SóProvas


ID
2909659
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário. Segundo disposição expressa do Código Tributário Nacional, referido prazo conta-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    Art. 150, § 4º, CTN. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Resumo:

    Contagem da DECADÊNCIA no caso de Lançamento por Homologação:

    - Se contribuinte Declarou ====> a partir do FATO GERADOR

    - Se contrib. NÃO Declarou ===> a partir do 1º DIA do EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o LANÇAMENTO poderia ter ocorrido

  • GABARITO LETRA C: nos termos do art. 150, §4º do CTN.

    Observação sobre a letra A: o art. 174 do CTN prevê que o prazo prescricional de 5 anos inicia sua contagem a partir da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário.

  • Prazo decadencial no lançamento por homologação

    1) Contribuinte declara e paga – Decadência a partir da data do FG;

    2) Contribuinte não declara (e não paga) – Regra geral de contagem (a partir do 1° dia do exercício seguinte);

    3) Declaração com dolo, fraude ou simulaçãoRegra geral de contagem (a partir do 1° dia do exercício seguinte);

    4) Contribuinte declara e não paga;

    o  Não há decadência (o lançamento/declaração já constitui o crédito);

    o Há contagem de prazo prescricional (a partir da data da declaração ou do vencimento, o que for posterior).

  • Dica:

    O prazo inicial da decadência quinquenal tributária: 

     1. Lançamento por homologação:

    I) Não foi declarado e não foi pago antecipadamente: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (regra geral)

    II) Foi declarado e pago (parcial ou total): O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º);

    III) Declarado e não pago: não sofre decadência, apenas prescrição.

    IV) Com dolo, Fraude ou Simulação: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (doutrina majoritária)

    Fonte: Eduardo Belisario CTN

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o §4º do artigo 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra A, ficando assim: No lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário. Segundo disposição expressa do Código Tributário Nacional, referido prazo conta-se da ocorrência do fato gerador.

     

    Gabarito do professor: Letra A.