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GABARITO: ALTERNATIVA A
LEI 9.868/99:
A) CORRETA:
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
B) ERRADA:
Art. 5o. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
C) ERRADA:
Art. 4o. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
D) ERRADA:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
E) ERRADA:
Art. 10, § 1 O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
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Na Lei 9.868/1999, que regula o processo o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a previsão consta:
art. 22: “A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros”.
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AGU E PGR SE MANIFESTARÃO NOS SEGUINTES CASOS DA ADI:
ADMISSIBILIDADE -----> 15 DIAS
MEDIDA CAUTELAR -----> 3 DIAS
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO QUANDO HOUVER MEDIDA CAUTELAR -----> 5 DIAS
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LEI 9868/99
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art.10, § 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
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GABARITO: letra A
Lei 9.868/99 (ADIN e ADC)
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
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→ Existem dois quóruns em questão. Um para instalação da sessão de julgamento, que é de oito ministros, e outro para julgamento, que é de 6 votos, em se tratando de matéria constitucional. O quórum de julgamento tem base constitucional: é preciso maioria absoluta dos membros para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (6 de 11). O quórum para instalação da sessão, não.
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Quorum ==== instalação= 8 ministros
==== votação= 6 ministros
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Gab A
Cláusula de reserva de plenário "full bench".
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A questão exige conhecimento acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Analisemos as alternativas, com base na Lei 9.868:
Alternativa “a": está correta. Conforme art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Alternativa “b": está incorreta. Segundo art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 10, § 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
Gabarito do professor: letra a.
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quorum de instalação = 8 ministros
votação de decisão final que visa a inconstitucionalidade ou análise de pedido liminar - maioria absoluta { cláusula de reserva de plenário, full bench, full court ou julgamento en banc} 6 ministro no mínimo.
modulação dos efeitos = 2/3 = 8 ministros
complementando: recentemente no informativo 964 do STF, a Corte entendeu que em relação a modulação dos efeitos em Recurso Extraordinário via controle difuso, a cláusula de reserva de plenário será aplicada da seguinte forma:
a- se for declarada inconstitucional a Corte deverá obedecer o quórum de 2/3 {8 ministros} na modulação dos efeitos.
b- se não houver declaração de inconstitucionalidade {ou declara constitucional} deverá obedecer o quórum de maioria absoluta {6 ministros}.
Gab. A