-
GABARITO: ALTERNATIVA C
A) ERRADA:
Art. 133, § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
B) ERRADA:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
C) CORRETA:
Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
D) ERRADA:
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
E) ERRADA:
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
-
D) ERRADA:
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Já é a segunda vez que vejo as bancas trocando a palavra "citado" por "intimado" nesse artigo. Cuidado!
-
Acredito que o erro da letra D seja também o fato de especificar "quinze dias corridos", considerando que os prazos processuais são contados em dias úteis (art. 219 NCPC).
-
O erro da letra D é quando diz que a intimaçao sera feita ao advogado. Ora, os socios e a PJ nem constituiram ainda seu patrono.
-
NCPC:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1 O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2 Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1 A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.
§ 4 O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
LETRA (A) - Art. 133, § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. MESMAS REGRAS.
LETRA (B) - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
LETRA (C) - Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
LETRA (D) - Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
LETRA (E) - Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
-
15 DIAS ÚTEIS
-
Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
-
A resposta para a presente questão consubstancia-se no art.134, 2° e 3°, do CPC, nestes termos "A Instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se requerida na petição inicial. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica dor requerida na petição inicial.. "
-
(ERRADA) a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica segue procedimento diferente do que está previsto em lei para esse incidente.
Conforme art. 133. §2º aplica-se o disposto neste capitulo ( incidente de desconsideração da personalidade jurídica) à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
(ERRADA) tal procedimento aplica-se exclusivamente ao cumprimento de sentença e ações de execução de título extrajudicial.
Art. 134 O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em titulo executivo extrajudicial.
(CERTA)se requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, desnecessária a instauração do incidente bem como a suspensão do processo.
Art. 134 § 2º dispensa-se a instauração do incidente se a DPJ for requerida na petição inicial.....
§3º a instauração do incidente suspende o processo, SALVO na hipótese do § 2º.
(ERRADA)instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimada na figura de seu advogado, tendo prazo de quinze dias corridos para se manifestar e apresentar provas.
art. 135. Instaurado o incidente, o socio ou a pessoa jurídica sera citado para manifesta-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
(ERRADA)caso a desconsideração tenha sido deferida pelo relator, por se tratar de decisão interlocutória, poderá ser manejado agravo de instrumento pela parte sucumbente.
art. 136 PU. se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
-
-
Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Se requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, desnecessária a instauração do incidente bem como a suspensão do processo.