SóProvas


ID
2907514
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Três anos após ter sido aprovado em concurso público de provas, cujo prazo de validade inicial de dois anos havia sido prorrogado uma vez por igual período, Fabrício é convocado, nomeado e empossado em cargo efetivo junto a órgão da Administração direta de determinado Município. Alguns anos mais tarde, em razão de reestruturação do órgão, ele passa a exercer função de confiança, por meio da qual é encarregado das atribuições de chefia da seção em que foi lotado. Nessa mesma ocasião, Adélia é nomeada e empossada em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para exercer atribuições de assessoramento à direção superior do referido órgão, independentemente de aprovação prévia em concurso público.


Nessas circunstâncias, a investidura de Fabrício no cargo efetivo é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    —> As Funções de confiança são exercidas apenas por ocupantes de CARGO PÚBLICO EFETIVO.

    —> Os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, são preenchidos sem a exigência de concurso público.

    —> Ambos são destinados a cargos relacionados a atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme prevê a nossa CF.

    —> Por fim, conforme explanado pelo colega, a CF determina que ao TCU não compete fiscalizar ou controlar os atos de admissão de pessoal ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO.

  • Faço das suas palavras, Hallyson TRT, as minhas.

  • Nota 1000 Hallyson TRT, perfeito teu comentário.

  • pura verdade  Hallyson TRTe depois acham ruim que o povo não sabe votar

  • Parabéns pelo comentário, Hallyson TRT. Boa sorte para nós!

  • prova disso é o tribunal de justiça de pernambuco que com um concurso válido irá nomear 215 cargos comissionados.

  • Assunto correlato.

    SÚMULA VINCULANTE 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Compactuando com o comentário desoprimido do nosso colega! #foracargoscomissionados #vcsnãomedãoordens #souefetivo #sercomissionadoéumapiada ;)

  • Quem não tem capacidade de ser aprovado vai aproveitar a farra das mamatas.

  • Questão boa. Não havia me atentado para essa exceção constitucional - dos cargos em comissão.

  • Melhor comentário, Hallyson TRT!!!

  • CF/88, Art.71.

    Controle externo: responsabilidade do CN com auxílio do TCU, ao qual compete:

    III: Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, na adm. direta e indireta e até mesmo nas fundações públicas, exceto nomeações para cargos em comissão (afinal são de livre nomeação e exoneração), bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas melhorias posteriores, que não alteram o fundamento do ato concessórios.

  • Tribunal de Contas não aprecia cargo em comissão

  • Força para gente, concurseiros! Ótimo comentário do colega Hallyson TRT. É triste estudar e ser preterido por alguém só porque essa pessoa foi ''apadrinhada'' com um cargo comissionado. Vamos em frente, venceremos pelo estudo!

  • Ju Rios, aqui em SC foram criados 492 cargos comissionados no TJ, sendo que foi realizado concurso público para servidores no ano passado.

    "Governador Eduardo Pinho Moreira saiu de férias de 10 dias. Está na Europa. Como não tem vice, assumiu o presidente do Tribunal de Justiça de SC, desembargador Rodrigo Collaço. Como primeira medida, criou 462 cargos de assessoria para os magistrados que atuam no 1º grau de jurisdição. O desembargador espera desafogar os gabinetes dos juízes. Em entrevista ao Diário Catarinense, Collaço justificou que serão comissionados porque sabe-se lá o que vai ser das contas do governo no futuro, ou seja, fica mais fácil demitir se necessário".

    (Fonte: https://www.jmais.com.br/governador-interino-sanciona-criacao-de-492-cargos-no-judiciario/).

    Não sei se acho graça ou choro da justificativa utilizada pelo Desembargador para a criação desses cargos.

  • Poxa, AGU isso tudo é muito desanimador. Chega dá uma tristeza....

  • GAB. LETRA C

    Questão bastante repetida em todos os âmbitos e esferas de Concursos Públicos no Brasil, portanto grave bem esse caso. A Constituição Federal em seu Art. 37, V, detalha que:

    Art. 37, V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    Fique esperto, pois Cargos de Provimento em Comissão podem ser ocupados tanto por servidores já concursados (ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo), como por pessoas que não possuem qualquer vínculo anterior com o Poder Público, chamados estranhos à Administração. Já a Função de Confiança (que não é cargo, é função!) só podem ser exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo efetivo. E quer saber por quê? Porque a Constituição mandou – “tô de brinks hehe” – O cargo em Comissão tem lugar nos quadros da Administração, já a Função de Confiança, não. Sendo assim, para uma pessoa desempenhar uma Função de Confiança (também chamada função Comissionada) ela necessita já ocupar um lugar permanente nos quadros, ou seja, necessita já ocupar previamente um Cargo de Provimento Efetivo. Resumindo: Como o Cargo de Provimento em Comissão (também chamado de Cargo de natureza Especial) possui lugar nos quadros da Administração, então ele pode ser exercido até mesmo por alguém estranho à Administração.

