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ID
2909695
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da lei de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, alterada pela Lei n°12.683/12), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A - Errada: A lavagem de dinheiro se configura quando a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores provenientes apenas de crime antecedente.

    A Lei nº 12.683/12 alterou a lei de lavagem de capitais promovendo grandes mudanças, dentre elas a supressão do rol taxativo de crimes antecedentes. Logo, não há mais um rol taxativo de infrações penais que podem funcionar como "crime antecedente" para a configuração de lavagem de capitais.

    B - Errada: Se a infração penal antecedente tiver sido praticada em outro país, restará prejudicado o processo e julgamento da lavagem de dinheiro no Brasil, pois existe dependência entre as infrações.

    Lei nº 9.613/98 - Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    C - Correta: Para a tipificação da lavagem de dinheiro, como sujeito ativo, é dispensável a participação na infração antecedente. Basta que o agente tenha conhecimento da origem ilícita dos valores.

    Lei nº 9.613/98 - Art. 2º (...) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    D - Errada: Se os crimes definidos na Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, será aplicada a pena referente ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP.

    Lei nº 9.613/98 - Art. 1º (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    E - Errada: O § 5° do art. 1° trata da colaboração premiada e permite expressamente, entre outros benefícios, a absolvição do colaborador.

    O dispositivo indicado não permite absolvição do colaborador, vejamos:

    Lei nº 9.613/98 - Art. 1º - (...) § 5 o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Bons estudo a todos.

  • GAB LETRA C

     

    A prática da lavagem de dinheiro depende, portanto, de o sujeito ativo saber da origem ilícita dos bens, para concretizar-se o tipo doloso. Isto quer dizer, agente precisa ter ciência do delito prévio e querer realizar a ocultação ou a dissimulação da origem ilícita.

    "O delito de Lavagem de Dinheiro não constitui post factum impunível em relação à infração penal antecedente. Embora o delito de Lavagem de Dinheiro seja um crime acessório, ele não configura post factum impunível em relação à infração penal antecedente, havendo concurso de crimes. STJ. (...) Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado (...). REsp 1342710/PR, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2014."

  • GABARITO LETRA C

    Lei nº 9.613/98 -

    Art. 2º (...) II independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    APROFUNDANDO:

    Segundo Renato Brasileiro, como o tipo penal de lavagens de capitais traz como elementar a infração penal antecedente, depreende-se que na hipótese de o agente desconhecer a procedência ilícita dos bens, faltar-lhe-á o dolo de lavagem, com a consequente atipicidade de sua conduta, ainda que o erro de tipo seja evitável, porquanto não se admite a punição da lavagem à título culposo.

    Por isso, é extremamente comum que o terceiro responsável pela lavagem de capitais procure, deliberadamente, evitar a consciência quanto a origem ilícita dos valores por ele mascarados. Afinal, assim agindo, se acaso vier a ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais, poderá sustentar a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que poderá dar ensejo a eventual decreto absolutório em virtude da atipicidade da conduta.

    Daí a importância da denominada teoria da cegueira deliberada (willful blindness), também conhecida como teoria das instruções de avestruz ou da evitação da consciência, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos.

    Por força dessa teoria, aquele que renuncia a adquirir um conhecimento hábil a subsidiar a imputação dolosa de um crime responde por ele como se tivesse tal conhecimento.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323488575/-o-que-consiste-a-teoria-da-cegueira-deliberada

  • Primeira geração: trazem apenas o tráfico como infração antecedente

    Segunda geração: traz um rol taxativo de crimes

    terceira geração: são aquelas que admitem qlq infração penal como antecedente, desde que sejam normas produtoras. Um crime antecedente de prevaricação, via de regra, não caracterizaria lavagem.

    Lembrando que a teoria da cegueira deliberada da azo a punição a titulo de dolo eventual, visto que a lei de lavagem de capitais não pune a título culposo.

  • O crime de lavagem de capitais só é punido a título de dolo. Contudo, pode o dolo ser eventual.

    Daí a teoria da cegueira deliberada (instruções do avestruz ou willfull bindnesss doctrine) - possível a punição quando no caso concreto era possível à pessoa saber a origem ilícita do objeto (evitação da consciência ou conscious avoidance).

  • Acredito que a questão tem duas alternativas corretas: "a" e "c".

    Na alternativa "a", não há afirmação que o crime antecedente somente é aquele previsto em rol taxativo da lei, mas sim que há necessidade de que o crime principal, do qual provenha o dinheiro ilícito, seja ANTERIOR ao crime de lavagem de capitais.

