-
Assim, ato administrativo perfeito é aquele cujas fases necessárias à sua produção acham-se exauridas. O seu ciclo de formação está completo e acabado.
O ato administrativo válido é aquele expedido em absoluta conformidade com o sistema normativo. Apresenta-se conforme o Direito e suas normas.
O ato administrativo eficaz é aquele que se encontra apto a produzir seus efeitos próprios. Não depende de qualquer evento para que possa produzir seus efeitos típico. No caso em questão depende de publicação, ou seja, ineficaz.
GABARITO E.
cadernoparaconcurseiros.blogspot.com/2011/08/perfeicao-validade-e-eficacia-do-ato.html
-
1. Ato perfeito: existente. Cumpriu todos os requisitos de formação.
2. Ato válido: possui todos os elementos legais
Art. 2° da Lei de Ação Popular:
• competência
• forma
• finalidade
• motivo
• objeto
3. Ato eficaz: está apto a produzir efeitos
• foi publicado
• cumpriu elementos acidentais (encargo/modo, termo, condição)
-
Ineficaz- ainda não produziu seus efeitos.
-
Perfeito é quando o ato já completou totalmente o seu ciclo de formação, ou seja, já foi assinado, motivado E PUBLICADO.
ñ entendi o gabarito.
-
Ato perfeito: aquele que completou seu ciclo de formação;
Ato válido: está de acordo com a legislação;
Ato eficaz: está apto a produção de efeitos;
Ato consumado: aquele que exauriu seus efeitos.
Eu fiquei em dúvida se ele é perfeito já que não foi publicado, mas...
-
Eu fui na B, pois não teve seu ciclo completo, uma vez que ainda falta sua publicação.
Aprofundada essa questão, por mais que pareça simples.
-
Perfeito porque ele existe, válido porque está em conformidade com a lei
Ineficaz porque ainda nao foi publicado
-
Uma mistura de DTo ADM e CIVIL.
Mas qual o fundamento legal para dizer que só produz efeito após publicação?
PS: Na teoria CIVIL, o ato produz efeitos interpartes logo que concluído/celebrado/assinado. Logo, produziria efeitos entre o autorizado e o município, não produzindo efeitos perante terceiros. Falha no enunciado.
-
Para complementar os comentários e sanar as dúvidas relativas à perfeição do ato.
"Não há que se confundir ato eficaz com ato perfeito. A perfeição está relacionada a existência do ato, enquanto a eficácia relaciona-se com capacidade para produzir efeitos.
Para melhor ilustrar essa distinção, valemo-nos do seguinte exemplo: caso a lei determine que para que um determinado ato venha a produzir efeitos é necessária sua publicação em Diário Oficial e ele venha a completar todas as etapas para sua existência, sem a publicação o ato será perfeito, mas não eficaz. Publicado, será perfeito e eficaz."
Direito Administrativo - Fernando Baltar e Ronny Charles.
Abraços e bons estudos.
-
A publicação como condição de eficácia pode ser encontrada no art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93
-
Fui na B certíssima. Ato perfeito sem ser publicado?
-
É PERFEITO pois foi concluído o seu ciclo de formação: A permissão foi assinada pelo Prefeito, nos termos do Decreto Municipal
É VÁLIDO pois encontra-se plenamente ajustado as exigências legais: concedida permissão de uso a título precário
É INEFICAZ: por depender de um termo inicial: por tempo determinado, para os dias 15 a 17 de janeiro de 2018.
-
Permissão de uso independe de licitação? Pelas doutrinas que eu estudei, somente a autorização de uso independe de licitação. De modo que a questão deveria ter mencionado se foi realizado ou não o procedimento licitatório.
-
A publicação não é condição para existência; mas, eficácia.
-
Quanto mais faço questões de atos administrativos, mais fico convencido de que é um assunto que só deveria ser cobrado em eventual segunda fase ou prova oral. Quase todos os institutos possuem grande variação doutrinária. Na questão acima, é facilmente defensável tanto a posição de que o ato é imperfeito, já que não cumpriu uma de suas etapas previstas, qual seja: a publicação; como a posição de que a publicação não torna o ato administrativo imperfeito, já que sua perfeição depende dos requisitos de sua existência, sendo a publicação questão que diria respeito apenas à eficácia. Enfim...
