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ID
2909560
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos servidores públicos, especialmente quanto ao teto remuneratório, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    TETO REMUNERATÓRIO

    A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público.

    Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).

    O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 37.476,93 mil (bruto).

    A QUEM SE APLICA O TETO

    O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.

    O teto vale também para a Administração direta e indireta?

    • Agentes públicos da administração direta: SEMPRE

    • Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE

    • Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

    Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto?

    Sim. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos.

    PARCELAS INCLUÍDAS NO TETO

    Diante de tudo que foi exposto, quais são as parcelas que estão limitadas ao teto?

    Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

    Exceções:

    Estão fora do teto as seguintes verbas:

    a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

    b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (posição da doutrina. Ex: Fernanda Marinela);

    c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);

    d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (RE 612975/MT).

    Se a pessoa acumular cargos em uma dessas hipóteses, ela poderá receber acima do teto? Em caso de acumulação lícita de cargos, o teto será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente?

    O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    FONTE: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/se-pessoa-acumular-dois-cargos-publicos.html)

  • D- Empresas privadas que gozem de incentivo fiscal devem aplicar o teto remuneratório aos pagamentos de seus empregados.

    A Constituição, todavia, não submete a esse limite os agentes públicos que são empregados de empresas estatais, a menos que estas (empresas públicas, sociedades de economias mista e suas subsidiárias) recebam da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios recursos para pagamento das despesas com pessoal e do custeio em geral (regra constante no parágrafo 9º do artigo 37 da CF).

  • Só eu que li empresas públicas na D e fui reto nela? Aiai.

  • A resposta é a alternativa menos errada.

  • Sábia coisa é fugir das palavras "apenas, exclusivamente, sempre, nunca", etc... 

  • erro da letra d : empresas privadas-o correto é empresas estatais

  • Vamos ao exame de cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    No tocante às empresas estatais - empresas públicas e sociedades de economia mista - o denominado teto constitucional somente se aplica acaso a entidade receba recursos dos entes federativos para custeio geral ou pagamento de despesas de pessoal, na forma do art. 37, §9º, da CRFB/88, abaixo transcrito:

    "Art. 37 (...)
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

    Logo, incorreto sustentar que sempre seja aplicável, inclusive às empresas estatais.

    b) Errado:

    Em rigor, as parcelas indenizatórias não são consideradas para efeito de apuração da incidência do teto remuneratório, como se depreende do art. 37, §11, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei." 

    c) Certo:

    De fato, o teto remuneratório aplica-se à remuneração e aos subsídios daqueles que ocupam cargos, empregos ou funções, conforme se extrai da leitura do art. 37, XI, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"  

    d) Errado:

    O limite remuneratório estabelecido no art. 37, XI, por evidente, não se aplica às empresas privadas, tal como sustentado neste item.

    e) Errado:

    Na realidade, o teto remuneratório é aplicável, sim, ao pagamento de proventos e pensões, na forma do art. 40, §11, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 40 (...)
    § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo."


    Gabarito do professor: C