INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Art 16. Todo foco de mormo deverá ser obrigatoriamente eliminado, observando-se:
c) Potros com idade inferior a 6 (seis) meses de idade, filhos de éguas positivas para mormo deverão ser examinados clinicamente e, caso não apresentem sintomas de mormo, devem ser mantidos isolados e submetidos a testes sorológicos ao completarem 6 (seis) meses de vida (180 dias)
GABARITO C
ALTERNATIVA CORRETA C
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Art. 16. Todo foco de mormo deverá ser obrigatoriamente eliminado, observando-se:
I - a realização de eutanásia dos casos confirmados de mormo conforme descrito no art. 15
II - a realização de testes de diagnóstico consecutivos de todos os equídeos da unidade epidemiológica, com intervalo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias entre as colheitas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a primeira coleta:
a) todos os equídeos das unidades epidemiológicas serão submetidos ao teste de triagem ou complementar, a critério do SVO;
b) para animais com resultado positivo no teste complementar, aplicar-se-á o disposto no art.15; e
c) Potros com idade inferior a 6 (seis) meses de idade, filhos de éguas positivas para mormo deverão ser examinados clinicamente e, caso não apresentem sintomas de mormo, devem ser mantidos isolados e submetidos a testes sorológicos ao completarem 6 (seis) meses de vida. (180 DIAS)
Parágrafo único. A critério do SVO, durante a eliminação de foco de mormo, poderão ser definidas novas unidades epidemiológicas com vistas a melhor representar a situação epidemiológica e de manejo dos animais na referida propriedade ou unidade epidemiológica original.