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A) Se José, agindo de boa-fé, construir no terreno de João, José tem direito a ficar com a construção. (errada).
Art. 1.255 CC. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
B) Se José, agindo de má-fé, construir no terreno de João, José tem direito apenas a indenização. (errada).
Art. 1.255 CC. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Como procedeu de má-fé, não terá direito a nada.
C) Se José, agindo de boa-fé, construir no seu próprio terreno e invadir metade da propriedade de João, José adquire a propriedade de João, pagando apenas indenização pela desvalorização da área remanescente. (errada).
Art. 1.259 CC. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
D) Se José, agindo de má-fé, construir no seu próprio terreno e invadir metade da propriedade de João, José deverá pagar apenas as perdas e danos em dobro. (errada).
Art. 1.259 CC. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
E) Se João, agindo de má-fé, decide construir em seu terreno, utilizando os materiais que José está utilizando para sua reforma, João irá adquirir a propriedade dos materiais, mas será obrigado a pagar o valor correspondente, além de perdas e danos. (correta).
Art. 1.254 CC. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Bons Estudos!
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Essa fiquei bem em dúvida...aí parti pro macete de eliminar palavras que restringem muito ( apenas, por ex).Não quer dizer que sempre será errada, mas nesse caso, deu certo!
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
b) ERRADO: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
c) ERRADO: Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
d) ERRADO: Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
e) CERTO: Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
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TERRENO PRÓPRIO:
Se de boa - fé: adquire, mas paga o valor.
Se de má - fé: paga perdas e danos.
TERRENO ALHEIO:
Má - fé: perde em proveito do proprietário, sem indenização;
Boa - fé: perde tb, mas com direito à indenização.
EXCEDER CONSIDERÁVEL O VALOR DO TERRENO:
Se boa - fé: adquire a propriedade + indenização.
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Um resuminho para destrinchar os artigos, 1255., 1258 e 1259 CC/02:
Construção em terreno alheio:
-Boa-fé: perde a construção para o proprietário do terreno e recebe indenização, SALVO: se o valor da construção exceder a do terreno, adquire a propriedade do terreno e paga indenização.
-Má-fé: perde a construção para o proprietário do terreno, SEM direito a indenização.
Construção com material alheio em terreno próprio:
-Boa-fé: adquire a propriedade a propriedade do material e paga o valor deles
-Má-fé: adquire a propriedade do material + perdas e danos
Construção invade parcialmente o solo alheio:
*Até 20%:
-Boa-fé: adquire a propriedade do solo invadido (se o valor da construção exceder a do solo) + paga indenização (valor da área perdida + desvalorização do remanescente).
-Má-fé: adquire a propriedade da parte do solo invadida (se o valor da construção exceder consideravelmente o do solo e não puder ser demolida sem grave prejuízo) paga 10x as perdas e danos.
*Mais de 20%:
-Boa-fé: adquire a propriedade + perdas e danos (valor que a invasão acrescer na construção, mais valor da área e mais a desvalorização do remanescente).
-Má-fé: é obrigado a demolir + 2x perdas e danos.