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GABARITO: ALTERNATIVA D
CÓDIGO CIVIL:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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GABARITO D
CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:
1) Concessão dos pais + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial + menor tiver dezesseis anos completos
4) Pelo CASAMENTO
5) Pelo exercício de emprego público efetivo;
6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;
7) Pelo estabelecimento civil ou comercial + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
8) Existência de relação de emprego + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
bons estudos
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GABARITO D
1. Há três modalidades de emancipação previstas no Código Civil (art. 5º):
a. Voluntária – (necessidade de registro público art. 9º, I do CC) – está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, primeira parte do Código Civil e ocorre pela concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, por meio de escritura pública, lavrada em qualquer cartório de Notas, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado 16 anos. Se ambos os pais forem vivos e houver divergência quanto à concessão da emancipação ao filho, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, para que solucione o desacordo por meio de sentença;
b. Judicial (necessidade de registro público art. 9°, II do CC) – está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, in fine do Código Civil. É aquela concedida pelo juiz, por sentença, ao menor entre 16 e 18 anos, sujeito à tutela, desde que ouvido o tutor;
c. Legal ou automática (não há necessidade de registro público) – uma vez preenchidos os requisitos legais, a pessoa estará automaticamente emancipada. Diferentemente do que ocorre com as emancipações voluntária e na judicial, a emancipação legal produzirá todos os seus efeitos desde o momento em que restar configurada, independentemente de outros pressupostos. É subdividida em:
i. Casamento:
1. Exige-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil – art. 1.517 do CC;
2. Se ocorrer a dissolução matrimonia, não há o retorno ao status quo, ou seja, permanece com a plena capacidade civil;
3. União estável não é hipótese de emancipação legal – não há previsão legal a esta modalidade.
ii. Exercício de emprego público efetivo:
1. Estatutário ou celetista;
2. Cargo de natureza efetiva, exclui-se os designados para ocupação de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração.
iii. Colação de grau em curso de ensino superior;
iv. Estabelecimento civil ou comercial (empresarial), ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Emancipação:
ato jurídico que antecipa os efeitos civis da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena.
A emancipação, regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável.
• Emancipação voluntária parental
· Concessão de ambos os pais ou um deles na falta do outro.
· Desnecessidade de homologação judicial.
· Necessidade de instrumento público.
· Precisa de registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
· Idade mínima: 16 anos.
• Emancipação judicial:
· Por sentença.
· Desnecessidade de instrumento público.
· Precisa de registro no Cartório de Registro Civil Das Pessoas Naturais (art. 107, §1º, LRP).
• Emancipação legal:
se dará independentemente do registro. O registro é dispensado.
· Emancipação legal matrimonial (casamento): o casamento implica emancipação do menor.
· Emancipação pelo exercício de emprego público efetivo;
· Emancipação por colação de grau em curso de ensino superior;
· Emancipação por estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;
· Emancipação legal do militar: É possível que o menor militar, que tenha ao menos 17 anos, e esteja prestando o serviço militar, seja emancipado.
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ATENÇÃO!
No dia 13/03/2019 foi publicada a Lei nº13.811 /2019, que alterou o artigo do para proibir o casamento de menores de 16 anos, em qualquer hipótese. Assim, não há mais o que se falar em suprimento de idade.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil.
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O simples ingresso no ensino superior não faz cessar a incapacidade!
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Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento; (Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. )
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Gab C
Correção da letra E
Colação de GRAU, não ingresso no curso superior.
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A) A colação precisa ser em instituição de ensino superior.
B) Não é caso de emancipação legal.
C) Idade mínima 16 anos
D) correto
E) O ingresso em curso superior não é o suficiente, pois é necessário a colação de grau.
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gab letra d
Possibilidades para cessar a incapacidade civil
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
pelo casamento;
exercício de emprego público efetivo;
colação de grau em curso de ensino superior;
estabelecimento civil ou comercial
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.