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GABARITO: ALTERNATIVA A
Art. 150, § 4º, CTN. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Resumo:
Contagem da DECADÊNCIA no caso de Lançamento por Homologação:
- Se contribuinte Declarou ====> a partir do FATO GERADOR
- Se contrib. NÃO Declarou ===> a partir do 1º DIA do EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o LANÇAMENTO poderia ter ocorrido
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GABARITO LETRA C: nos termos do art. 150, §4º do CTN.
Observação sobre a letra A: o art. 174 do CTN prevê que o prazo prescricional de 5 anos inicia sua contagem a partir da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário.
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Prazo decadencial no lançamento por homologação
1) Contribuinte declara e paga – Decadência a partir da data do FG;
2) Contribuinte não declara (e não paga) – Regra geral de contagem (a partir do 1° dia do exercício seguinte);
3) Declaração com dolo, fraude ou simulação – Regra geral de contagem (a partir do 1° dia do exercício seguinte);
4) Contribuinte declara e não paga;
o Não há decadência (o lançamento/declaração já constitui o crédito);
o Há contagem de prazo prescricional (a partir da data da declaração ou do vencimento, o que for posterior).
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Dica:
O prazo inicial da decadência quinquenal tributária:
1. Lançamento por homologação:
I) Não foi declarado e não foi pago antecipadamente: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (regra geral)
II) Foi declarado e pago (parcial ou total): O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º);
III) Declarado e não pago: não sofre decadência, apenas prescrição.
IV) Com dolo, Fraude ou Simulação: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I). (doutrina majoritária)
Fonte: Eduardo Belisario CTN
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Lançamento tributário.
Para pontuarmos nessa questão, temos que
dominar o §4º do artigo 150 do CTN:
Art. 150. O lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 4º Se a
lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Logo, o
enunciado é corretamente completado com a letra A, ficando assim: No
lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos.
Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito
tributário. Segundo disposição expressa do Código Tributário Nacional, referido
prazo conta-se da ocorrência do fato gerador.
Gabarito do professor: Letra A.