-
GABARITO: ALTERNATIVA B
CÓDIGO CIVIL:
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
-
GABARITO: B)
A) Talita incorre de pleno direito na cláusula penal desde que, dolosamente, tenha se constituído em mora. (ERRADO - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora)
B) Considerando que a cláusula penal foi estipulada para o caso de total inadimplemento, esta converter-se-á em alternativa ao benefício de Ronaldo. (CORRETO - Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor)
C) Para exigir a pena convencional, Ronaldo deve demonstrar que sofreu prejuízo. (ERRADO - Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo)
D) A pena estipulada pelo inadimplemento não poderia ser reduzida ainda que Talita tivesse esculpido parte dos vasos. (ERRADO - Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio)
E) O valor da cominação imposta na cláusula penal só pode exceder o da obrigação principal caso reste demonstrado dolo por parte de Talita. (ERRADO - Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal)
BONS ESTUDOS!
-
Complementando a Letra D.
Enunciado 359 do CJF: "A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido".
Assim, por exemplo, se a parte cumprir metade do que era devido, não quer dizer que a pena deverá ser reduzida em 50%. Serão as circunstâncias do caso que determinarão.
-
COMPLEMENTANDO A LETRA B.
O Art. 410 do CC diz que: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Este artigo trata da MULTA COMPENSATÓRIA, que é aquela onde há o TOTAL INADIMPLEMENTO da obrigação.
Neste caso, NÃO é possível cumular essa multa com a obrigação principal pois, elas são aplicadas alternativamente.
-
GAB.: B
PONTOS IMPORTANTES SOBRE CLÁUSULA PENAL: Arts. 408-416 CC/02
*BASTA CULPA DO DEVEDOR INADIMPLENTE OU EM MORA, PARA QUE A CLÁUSULA INCORRA DE PLENO DIREITO;
*SERVE PARA ASSEGURAR INEXECUÇÃO COMPLETA, CLÁUSULA ESPECIAL OU MORA;
*QUANDO ASSEGURE O TOTAL INADIMPLEMENTO, SE CONVERTE EM ALTERNATIVA PARA O CREDOR;
*QUANDO ASSEGURE MORA OU CLÁUSULA ESPECIAL (O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AINDA É ÚTIL), O CREDOR PODE EXIGI-LA JUNTO COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL;
*A CLÁUSULA PENAL NÃO PODE EXCEDER A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL;
*PODE SER REDUZIDA PELO JUIZ SE HOUVE CUMPRIMENTO PARCIAL OU EXCESSO DE PENALIDADE, DADA A NATUREZA DO NEGÓCIO;
*OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: TODOS OS DEVEDORES INCORREM NA PENA, MAS ESTA SÓ PODE SER INTEGRALMENTE DEMANDADA CONTRA O CULPADO, PODENDO OS DEMAIS SEREM COBRADOS CADA UM PELA SUA COTA (CABE AÇÃO REGRESSIVA DOS NÃO CULPADOS CONTRA O CULPADO);
*OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL: SOMENTE O DEVEDOR OU SEU HERDEIRO, QUE A INFRINGIR E, PROPORCIONALMENTE À SUA PARTE;
*DISPENSA PREJUÍZO E POR ISSO, NÃO TOLERA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR SE NÃO FOI CONVENCIONADA.
-
-
CLÁUSULA PENAL
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
-
A) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
B) Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
C)Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
D)Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
E)Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
-
DA CLÁUSULA PENAL (Arts. 408 a 416)
Noção: “É um pacto secundário e acessório, em que se estipula pena ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento da obrigação, a que se obrigara, ou que apenas retardá-la”. É também denominada de multa contratual ou pena convencional.
Incidência: sobre o devedor que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Objeto: pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Cláusula penal compensatória: dispõe o art. 410 do CC que quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Em outras palavras, havendo inadimplemento total, o credor poderá escolher entre a execução da cláusula penal e o cumprimento forçado da obrigação.
Cláusula penal moratória: terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Valor máximo: não pode exceder o da obrigação principal.
Redução equitativa: a penalidade deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Obrigação indivisível: todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Obrigação divisível: só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Desnecessidade de demonstrar prejuízo: para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Indenização suplementar: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
b) CERTO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
c) ERRADO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
d) ERRADO: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
e) ERRADO: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.