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ID
2909605
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada ação foi julgada totalmente procedente, concedendo na sentença tutela provisória. O réu interpõe recurso de apelação. Diante dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    Art. 1.012, CPC. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  • O art. 1.012, caput , traz a regra geral: EFEITO SUSPENSIVO, ope legis, de forma que a sentença prolatada. Ou seja, sem qualquer apego doutrinário e elucubrações, EM REGRA A APELAÇÃO SUSPENDE OS EFEITOS DA SENTENÇA. EXCETO: NOS CASOS POSTOS DO ART. 1.012, § 1º- ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DE SITUAÇÕES QUE NÃO CABEM O EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.

  • O cumprimento é provisório porque pende contra si uma recurso, que embora seja desprovido de efeito suspensivo, tem o condão de modificar a decisão do juízo a quo. O cumprimento de sentença, nesse caso, deverá seguir os ditames do art. 520, nCPC. Tal cumprimento, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente.

    Desta forma, o erro da assertiva "A" seria a menção ao efeito suspensivo, uma vez que na hipótese da questão (confirmação de tutela provisória) não há obrigatoriedade do efeito suspensivo. Quanto a "B" o juiz não poderá iniciar o cumprimento de ofício, cfr. retrocitado, corre por iniciativa e risco do exquente. Na "C" o meio de impugnação do executado será impugnação ao cumprimento, nos moldes do art. 525. Acredito que a dificuldade da questão estaria em diferençar as assertivas faltantes, ou seja, identificar se o cumprimento é provisório ou definitivo, só lembrar que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, a parte contrária rogou seu direito de apelar da decisão, logo, cumprimento será provisório.

  • NCPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2 Nos casos do § 1, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 520. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA IMPUGNADA POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    c/c

    Art. 1.012 - Apelação possui efeito apenas devolutivo, em regra.

    Sem esquecer que:

    Art. 523. IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Efeitos

    Diferentemente dos outros recursos, a apelação possui o duplo efeito, ou seja, possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo. Vale lembrar que, ainda que os outros recursos não possuam o duplo efeito, em regra, nada impede de que a parte o requeira.

    O efeito devolutivo “consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.” (Marcus Vinicius Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., 2016, p. 871).

    De acordo com mencionado autor, “todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torna-la mais clara.”.

    Sendo assim, o Tribunal deverá observar os limites dos recursos, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Tal efeito é consequência da inércia do Judiciário, de maneira que o Judiciário só age mediante provocação.

    Contudo, tal efeito é ampliado no artigo , § 3º, do , em que permite ao Tribunal julgar os pedidos, ainda que a 1ª instância não o tenha feito. Assim, o órgão ad quem fica autorizado a, caso o processo esteja em condições de julgamento, decidir desde logo o mérito, apenas nos casos previstos no referido artigo.

    Já o efeito suspensivo, conforme ensinamentos de Cassio Scarpinella, “é compreendido no sentido de que a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeito senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for julgado.”.

    Entretanto, há casos em que a apelação não possui, em regra, tal efeito automaticamente. Isso acontece quando a sentença: i) homologar divisão ou demarcação de terras; ii) determinar o pagamento de alimentos; iii) extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado; iv) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; v) confirmar, conceder ou revogar tutela provisória; e vi) decretar interdição.

    Destarte, o efeito suspensivo impede o cumprimento provisório da sentença ora apelada.

    No mais, ainda que haja exceções quanto ao efeito suspensivo, o apelante poderá requerê-lo, no entanto, é necessário que demonstre probabilidade de provimento do recurso ou que há relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo , do . Tal procedimento é denominado atribuição ope judicis do efeito suspensivo.

    BIBLIOGRAFIA

    SCARPINELLA, Cassio. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

    ESA OAB/RS.  Anotado. Ed. 2015.

  • Outros efeitos

    A apelação ainda terá efeito translativo, o que permite ao Tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas. Tal efeito é encontrado nos  e  do art.  do . Será dotada de efeito regressivo quando interposta contra a sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, § 7º) ou de improcedência liminar (art. 332, § 3º).