    Sei que peguei pesado nos sinônimos durante o comentário dessa questão, por isso vou ser legal com você e deixar um quadro comparativo ;)

    TABELA DE SINÔNIMOS

    CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

    Cargo Comissionado

    Cargo de Confiança

    Cargo de Natureza Especial

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    Função Comissionada

  • MG, MA, PR etc todos estão criando cargos em comissão. Se não me engano, só MG criou mais de 2 mil, sendo que já se sabe que por lá existiam, o número é real, mais de 100 mil funcionários estaduais ocupando e acumulando cargos irregularmente.

  • Art. 71, III, da CF: o TCU aprecia a legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Não aprecia, para fins de registro¸ as nomeações para cargo de comissão (só não se submetem a registro, mas continuam sujeitas às demais formas de fiscalização do Tribunal) e as melhorias das aposentadorias, reformas e pensões que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    O TCU não aprecia benefícios que não são pagos com recursos do Tesouro Nacional, como os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta (RGPS).

    Quando se diz "para fins de registro": revela um ato administrativo complexo, tendo em vista que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas. Por esta razão, não é assegurado direito de defesa ao interessado e o registro pode ser recusado pelo Tribunal de Contas.

    O STF tem atenuado o entendimento no que diz respeito à desnecessidade de intimação do interessado no ato inicial de registro. Se na apreciação da aposentadoria até a concessão, para efeitos de registro, houver um lapso temporal considerável (5 anos), o TCU deve possibilitar o contraditório.

  • haysson, só um ps: meritOcracia*

  • Hallyson TRT, compactuo das suas palavras finais.

    Algo covarde já vem sendo apontado pelo Presidente da Câmara, percebível em seu discurso após a aprovação da Reforma da Previdência, quando ele fala em aperfeiçoamento da gestão pública. Ele foi tão leviano em suas palavras que direcionou aos servidores, sem nada correlacionar aos fardos mais pesados da gestão, que são os comissionados.

  • Questão onde se deve analisar bem o que é dito no enunciado a fim de chegar a alternativa correta.


    Primeiro, note-se que no final do enunciado é perguntado "a investidura de Fabrício no cargo efetivo é?". Conforme o art. 37 da Constituição, nos incisos de II ao V, demonstram que é compatível, uma vez que ele prestou concurso, o concurso estava válido, justificando, ainda, a possibilidade de ele exercer função de confiança (no inciso V). Com isso já se exclui as alternativas D e E.

    O que resta analisar é o controle de tal fato pelo TC.

    Neste sentido, aponta-se o art. 71, III, da Constituição, têm-se que cabe ao Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de admissão de pessoal (no caso, a investidura de Fabrício). No mesmo inciso, excetua-se de tal controle, os cargos comissionados (caso da Adélia não está sujeito a controle do TC).


    Assim sendo, gabarito letra C.
  • Cargos em comissão NÃO tem apreciação para fins de registro pelo TC.

  • Excelente comentário do Halysson. Aqui em Goiânia não é diferente.

    É uma pena estudar tanto e ver pessoas entrando em cargos públicos sem preparo.

    Triste. Mas não vamos desistir. Força a todos.

  • QUESTÃO TOP, HÁ TEMPO A FCC DEIXOU A CESPE PARA TRÁS

  • Comissionado 90% é bandido vagabundos. Óbvio que não passam pelo Tribunal de Contas...

  • Não fiquem tristes, os cargos de comissão ficam sujeitos às demais formas de fiscalização do Tribunal, não fica tudo a Deus dará... já vi o Tribunal de Contas comunicar a prefeitura a respeito dos cargos de comissão, e esta, teve que exonerar vários cargos que estavam em excesso... o Tribunal de Contas julga as contas, despesa com pessoal é uma delas... o fato de não haver registro no Tribunal de Contas não significa que o Administrador não tenha que dar conta do quanto, com o quê ou com quem esta gastando. Cargo de comissão é de livre exoneração, já trabalhei em órgãos públicos que um cargo de comissão não ficava nem três meses e já era substituído por outro (devido a má gerência), um cargo de comissão pode ser nomeado hoje e exonerado amanhã, diferente do estatutário que possui estabilidade, creio ser a estabilidade do servidor o motivo de seu registro no Tribunal de Contas.

  • O TCU não aprecia a legalidade das nomeações feitas para os cargos de provimento em comissão.

    Art. 71, III, CF/88.

  • Hallyson TRT

    Muito pertinente o seu comentário, inclusive é justamente nisso que o infeliz do presidente da republica está focado neste momento: em acabar com a estabilidade no serviço público.

  • Errei essa questão por conta dessa leitura: " Adélia .... livre nomeação e exoneração, para exercer atribuições de assessoramento à direção" .

    Levei ao pé da letra, entendendo que: direção, chefia e assessoramento são destinados aos servidores estáveis.

