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ID
2907265
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Marque a alternativa a qual DIVERGE dos crimes e das infrações administrativas tipificadas na Lei da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.

Alternativas
Comentários
  • R: ALTERNATIVA E

    DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

         Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

         § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. 

         § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

         § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 

         I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; 

         II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. 

         § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. 

         Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

         Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: 

         I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou 

         II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão. 

         Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

        Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 

         Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. 

         Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

         Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador. 

    Caiu uma vez? Levante 2 vezes! (Provérbio Oriental)

  • Os crimes da Lei 13.146/2015 é o CADA.

    Cartão - reter o cartão magnético. ART. 91

    Pena: 6 meses à 2 anos + multa, que aumenta 1/3 se tutor ou curador - Detenção

    obs: apenas esse tem pena de detenção.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Abandonar - ART 90

    PENA - 6 meses à 3 anos + multa - Retenção

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Discriminar - ART 88

    PENA: 1 anos A 3 anos + multa- Retenção

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Apropriar - ART. 89

    PENA: 1ano à 4 anos + multa, que aumenta 1/3 se tutor ou curador - Retenção

    FONTE: amigo aqui do QC.

  • MEU MNEMÔNICO - Espero que gostem!

    Crimes e Infrações Adm. contra a PCD

    Pr In In = 1 a 3 anos + MULTA

    ---------------+

    R$..........= 1 a 4 anos + MULTA ............ PENA DE RECLUSÃO para todos!!!!

    ---------------_

    5ocial.....= 2 a 5 anos + MULTA

    Praticados pelos Tutor ou Curador = + 1/3 da pena.

    OBS 1: Pr In In = Praticar, induzir ou incitar

    OBS 2: R$ = Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência.

    OBS 3: 5ocial (Social) = É os crimes em redes sociais.

    OBS 4: Reparem que os primeiros números é 1 + 1 = 2, já os segundos números é sequencial (3 - 4 - 5)

  • Por incrível que pareça, no Brasil há lei autorizando a esterilização compulsória de pessoa com deficiência que, além de sua duvidosa constitucionalidade, se choca com os preceitos fundamentais do Estatuto da pessoa deficiente.

    A legislação que trata especificamente da esterilização voluntária e compulsória no Brasil é a Lei de Planejamento Familiar (Lei 9263/96).

    A questão referente à esterilização compulsória de deficientes mentais é prevista no artigo 10, § 6º., da Lei 9263/96. Exige a norma a existência de ordem judicial para o procedimento, nos seguintes termos:

    “A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei

    Conforme se vê, embora o dispositivo permita a esterilização compulsória de absolutamente incapazes mediante ordem judicial, não é possível sua autoplicação, já que a própria norma estabelece a dependência de sua regulamentação por outro diploma legal a ser promulgado. E o atual quadro legislativo brasileiro aponta para a inviabilidade da esterilização compulsória de deficientes mentais, porque, além da falta de regulamentação do artigo 10, § 6º., da Lei 9263/96, que o torna inaplicável, surge o marco do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

    fonte:

  • Resposta : ( E )

    Esterilizar compulsoriamente a pessoa com deficiência.

    Lei 13.146/ 2015

    DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, 

    remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão. Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Fiquei entre a A e a E. Fui na A por considerar ainda mais grave a esterilização compulsória que o abandono de pessoa com deficiência. Errei, mas fui no caminho. Na próxima já não erro mais.

  • Com exceção da alternativa E, todos são crimes tipificados no estatuto. Cabe ressaltar que tal prática é vedada.

  • Resposta (E).

    Esterilizar compulsoriamente a pessoa com deficiência.

  • Que coisa mais horrível.

  • Os crimes da Lei 13.146/2015 é o CADA.

    Cartão - reter o cartão magnético. ART. 91

    Pena: 6 meses à 2 anos + multa, que aumenta 1/3 se tutor ou curador - Detenção

    obs: apenas esse tem pena de detenção.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Abandonar - ART 90

    PENA - 6 meses à 3 anos + multa - Retenção

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Discriminar - ART 88

    PENA: 1 anos A 3 anos + multa- Retenção

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Apropriar - ART. 89

    PENA: 1ano à 4 anos + multa, que aumenta 1/3 se tutor ou curador - Retenção

    FONTE: amigo aqui do QC.

  • Credo...

  • A questão trata dos crimes previstos na Lei 13.146/2015.

    Letra A - Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Letra B - Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Letra C - Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Letra D - Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Letra E (RESPOSTA) - O crime de esterilizar compulsoriamente a pessoa com deficiência não está previsto na Lei nº 13.146/2015.

    GABARITO: LETRA E.

  • GABARITO E

    Todas as outras alternativas são TIPIFICADAS no Estatuto com Crime.

    Ademais, vale algumas considerações sobre a Esterilização Compulsória:

    Art 10, § 6º., da Lei 9263/96. A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei

    Conforme se vê, embora o dispositivo permita a esterilização compulsória de absolutamente incapazes mediante ordem judicial, não é possível sua autoplicação, já que a própria norma estabelece a dependência de sua regulamentação por outro diploma legal a ser promulgado.

    O atual quadro legislativo brasileiro aponta para a inviabilidade da esterilização compulsória de deficientes mentais, porque, além da falta de regulamentação do artigo 10, § 6º., da Lei 9263/96, que o torna inaplicável, surge o marco do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

    Em seu artigo ., II, o estatuto reconhece a capacidade civil do deficiente para “exercer direitos sexuais e reprodutivos”. E, mais importante, no mesmo artigo, agora no seu inciso IV, assegura a conservação da fertilidade do deficiente e veda peremptoriamente a “esterilização compulsória”.

    Estatuto da Pessoa com Deficiência, está a indicar que não somente o artigo 10, § 6º., da Lei 9263/96 sempre careceu de regulamentação legal, como agora foi revogado tacitamente pela Lei 13.146/15, que lhe é posterior e veda de forma absoluta a prática de esterilização compulsória. A revogação é tácita, porque a lei posterior (Lei 13.146/15 – artigo 6º., IV, afora outros dispositivos) é incompatível com a lei anterior (Lei 9263/96 – artigo 10, § 6º.). [9]

    Assim sendo, parece que somente outras medidas preventivas, que não a esterilização compulsória, podem ser adotadas em casos extremos nos quais o deficiente mental efetivamente, no caso concreto, não apresentar qualquer condição de expressar sua vontade livre e informada. A esterilização compulsória de deficientes mentais, e sua sombria lembrança histórica, foi banida do nosso ordenamento expressamente pelo artigo 6º., IV, da Lei 13.146/15.

  • Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; Cuidado!

    E) Esterilizar compulsoriamente a pessoa com deficiência

    Lembrem-se da diferença entre a esterilização compulsória contida no art. 6° e da alternativa da questão.

  • Bizu do colega D. Gois

    CADA

     

    CARTÃO ===> 62 MENOR PENA ÚNICO QUE É DETENÇÃO

    ABANDONAR===> 63  

    DISCRIMINAR===> 13 OU 25

    APROPRIAR===> 14

    BONS ESTUDOS!