  • Qual o gabarito? Alguém pode explicar, porque a alternativa correta não é o ítem A?
  • Sara Maria Fortuna

    O cumprimento provisório pode ser realizado diante de decisão que seja impugnada por recurso que não possua efeito suspensivo. Em regra a apelação tem efeito suspensivo (art. 1012, caput, CPC), entretanto a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, como no caso da questão, começa a produzir efeitos imediatamente (art. 1012, §1º, V, CPC), ou seja, não possui efeito suspensivo o recurso de apelação interposto contra essa decisão, portanto pode ser feito o cumprimento provisório.

  • Gabarito letra E.

    Em regra, a apelação TEM EFEITO SUSPENSIVO, todavia, quando a sentença apelada concede/revoga a tutela provisória, esse recurso DEIXA DE TER EFEITO SUSPENSIVO e, assim, pode ser iniciado o cumprimento provisório.

    Fonte: art. 1.012, §1º, V do CPC.

  • a) INCORRETA. A sentença que concede tutela provisória começa a produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação; assim, eventual apelação contra ela interposta será recebida apenas no efeito devolutivo (não no suspensivo).

    Por estarmos diante de sentença impugnada mediante recurso desprovido do efeito suspensivo, caberá o seu cumprimento provisório!

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    b) INCORRETA. Já dissemos, na justificativa anterior, que é o caso de cumprimento provisório de sentença.

    c) INCORRETA. O juiz não pode dar início ao cumprimento provisório de sentença!

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    d) INCORRETA. O executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do .

    e) CORRETA. É isso aí. Preciso que fixe esta informação: por se tratar de sentença da qual a apelação é desprovida do efeito suspensivo, poderá o autor requerer o cumprimento provisório de sentença.

    Resposta: E

  • Gab. E - por se tratar de sentença da qual a apelação é desprovida do efeito suspensivo, poderá o autor requerer o cumprimento provisório de sentença.

  • Determinada ação foi julgada totalmente procedente, concedendo na sentença tutela provisória. O réu interpõe recurso de apelação. Diante dessa situação, é correto afirmar que

    A o autor deverá aguardar o julgamento da apelação para dar início ao cumprimento da sentença, tendo em vista que no caso presente o recurso será recebido obrigatoriamente no efeito suspensivo. Art 1012, § 1º, V

    B por ser a apelação desprovida de efeito suspensivo, de acordo com a legislação, o autor já poderá dar início ao cumprimento definitivo da sentença. – É PROVISÓRIO

    C o juiz poderá, de ofício, dar início ao cumprimento provisório da sentença. – A PARTE PRECISA REQUERER. Art 523, CPC.

    D caso seja determinado cumprimento provisório de sentença, o réu poderá interpor agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO PQ É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    E por se tratar de sentença da qual a apelação é desprovida do efeito suspensivo, poderá o autor requerer o cumprimento provisório de sentença. – CERTA. Art 1012, § 1º, V

  • GABARITO - E

    REGRA DA APELAÇÃO: tem efeito SUSPENSIVO ope legis (art. 1.012, caput CPC).

    Entretanto, a questão traz um detalhe especial, qual seja, foi concedido na sentença TUTELA PROVISÓRIA. Devido a este detalhe, entra no §§ 1º e 2º do art. 1.012 do CPC/15, onde a apelação não possui efeito suspensivo, mas apenas efeito DEVOLUTIVO.

    FUNDAMENTO LEGAL DO GABARITO: Art. 1.012, § 1º do CPC: [...] começa a produzir efeitos imediatamente APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, a sentença que: V - confirma, CONCEDE ou revoga tutela provisória.

    Art. 1.012, § 2º do CPC: Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO depois de publicada a sentença.

  • Ainda que não se tratasse de Tutela Provisória, caso fosse a apelação apenas com efeito devolutivo por qualquer outro motivo, estaríamos diante de cumprimento provisório, pois o definitivo exige sentença transitada.