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GABARITO: ALTERNATIVA C
CÓDIGO CIVIL:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Trata-se de questão envolvendo a boa-fé objetiva na sua função de integração (art. 422 do CC/2002). Lembrar que a boa-fé objeitva possui 03 funções:
a) função de interpretação (art. 113 do CC/2002);
b) função de controle (art. 187 do CC/2002);
c) função de integração (art. 422 do CC/2002).
A função integrativa se aplica em todas as fases negociais. Nesse sentido são os enunciados doutrinários do CJF/STJ:
Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
O "caso dos tomates CICA" é um bom exemplo para fixar a boa-fé objetiva na fase pré-contratual. O caso envolveu a empresa CICA, que “distribuía sementes a pequenos agricultores gaúchos sob a promessa de lhes comprar a produção futura. Isso ocorreu de forma continuada e por diversas vezes, o que gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato de compra e venda da produção. Até que certa feita a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido. Os agricultores, então, ingressaram com demandas indenizatórias, alegando a quebra da boa-fé, mesmo não havendo qualquer contrato escrito, obtendo pleno êxito.” (TARTUCE, 2014, p. 584). Assim, o “caso dos tomates” consiste numa série de ações ajuizadas por agricultores gaúchos contra a CICA, alegando, em síntese, quebra da boa-fé objetiva na fase pré-contratual.
FONTE: Q649481
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Se considerarmos o caso como um contrato preliminar, aplica-se o art. 465 do CC:
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
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GABARITO B
Post pactum finitum – Trata-se da aplicação da responsabilidade civil depois de terminado o contrato. Segundo Lissandra de Ávila Lopes, a responsabilidade pós-contratual “caracteriza-se pelo dever de responsabilização pelos danos advindos após a extinção do contrato, independentemente do adimplemento da obrigação”. Assim, para a autora “pode-se dizer que a responsabilidade pós-contratual é uma projeção da responsabilidade pré-contratual, guardando-se as devidas particularidades”.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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SD Vitório, acho que se equivocou nessa *-*
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ATOS PRELIMINARES
® Sondagens, conversações, estudos e debates.
® Tratativas, negociações preliminares.
® “ Fase de puntuação”.
® Não vinculam os contraentes.
® Qualquer uma das partes pode se afastar sem sofrer qualquer consequência.
ATENÇÃO: pode haver responsabilização se ficar demostrada a intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar dano ao outro contraente, levando a realização de despesas, por exemplo. Neste caso, trata-se de responsabilidade por ato ilícito e não inadimplemento contratual.
### Geram deveres jurídicos decorrentes do princípio da boa-fé: lealdade, informação, proteção, cuidado e sigilo.
Enunciando 25 CJF: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
### Mesmo com a redação insuficiente do aludido art. 422, nela estão compreendidas as tratativas preliminares.
JURISPRUDÊNCIA
“ (...) a responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material”. STJ, REsp 1.051.065-AM, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21-2-2013.
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A teoria da culpa post pactum finitum foi elaborada pela jurisprudência alemã. Refere-se a ocasiões em que, mesmo depois de cumprida a obrigação prevista no contrato, continuam “a existir para as partes certos deveres laterais, acessórios, também denominados deveres de consideração” (DONNINI, 2011, p. 131).
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Boa-fé contratual está presente tanto na fase preliminar ou pré-contratual, como na fase posterior ou pós-contratual.
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Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil:
24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder de forma objetiva, independentemente de culpa,pelos danos que causar à outra parte.
Enunciados 25 e 26 da I Jornada de Direito Civil:
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
Enunciado 363 da IV Jornada de Direito Civil:
363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.
A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré-contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, devendo proceder de forma leal. A empresa desistente deverá arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.
As partes são livres para contratar e as negociações preliminares não as obrigam. Porém, se uma delas gerar legítima expectativa de contratação na outra haverá obrigação de indenizar os danos, com fundamento na boa-fé objetiva.
Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil:
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
As partes contratantes podem desistir do negócio, considerando o princípio da liberdade contratual, porém, devem observar a boa-fé objetiva inclusive na fase de negociações preliminares, e, gerando legítima expectativa de contratação na outra parte, a empresa deverá arcar com os danos comprovados.
O pré contrato (contrato preliminar ou promessa de contrato) é diferente da fase pré-contratual (negociações preliminares, tratativas ou puntuações). Aquele é contrato preliminar, ele já é um contrato. Já possui vínculo contratual. Sob o ponto de vista da tutela jurídica, o artigo 466 dispõe que a proteção dos contratantes, no contrato preliminar, se dará por perdas e danos ou por tutela específica, de acordo com o interesse do promitente. Quanto as negociações preliminares, ainda não temos o vínculo contratual estabelecido. Possui natureza extracontratual. Aqui, há a possibilidade da quebra da confiança (affidamento - Itália). Não há responsabilidade contratual, mas há a incidência dos deveres anexos, podendo gerar obrigação de indenizar os danos, quando comprovados.
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Por eliminação era possível acertar, mas nesse caso, não seria caso de responsabilidade CONTRATUAL, e não pré-contratual? A pessoa já havia feito a proposta, sido aceita e até pago alguns valores... fiquei com essa dúvida.