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ID
2909590
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Talita celebrou um contrato com Ronaldo no qual assumiu obrigação de entregar, no prazo de um mês, dez vasos esculpidos à mão. No referido contrato foi estipulada cláusula penal para o caso de inadimplemento. Passados dois meses, Talita ainda não havia esculpido os vasos.


Sobre o caso narrado, assinale a alternativa com a consideração correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • GABARITO: B)

    A) Talita incorre de pleno direito na cláusula penal desde que, dolosamente, tenha se constituído em mora. (ERRADO - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora)

    B) Considerando que a cláusula penal foi estipulada para o caso de total inadimplemento, esta converter-se-á em alternativa ao benefício de Ronaldo. (CORRETO - Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor)

    C) Para exigir a pena convencional, Ronaldo deve demonstrar que sofreu prejuízo. (ERRADO - Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo)

    D) A pena estipulada pelo inadimplemento não poderia ser reduzida ainda que Talita tivesse esculpido parte dos vasos. (ERRADO - Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio)

    E) O valor da cominação imposta na cláusula penal só pode exceder o da obrigação principal caso reste demonstrado dolo por parte de Talita. (ERRADO - Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal)

    BONS ESTUDOS!

  • Complementando a Letra D.

    Enunciado 359 do CJF: "A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido".

    Assim, por exemplo, se a parte cumprir metade do que era devido, não quer dizer que a pena deverá ser reduzida em 50%. Serão as circunstâncias do caso que determinarão.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA B.

    O Art. 410 do CC diz que: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Este artigo trata da MULTA COMPENSATÓRIA, que é aquela onde há o TOTAL INADIMPLEMENTO da obrigação.

    Neste caso, NÃO é possível cumular essa multa com a obrigação principal pois, elas são aplicadas alternativamente.

  • GAB.: B

    PONTOS IMPORTANTES SOBRE CLÁUSULA PENAL: Arts. 408-416 CC/02

    *BASTA CULPA DO DEVEDOR INADIMPLENTE OU EM MORA, PARA QUE A CLÁUSULA INCORRA DE PLENO DIREITO;

    *SERVE PARA ASSEGURAR INEXECUÇÃO COMPLETA, CLÁUSULA ESPECIAL OU MORA;

    *QUANDO ASSEGURE O TOTAL INADIMPLEMENTO, SE CONVERTE EM ALTERNATIVA PARA O CREDOR;

    *QUANDO ASSEGURE MORA OU CLÁUSULA ESPECIAL (O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AINDA É ÚTIL), O CREDOR PODE EXIGI-LA JUNTO COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL;

    *A CLÁUSULA PENAL NÃO PODE EXCEDER A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL;

    *PODE SER REDUZIDA PELO JUIZ SE HOUVE CUMPRIMENTO PARCIAL OU EXCESSO DE PENALIDADE, DADA A NATUREZA DO NEGÓCIO;

    *OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: TODOS OS DEVEDORES INCORREM NA PENA, MAS ESTA SÓ PODE SER INTEGRALMENTE DEMANDADA CONTRA O CULPADO, PODENDO OS DEMAIS SEREM COBRADOS CADA UM PELA SUA COTA (CABE AÇÃO REGRESSIVA DOS NÃO CULPADOS CONTRA O CULPADO);

    *OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL: SOMENTE O DEVEDOR OU SEU HERDEIRO, QUE A INFRINGIR E, PROPORCIONALMENTE À SUA PARTE;

    *DISPENSA PREJUÍZO E POR ISSO, NÃO TOLERA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR SE NÃO FOI CONVENCIONADA.

  • CLÁUSULA PENAL

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • A) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    B) Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    C)Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    D)Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    E)Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • DA CLÁUSULA PENAL (Arts. 408 a 416)

    Noção: “É um pacto secundário e acessório, em que se estipula pena ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento da obrigação, a que se obrigara, ou que apenas retardá-la”. É também denominada de multa contratual ou pena convencional.

    Incidência: sobre o devedor que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Objeto: pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Cláusula penal compensatória: dispõe o art. 410 do CC que quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Em outras palavras, havendo inadimplemento total, o credor poderá escolher entre a execução da cláusula penal e o cumprimento forçado da obrigação.

    Cláusula penal moratória: terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Valor máximo: não pode exceder o da obrigação principal.

    Redução equitativa: a penalidade deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Obrigação indivisível: todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Obrigação divisível: só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Desnecessidade de demonstrar prejuízo: para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Indenização suplementar: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    b) CERTO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    c) ERRADO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    d) ERRADO: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    e) ERRADO: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.