  • 1ª GERAÇÃO

    Tráfico ilícito de drogas como crime antecedente.

    2ª GERAÇÃO

    Previsão de outros crimes antecedentes além do tráfico de drogas. A Lei 9.613/98 estava nessa geração até a alteração promovida pela Lei 12.683/12.

    3ª GERAÇÃO

    Qualquer crime pode ser antecedente (“infração penal”, gênero que engloba as contravenções penais).

  • a) Errada, pois traz a palavra "Crime" e a lei é aplicável a qualquer infração penal, inclusive as contravenções.

    b) Errada. Artigo 2º, II da Lei 9.613/98;

    c) Correta.

    d) Errada.Causa de Aumento de Pena previsto no Artigo 1º § 4º da Lei 9.613/98.

    e) Errada. O artigo 1º § 5º da lei não traz hipótese de absolvição.

  • Gab. C

    Lembrar que tanto crime ou contravenção podem caracterizar infração antecedente para fins de lavagem de dinheiro.

  • Vunesp é uma banca que o cara que tá acostumado a ir eliminando termos como ''nunca'', ''somente'', se lasca

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 tipifica como crime de lavagem de bens, direitos e valores a conduta de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal." Como é sabido, a infração penal é o gênero do qual o crime e a contravenção penal são espécies. A assertiva contida neste item faz menção apenas à crime, deixando de incluir a infração penal. Com efeito, a proposição contida neste item é falsa.
    Alternativa (B) - O inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.613/1998, com alteração conferida pela Lei nº 12.683/2012, detém a seguinte redação: "independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Alternativa (C) - O agente do crime de lavagem de dinheiro não precisa ter cometido a infração penal antecedente. A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente consideram o crime de lavagem de dinheiro como crime autônomo em relação ao crime antecedente. Nesse sentido, vale transcrever o teor do item 60 da Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/98: "Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando-se a eficácia  do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída 'com indícios suficientes da existência do crime antecedente' (§1º do art. 2º). Tais indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedente, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiretamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta e astuciosa, máxime quanto à otimização da autoria, em face da descentralização das condutas executivas".
    Não obstante, para que o autor das condutas tipificadas como crime de lavagem de dinheiro pela Lei nº 9.613/1998 seja punido, é indispensável que o agente tenha conhecimento da  proveniência direta ou indiretamente ilícita dos bens, valores e dinheiro os quais movimenta de modo a ocultar ou dissimular a origem. Todavia, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.683/2012, não mais se exige o dolo direto na consecução das condutas tipificadas como crime de lavagem de dinheiro. Desta feita, para que se puna as condutas do profissional da lavagem, basta a previsibilidade acerca da origem ilícita dos bens, direitos e valores.
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida neste item está correta.
    Alternativa (D) - De acordo com o § 4º do artigo 1º da Lei nº 9.613, com as alterações feitas pela Lei nº 12.683/2012, "A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa". Sendo assim, incidirá uma majorante ao invés de aplicar-se, de modo autônomo, a pena cominada pela prática do crime tipificado no artigo 288 do Código Penal. Nada obstante, o crime de associação criminosa é um crime autônomo e, conforme as circunstâncias, pode estar presente de modo concomitante ao crime de lavagem de dinheiro. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Alternativa (E) - De acordo com o dispositivo legal mencionado neste item, "A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime". Com efeito, o agente colaborador faz jus a benefícios de ordem penal, dentre os quais não se encontra a sua absolvição. Deveras, o que pode ocorrer é que, mesmo que o colaborador seja condenado, o juiz, em prol do colaborador, conceda benefícios penais, incluindo o de deixar de aplicar a pena em razão dos elementos por ele trazidos e que permitam o esclarecimento do crime e a punição dos demais autores. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.





    Gabarito do professor: (C)
  • O que preconiza a teoria da cegueira deliberada (“willful blindness”)? 

    Também conhecida como “doutrina da evitação da consciência” ou “doutrina do ato de ignorância consciente” (conscious avoidance doctrine), “doutrina da cegueira intencional” (willful blindness doctrine) ou “teoria das instruções da avestruz” (ostrich instructions). 

     

    A teoria da cegueira delibada, em apertada síntese, preconiza que, se o agente tinha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, dinheiros ou valores eram provenientes de infração penal e agiu de forma indiferente, deverá ser responsabilizado pelo crime em questão a título de dolo eventual.