  • Putz, escorreguei nos comissionados :( esqueci da exceção.

    Não esqueço mais!

  • Daqui uns dias vão querer tirar a estabilidade dos servidores para dar a esses ratos comissionados que entram pelas fendas da porta do fundo da Administração Pública. Deixam uma cicatriz no princípio da meritrocracia e concede força aos tentáculos podres da administração patrimonialista. Dilapidam, roem e saqueiam o erário público. Depois, quando querem "arrumar" a casa, querem usurpar os direitos dos servidores. 

  • GABARITO: C

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Faço das suas palavras, Hallyson TRT, as minhas.

  • CF, artigo 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

    O fato de Fabricio ter sido aprovado somente em concurso de provas não torna o ato incompatível com a Constituição?

  • O fato de Fabricio ter sido aprovado somente em concurso de provas não torna o ato incompatível com a Constituição?

     

    Lógico que não! a resposta para sua pergunta você mesmo já deu 

     

    a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,

     

    Resumindo é de Provas ou de provas e títulos 

  • Só pra ressaltar o que o Halysson disse

     

    Esse artigo é um CRIME !!! 

  • Questão sofisticada

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • "Daqui uns dias vão querer tirar a estabilidade dos servidores para dar a esses ratos comissionados que entram pelas fendas da porta do fundo da Administração Pública. Deixam uma cicatriz no princípio da meritrocracia e concede força aos tentáculos podres da administração patrimonialista. Dilapidam, roem e saqueiam o erário público. Depois, quando querem "arrumar" a casa, querem usurpar os direitos dos servidores."

    Fiquei até emocionado de ler isso no comentário do Hallyson. Parabéns pelas palavras!

    Cargos comissionados deveriam ser todos extintos, vermes parasitas!

  • GABARITO: C

    Tribunal de Contas não aprecia cargo em comissão!

  • FUNÇÃO DE CONFIANÇA É APRECIADA E REGISTRADA NO TCU

    CARGO EM COMISSÃO NÃO É APRECIADO E REGISTRADO NO TCU

    ______________

    A - ERRADO - compatível com a Constituição Federal, assim como a assunção por ele de função de confiança e a nomeação de Adélia para o cargo em comissão, estando tanto o ato de admissão de Fabrício quanto o de Adélia sujeitos à apreciação quanto à sua legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas respectivo.

    B - ERRADO - compatível com a Constituição Federal, assim como a assunção por ele de função de confiança, mas não a nomeação de Adélia para o cargo em comissão, estando tanto o ato de admissão de Fabrício quanto o de Adélia sujeitos à apreciação quanto à sua legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas respectivo.

    C -CERTO - compatível com a Constituição Federal, assim como a assunção por ele de função de confiança e a nomeação de Adélia para o cargo em comissão, estando, contudo, apenas o ato de admissão de Fabrício sujeito à apreciação quanto à sua legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas respectivo.

    D -ERRADO - incompatível com a Constituição Federal, assim como a assunção por ele de função de confiança e a nomeação de Adélia para o cargo em comissão, estando, contudo, apenas o ato de admissão de Adélia sujeito à apreciação quanto à sua legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas respectivo.

    E - ERRADO - incompatível com a Constituição Federal, assim como, por consequência, a assunção por ele de função de confiança, embora a nomeação de Adélia para o cargo em comissão seja legítima, estando apenas o ato de admissão de Fabrício sujeito à apreciação quanto à sua legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas respectiv

  • Minha contribuição:

    Função de confiança - somente servidores de cargo efetivo.

    Cargo em Comissão - mínimo reservado à servidores de cargo efetivo - servidores de carreira.

    AMBOS, para atribuições de direção, chefia e assessoriamento.

    __________________________________________

    Função de confiança => apenas para efetivos.

    Cargo em comissão => para qualquer um, mas um percentual mínimo deve ser reservado para servidores de carreira.

    Em qualquer caso, função de confiança é apenas para direção, chefia e assessoramento.

    FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFUNÇÕES DE CONFFFFFFFFIANÇA → CARGO EFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFETIVO!

    OU MELHOR, eu só confio em que prestou concurso (;

    Vejam bem:

    => Servidores de carreira são aqueles que ocupam cargos efetivos, que dependem de concurso público (conforme definição do Decreto 5497/2005);

    => as FUNÇÕES DE CONFIANÇA são exercidas exclusivamente por ocupantes de CARGOS EFETIVOS;

    => os CARGOS COMISSIONADOS são de livre nomeação e podem ser ocupados por qualquer um, em regra. Todavia, parte desses cargos são reservados também aos SERVIDORES DE CARREIRA (ocupantes de CARGOS EFETIVOS) "nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei";

    => tanto os cargos comissionados, quanto as funções de confiança, destinam-se à DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO.

    É isso que diz o dispositivo citado: