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os sistemas difuso (common law) e o concentrado (civil law). Ou seja, atribuir-se efeitos erga omnes (típicos do controle concentrado) a um feito subjetivo (controle difuso, onde tipicamente os efeitos são inter partes), sem intervenção do Senado Federal, é algo deveras inovador em nosso sistema.
Alternativa E - ERRADA - Preceituando que somente pela maioria absoluta dos seus membros e dos membros do respectivo orgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
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GABARITO A
a) Por meio do controle difuso de constitucionalidade o efeito da decisão, historicamente, é inter partes e ex tunc, mas o STF já admitiu em um julgado em Recurso Extraordinário o efeito ex nunc. No controle difuso o efeito da decisão é ex tunc em REGRA, e se tem regra, normalmente cabe exceção. A exceção neste caso compreende o fenômeno denominado MODULAÇÃO TEMPORAL que está disciplinada principalmente no Art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
Lei nº 9.868/1999
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
b) Em Mandado de Injunção somente é possível que a decisão tenha caráter declaratório, decretando-se a mora do poder omisso e comunicando-se a decisão ao órgão inadimplente. A declaração de existência da omissão caracteriza a mora a favor do impetrante, sendo ordenado ao Legislativo que a conserte, sem procedimentos ou prazo para regularização. O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o.
c) O Supremo Tribunal Federal pode apreciar, em ação direta de inconstitucionalidade, a constitucionalidade de qualquer lei federal, estadual ou municipal.
d) Todo ato baseado em lei afirmada inconstitucional pelo STF em controle abstrato não se torna, como conseqüência automática dessa decisão, também nulo e insuscetível de produzir efeitos.
e) Os Tribunais de Justiça dos Estados por seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público por maioria qualificada. Absoluta.
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Não compreendo... =/
o controle difuso tem efeito "ex nunc" e "inter partes"... já o controle concentrado tem efeito "ex tunc" e "erga omnes". A regra é essa, se estiver errado por favor me mande uma mensagem...
fUi...
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Esse questão deveria ser anulada, uma vez que a alternativa A dada como correta, inverteu os efeitos dados como regra.
No controle difuso, em regra, o efeito da decisão é inter partes e ex nunc, haja vista que a norma não é retirada do ordenamento jurídico, mas somente deixa de ser aplicada no caso concreto.
O STF reconheceu, em sede de controle difuso, a possibilidade de conceder efeitos ex tunc em Recurso Extraordináiro quando a ofensa constitucional for direta (juízo de admissibilidade - repercusão geral), bem como o aludido instrumento (RE) deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva (Direito Constitucional Esquematizado - 16ª edição - Pedro Lenza - editora Saraiva - página 283). Precedentes: RE197.917/SP e HC82959/SP). É a chamada teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença (ratio decidendi).
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c - STF - compete processar e julgar originariamente ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ATO NORMATIVO, FEDERAL OU ESTADUAL, apenas.
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E) Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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A alternativa "A" está correta.
Em regra, os efeitos da decisão no controle difuso são: inter partes e ex-tunc. Isso porque se adota no Brasil, como regra geral, a Teoria da Nulidade, oriunda dos Estados Unidos. Nela se entende que o vício de inconstitucionalidade é congênito (em nome do Princípio da Supremacia da Constituição), ou seja, não produz efeitos desde o seu surgimento. Logo, o efeito é ex-tunc. Entretanto, a Teoria da Nulidade é flexibilizada em nome de outros princípios tão importantes como o da Supremacia da Constituição, como o da Boa Fé e da Segurança Jurídica, caso em se aplicará a Teoria da Anulabilidade, de origem Austríaca. Nesta, o efeito é a partir da decisão (ex-nunc) ou em um momento posterior (modulação dos efeitos).
Cabe ressaltar ainda que o art. 27 da Lei 9.868/99 é destinado para as decisões no controle Concentrado. Entretanto, o STF o aplica por Analogia no controle Difuso.