    Tal teoria aplica-se na lei de lavagem de capitais para permitir a punição do agente que alega não ter consciência da origem ilícita dos bens, quando tenha, voluntariamente, procurado evitar a consciência quanto à ilicitude da origem. A aplicação de tal teoria é importante no contexto da Lei 9.613/1998, pelo fato de o crime de lavagem de capitais prever como elementar a prática de infração penal antecedente. Dessa forma, se o agente não conhece a procedência criminosa dos bens, não terá agido com dolo de lavagem, acarretando, assim, a atipicidade da conduta, pois a lei não incrimina a modalidade culposa. Sabendo disso, é comum que a pessoa que opera o esquema de lavagem de capitais alegue que não sabia da origem ilícita dos valores, evitando a consciência da procedência espúria. 

    ■LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

  • rumo ao sucesso...Em 09/12/19 às 18:30, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/12/19 às 15:50, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 30/03/19 às 11:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    DEUS É O CAMINHO !

  • RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção, não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

    - Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, SEM PREJUÍZO de remuneração e demais direitos previstos em lei.

    - NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.

    - Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

    - CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

    -  É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal antecedente.

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =  art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

    - A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades

    -

  •   Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

           I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

  • Alternativa correta - C

    Art 2, § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que DESCONHECIDO ou ISENTO de pena o autor, ou EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal antecedente.

    Obs: Não exige indício de autoria da infração antecedente, somente indício da materialidade.

    ·        JUSTA CAUSA DUPLICADA: Indício suficiente da infração antecedente e da lavagem de dinheiro.

  • Sobre a E:

    É cabível expressamente, preenchidos determinados requisitos, o perdão judicial (juiz deixar de aplicar a pena), no caso de colaboração premiada.

    Art. 1º, § 5º:

    "A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime."

    Contudo, a sentença que o concede não tem natureza jurídica absolutória, mas sim declaratória. Desse modo, é equivocado se falar em absolvição do acusado. Daí o erro da alternativa.

    Súmula nº 18, do STJ:

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”.

  • LAVAGEM POR DOLO EVENTUAL: (AP 470 mensalão): Teoria da cegueira deliberada, (ou “willful blindness doctritne”) ou, ainda, Instruções da Avestruz (“ostrich instructions), ou ignorância deliberada. Ignorância proposital. O agente visa ter vantagens e finge não ver a ilicitude da procedência dos bens, direitos e valores que recebeu.

  • Letra A - Errada - Crime ou contravenção antecedente.

    Letra B - Errada - O crime de lavagem de capitais é independente do crime antecedente, bastando a infração penal antecedente seja típica e ilícita, ainda que praticada em outro pais.

    Letra C - Correta. No Brasil é possível a punição para aqueles que praticam a autolavagem ou aqueles que tenham conhecimento da origem ilícita, não sendo necessário a participação no crime antecedente. A conduta de ocultar ou dissimular poderá ser a título de dolo direto ou dolo eventual (teoria da cegueira deliberada ou do avestruz)

    Letra D - Errada. Caso seja cometido por intermédio de organização criminosa haverá causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3.

    Letra E. Errada. A colaboração premiada pode gerar: redução de pena de 1/3 a 2/3 (regime aberto ou semi aberto), podendo o juiz substituir a privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou deixar de aplica a pena, concedendo perdão judicial.

  • N a alternativa A, achei que estivesse falando sobre a necessária anterioridade do crime, extirpando a persecução de lavagem de capital obtida de crime ocorrido depois do "branqueamento".

  • Segundo o COMENTÁRIO DO PROFESSOR...

    A alternativa "a" está errada porque fala em crime antecedente, ou seja, excluiu a hipótese de contravenção penal. O que confirgura um erro, pois tanto aquele como esta, são aptos para serem as condutas antecedentes ao delito de lavagem.

  • Gab. C

  • Perdão judicial é uma coisa.

    Absolvição é OUTRA coisa.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA:

    >O crime antecedente precisa ser : TÍPICO + ILÍCITO

    >O autor do crime de lavagem precisa saber da origem ilícita dos bens em questão: Pode ser aplicado a Teoria da Cegueira Deliberada ( Quando o agente age com dolo eventual em relação a origem ilícita dos bens).

    >Autolavagem ( O autor da lavagem é autor do crime antecedente) : Haverá Concurso Material de crimes

  • II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes,

    • ainda que praticados em outro país,
    • cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta
    • Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento
  • Galera, estou na duvida o crime de lavagem de dinheiro exige que a infração anterior ou não?

  • Gab (C)

    STJ: É desnecessário (Dispensável) que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.

    Julgados: HC 545395/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado

    em 05/03/2020

  • Acredito que o erro da letra A seja a restrição a 'crime'

    Art. 1  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de 'infração penal'.