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a) certo. As alterações unilaterais podem ser:
▪ qualitativas: modificação do projeto ou das especificações;
▪ quantitativas: modificação do valor contratual.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
b) errado. [substituir a garantia é pela via do acordo]
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
c) errado. [a exigência da garantia é discricionária]
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
d) errado. [é após]
Art. 56, § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
e) errado. [o efeito é ex tunc = retroage]
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
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Gabarito: letra A
A) É possível a alteração unilateral pela Administração, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei.
B) É possível a alteração unilateral pela Administração, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
A escolha da modalidade de garantia cabe ao Contratado. A Administração pode apenas fazer a exigência, cabendo ao Contratado optar por uma das modalidades: caução, seguro-garantia ou seguro-fiança - art. 56, §1º, da Lei 8.666/93
C) Sempre será exigida a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
A exigência de garantia é uma faculdade, a Administração pode ou não requerer. Na hipótese de exigência, esta deve estar prevista no edital e no contrato - art. 55, VI "quando exigidas" e art. 56, caput.
D) A garantia prestada pelo contratado pode ser liberada ou restituída de forma proporcional antes da execução do contrato.
Art. 56, §4º "A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente"
E) A declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeito ex nunc, impedindo a produção dos efeitos jurídicos após o reconhecimento da nulidade.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicoss que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
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Art 65, I, alínea "a" da Lei 8.666
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Analisemos cada opção, individualmente:
a) Certo:
De fato, dentre as cláusulas exorbitantes, insere-se aquela que permite à Administração proceder à modificação unilateral dos contratos, sendo que, uma das hipóteses consiste naquela de cunho quantitativo, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei.
A propósito, o teor do art. 65, I, "b", que a seguir colaciono:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;"
Logo, correta esta opção.
b) Errado:
A escolha da espécie de garantia foi atribuída pela lei ao particular contratado. Neste sentido, a regra do art. 56, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 56 (...)
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"
Assim sendo, não poderia a Administração modificar unilateralmente a escolha efetivada pelo contratado, sob pena de se tornar inócua. A lei estaria entregando com uma "mão" e tirando com a outra.
c) Errado:
À luz do art. 56, caput, da Lei 8.666/93, a exigência de garantia constitui uma mera possibilidade aberta à Administração, a seu critério, de forma discricionária, e não um dever, tal como equivocadamente sustentado pela Banca, neste item.
Confira-se:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras."
d) Errado:
De acordo com o art. 56, §4º, da Lei 8.666/93, a garantia somente deve ser liberada ou restituída após a execução do contrato, e não antes. É ler:
"Art. 56 (...)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente."
e) Errado:
Na realidade, a declaração de nulidade do contrato produz efeitos retroativos, vale dizer, ex tunc, e não ex nunc, tal como sustentado neste item. Assim sendo, além de impedir novos efeitos, também são desconstituídos os que houverem sido produzidos até então. A propósito, é ler:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos."
Gabarito do professor: A