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Lei nº 4.595
Capítulo II
Do Conselho Monetário Nacional
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
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Veja o que diz a lei 4.595/64:
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
Resposta: E
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Lei nº 4.595
Capítulo II
Do Conselho Monetário Nacional
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
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"No âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a atribuição"
Considerando esse trecho, já podemos eliminar as alternativas B, C e D - não integram o SFN
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