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ID
2909611
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    A) ERRADA:

    Art. 133, § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    B) ERRADA:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C) CORRETA:

    Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    D) ERRADA:

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    E) ERRADA:

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • D) ERRADA:

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Já é a segunda vez que vejo as bancas trocando a palavra "citado" por "intimado" nesse artigo. Cuidado!

  • Acredito que o erro da letra D seja também o fato de especificar "quinze dias corridos", considerando que os prazos processuais são contados em dias úteis (art. 219 NCPC).

  • O erro da letra D é quando diz que a intimaçao sera feita ao advogado. Ora, os socios e a PJ nem constituiram ainda seu patrono.

  • NCPC:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1 O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2 Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1 A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

    § 4 O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LETRA (A) - Art. 133, § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. MESMAS REGRAS.

    LETRA (B) - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    LETRA (C) - Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    LETRA (D) - Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    LETRA (E) - Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • 15 DIAS ÚTEIS

  • Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

  • A resposta para a presente questão consubstancia-se no art.134, 2° e 3°, do CPC, nestes termos "A Instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se requerida na petição inicial. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica dor requerida na petição inicial.. "

  • (ERRADA) a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica segue procedimento diferente do que está previsto em lei para esse incidente.

    Conforme art. 133. §2º aplica-se o disposto neste capitulo ( incidente de desconsideração da personalidade jurídica) à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    (ERRADA) tal procedimento aplica-se exclusivamente ao cumprimento de sentença e ações de execução de título extrajudicial.

    Art. 134 O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em titulo executivo extrajudicial.

    (CERTA)se requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, desnecessária a instauração do incidente bem como a suspensão do processo. 

    Art. 134 § 2º dispensa-se a instauração do incidente se a DPJ for requerida na petição inicial.....

    §3º a instauração do incidente suspende o processo, SALVO na hipótese do § 2º.

    (ERRADA)instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será intimada na figura de seu advogado, tendo prazo de quinze dias corridos para se manifestar e apresentar provas.

    art. 135. Instaurado o incidente, o socio ou a pessoa jurídica sera citado para manifesta-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    (ERRADA)caso a desconsideração tenha sido deferida pelo relator, por se tratar de decisão interlocutória, poderá ser manejado agravo de instrumento pela parte sucumbente.

    art. 136 PU. se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Se requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, desnecessária a instauração do incidente bem como a suspensão do processo.