violência ou grave ameaça a fim de garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Pessoal, cuidado com a leitura dessa questão agora em 2020. Com a lei, 13.964/2019 que entrou em vigor em janeiro de 2020, no art. 157, foi acrescentado no parágrafo 2o, o inciso VII, transcrito abaixo:
§ 2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
Então, atualmente, teríamos duas respostas corretas.
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Que questão bem bolada!!
Lembrei que no roubo tem o 1$ que diz nas mesmas penas incorre quem... Logo tem a mesma pena In Abstrato
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questão desatualizada depois do pacote Anticrime.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2o-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2o-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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Muito cuidado com alguns comentários. A questão B não está correta não pelo fato de ter a exigência de ser arma de fogo, pois a alteração da lei 13.964/19 incluiu também o emprego de arma branca como causa de aumento, nesse caso, de 1/3 até a metade. A assertiva B não está correta porque a prova é de 2019, quando ainda não estava em vigor o pacote anticrimes. Com a alteração, hoje o crime de Roubo é aumentado tanto com arma branca (1/3 até 1/2) tanto com arma de fogo (2/3).
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arma = majorante de estelionato 1\3 ate metade
arma branca majorante de roubo 1\3 ate metade
arma de fogo majorante de roubo 2\3
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Para complementar as informações dos colegas.
Com a nova redação do código penal, o crime de arma de fogo: aumenta-se o dobro da pena se a arma for de uso restrito ou proibido.
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https://www.youtube.com/watch?v=ExACt-IoKnA
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A questão não está desatualizada. O emprego de "arma" continua sem causa de aumento. Todavia, se tivesse "arma branca" ou "arma de fogo" estaria desatualizada.
Em suma: mesmo com o pacote anticrime, o uso de arma imprópria não majora o roubo.
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Questão possui dois gabaritos , Aumento de pena :Arma de fogo (2/3) e Arma branca (1/3).