De toda forma, o ato é, de fato, ineficaz, pois está sujeito a termos inicial e final.
-
A permissão não pressupõe licitação? Se sim, o ato é imperfeito, já que assinado pelo Prefeito, mas suas etapas não foram concluídas integralmente.
-
Estudem a doutrina que vcs sabem e ponto! Se vc for querer saber tudo disso não vai saber nada! A verdade é essa!
-
O ato não foi publicado, então, ele é ineficaz e não imperfeito , porque a publicação diz respeito à eficácia .
-
GABARITO E
Perfeito, válido e ineficaz.
Provavelmente houve dúvida no ineficaz, mas por quê? O motivo é que no fim do texto aparece uma oração que explica a pergunta "está aguardando publicação", com isso o ato não está todo consumado por isso chamamos de ineficaz
-
Letra E - Perfeito porque completou as etapas de sua formação;
Válido porque está em conformidade com a lei; porém,
Ineficaz, porque está pendente de publicidade.
A publicidade é condição de eficácia do ato.
Fonte: Aulas do Gustavo Scatolino.
-
perfeito, válido e ineficaz.AINDA NÃO ESTÁ APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS.ineficaz
-
apenas por eliminação, já que silencia sobre a realização ou não do procedimento licitatório
-
Caramba, pensei que a ausência de publicação fazia parte da formação. por isso coloquei imperfeto =(
-
Olá Concurseiros!
Eu fiquei em dúvida quanto ao ato ser baseado num decreto. Não deveria haver uma lei que fizesse menção a um decreto que daria autorização para esse ato pelo prefeito?
-
No dia 01/08/2017 -> Ato perfeito, válido, ineficaz = ato pendente;
No dia 15/01/2018 e após publicação-> ato perfeito, válido, eficaz = ato consumado.
-
GABARITO: E
Ato perfeito: todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. É diferente do ato válido, pois este está em conformidade com a lei, aquele não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.
Ato válido: quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica.
Ato ineficaz: qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos. Pode ser um ato que não esteja formado (imperfeito) ou um ato que já foi extinto, por exemplo, um ato revogado. Também são ineficazes os atos consumados e os atos pendentes.
-
Sic "Bruna Tamara"
Ato perfeito: todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. É diferente do ato válido, pois este está em conformidade com a lei, aquele não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.
Ato válido: quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica.
Ato ineficaz: qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos. Pode ser um ato que não esteja formado (imperfeito) ou um ato que já foi extinto, por exemplo, um ato revogado. Também são ineficazes os atos consumados e os atos pendentes.
-
pensei que a publicação fazia parte de sua formação
-
Considerando que o ato administrativo descrito no enunciado já foi assinado pela autoridade competente, no caso, o prefeito do Município de Altinópolis, é de se convir que o ato já se encontra perfeito, vale dizer, já completou todo o seu ciclo de formação.
Ademais, o ato foi editado em conformidade com o respectivo regramento, ou seja, o Decreto Municipal que
dispôs sobre os critérios para utilização do espaço durante
o evento. Assim sendo, pode-se afirmar que se cuida de ato válido, sem vícios.
Por fim, encontrando-se ainda pendente de publicação, o ato ainda não adquiriu eficácia, isto é, aptidão para produzir efeitos. Isto porque a publicação constitui condição para que os atos administrativos possam ser colocados em prática. Trata-se, pois, de ato ineficaz, eis que ainda não publicado.
No sentido exposto, a doutrina de Matheus Carvalho:
"Portando, no momento em que o gestor público assina determinado ato na repartição proibindo, por exemplo, que se estacione em determinada via, tal ato, quando de sua assinatura, é perfeito e válido, mas sua eficácia depende de sua publicação, para que se torne de conhecimento dos particulares sujeitos à referida norma."
Do acima exposto, o ato versado seria perfeito, válido e ineficaz.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 75.
-
Um ato pode ser perfeito e ineficaz quando já completou seu ciclo de formação, mas está esperando determinada data para produzir seus efeitos.