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ALTERNATIVA B
De acordo com a classificação do Código Civil (art. 99):
São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Nas palavras de Rodrigo Bordalo quanto à essa última espécie de bens, “representam as coisas destituídas de qualquer destinação pública” (Direito Administrativo, p. 400), ou seja, são bens que o Estado tem como se fosse um particular.
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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LETRA B ALTERNATIVA CORRETA
cc/02 Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
D) Concessão de uso, seria um ato da administração e o particular (Contrato Bilateral), e estável. A administração irá legitimar o uso exclusivo de bem público ao particular.
E) Permissão de uso, seria um ato Unilateral (parte o ato de uma só parte), Discricionário e precário. A administração irá legitimar o uso exclusivo de bem público ao particular. Ela se diferencia por ser conferida no interesse da coletividade.
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A questão indicada está relacionada com os bens públicos.
• Bens Públicos:
Conforme exposto por Mello (2015), "bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (...), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público".
• Classificação (CARVALHO FILHO, 2018):
- Quanto à titularidade: federais, estaduais, municipais ou distritais.
- Quanto à destinação: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
- Quanto à disponibilidade: bens indisponíveis, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.
• Código Civil de 2002:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada umas dessas entidades;
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
A) ERRADO, uma vez que os bens de uso comum do povo são os rios, mares, estradas, ruas e praças, com base no artigo 99, I, do CC/2002.
B) CERTO, tendo em vista que os bens de uso especial são os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, bem como, os de suas autarquias, com base no art. 99, II, do CC/2002. Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), "são bens de uso especial os edifícios públicos, como as escolas e universidades, os hospitais, os prédios do Executivo, Legislativo e Judiciário, os quartéis e os demais onde se situem repartições públicas; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus".
C) ERRADO, já que são bens dominicais "as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa" (CARVALHO FILHO, 2018).
D) ERRADO, conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a concessão de uso "é contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que geram investimento financeiro do particular".
E) ERRADO, de acordo com Matheus Carvalho (2015), a permissão de uso "é ato discricionário e precário, independente de licitação prévia, por meio da qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse deste".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Gabarito: B
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GABARITO: LETRA B
Dos Bens Públicos
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
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Bens públicos (gênero)
Classificação
•Titularidade
•Destinação
•Disponibilidade
Características
•Inalienabilidade
•Impenhorabilidade
•Imprescritibilidade (usucapião)
•Não onerabilidade
Espécies:
Bens públicos de uso comum do povo
•Uso ilimitado
•Acesso irrestrito
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Destinação pública (afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc
Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito (regras)
•Destinação pública específica
(afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços
•Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional
•Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
•Não possui destinação (desafetação)
•Alienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
Afetação e Desafetação
Afetação
•Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada
Desafetação
•Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação