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A) Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
B) Art. 4º § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
C) Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
D) Art. 5º § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica
E) Art. 5º § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
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RESPOSTA A
>> [...] III. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. [...]
>>Acerca dos instrumentos de planejamento, é CORRETO afirmar que D) o anexo de riscos fiscais integra a lei de diretrizes orçamentárias, em que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
#SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões
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Quem já estudou seriamente para o INSS tem o item certo cravado na mente.
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Hallyson TRT e também a Seguridade Social na Constituição.. esse artigo é muito cobrado.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Realmente, nenhum benefício ou
serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da
Constituição. É o que determina o art. 24 da LRF: "Nenhum benefício ou
serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art.
195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17."
b) ERRADO. A lei de diretrizes orçamentárias
conterá um Anexo de Riscos Fiscais (não é Anexo de Receitas e Despesas Fiscais),
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, informando as providências a serem tomadas. É o que
determina o § 3º do art.4º da LRF: "a lei de diretrizes orçamentárias
conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem".
c) ERRADO. A LRF não afirma que existe uma
"lei de diretrizes financeiras e administrativas". O art. 5o da LRF
determina que "o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias
e com as normas desta Lei Complementar [...]".
d) ERRADO. A atualização monetária do principal da
dívida mobiliária refinanciada NÃO poderá superar a variação do índice de
preços segundo o § 3o do art. 5º da LRF: "a atualização
monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada NÃO PODERÁ superar
a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou
em legislação específica".
e) ERRADO. Em desacordo com § 1º do art. 167 da
CF/88: "NENHUM investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".