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GABARITO: ALTERNATIVA B
A) ERRADA:
LEI 8.987/95:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
B) CORRETA:
Para elucidar o que seja equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, nos valemos das palavras da doutrina. Segundo Carlos Ari Sundfeld:
“Pode-se afirmar, então, que o regime jurídico dos contratos da Administração, no Brasil, compreende a regra da manutenção da equação econômico-financeira originalmente estabelecida, cabendo ao contratado o direito a uma remuneração sempre compatível com aquela equação, e a Administração o dever de rever o preço quando em decorrência de ato estatal (produzido ou não a vista da relação contratual), de fatos imprevisíveis ou da oscilação dos preços da economia, ele não mais permita a retribuição da prestação assumida pela particular, de acordo com a equivalência estipulada pelas partes no contrato.”
FONTE: https://gilbertomelo.com.br/o-equilibrio-economico-financeiro-do-contrato-de-concessao-de-servico-publico/
C) ERRADA:
LEI 8.666/93:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual (ALT. B).
D) ERRADA:
LEI 8.987/95:
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
E) ERRADA:
LEI 8.987/95:
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
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PERMISSÃO DE SERVIÇO PUBLICO - PODE SE DAR POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO.
CONCESSÃO DE SER. PUBLICO - SOMENTE POR PRAZO DETERMINADO.
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CORRETA: alternativa B
Lei nº 8.987/95:
A) Art. 2º, II: concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
B) Art. 9º, §2º: Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
C) Art. 9º, §4º: Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
D) Art. 11: No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
E) Art. 13: As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
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Que me desculpe a VUNESP, mas a parte final da letra B está errada.
Não se visa "igualar os encargos da execução à justa remuneração", mas sim ao que foi ajustado no momento do contrato, ainda que injusto.
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Concordo com o colega Tiago ! Acredito que a palavra "igualar" deixou a alternativa errada!
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Vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Em rigor, as concessões de serviços públicos devem ser estabelecidas com prazo determinado. Neste sentido, a definição constante do art. 2º, II, da Lei 8.987/95:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;"
No mesmo sentido, ainda, o teor do art. 23, I, do mesmo diploma legal:
"Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as
relativas:
I
- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;"
Logo, apesar de a lei não prever, desde logo, um prazo máximo para a contratação, é fato que o ajuste precisa contemplas esta definição.
b) Certo:
De fato, contratos de concessão de serviços públicos são contratos administrativos e, como tais, precisam respeitar o direito do contratado/concessionário ao equilíbrio da equação econômico-financeira, o que deve ser observado ao longo de toda a execução do ajuste.
A propósito do tema, confiram-se os artigos 9º, §§2º e 4º, 10 e 11, parágrafo único, da Lei 8.987/95:
"Art. 9o A tarifa do serviço
público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
(...)
§ 2o Os
contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o
equilíbrio econômico-financeiro.
(...)
§
4o Em havendo alteração
unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder
concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu
equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato."
c) Errado:
Por se tratar de contratos administrativos, neles recaem as denominadas cláusulas exorbitantes, no que se insere a possibilidade de alteração unilateral do ajuste, pela Administração. Esta possibilidade sobressai claramente da leitura do acima transcrito 9º, §4º, com a ressalva de que, se daí resultar aumento dos ônus imputados ao concessionário, a Administração deverá restabelecer concomitantemente o equilíbrio da relação contratual.
d) Errado:
Cuida-se aqui de assertiva que malfere frontalmente a norma do art. 11, caput, da Lei 8.987/95, litteris:
"Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
Refira-se, em complemento, que esta possibilidade trabalha em favor do princípio da modicidade das tarifas, porquanto, ao dispor de outras fontes de receita, torna-se mais viável à concessionária a manutenção de tarifas módicas pela prestação do serviço público, propriamente dito.
e) Errado:
Outra vez, trata-se de assertiva em frontal divergência ao texto da lei de regência da matéria, in casu, mais precisamente, do disposto no art. 13 da Lei 8.987/95:
"Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários."
Gabarito do professor: B