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ID
2910259
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Alguns doutrinadores consideram bens públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações), sendo que estes bens públicos apresentam determinadas características. Quanto a caraterística de imprescritibilidade, analisando a discretiva das alternativas abaixo, qual afirmativa está correta?

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A imprescritibilidade dos bens públicos decorre como consequência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição.

    Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles. E princípio jurídico, de aceitação universal, que não há direito contra Direito, ou, por outras palavras, não se adquire direito em desconformidade com o Direito.

    o Código Civil reafirma, na esteira dos arts. 183 e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, que os bens públicos são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis a usucapião:

    “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

    Meirelles, Hely Lopes. - Direito administrativo brasileiro / São Paulo : Malheiros, 2016. pag.660

  • Imprescritibilidade significa que os bens públicos não podem ser usucapiãos!

  • I- Destinação dos bens públicos quanto a :

     

    Impenhorabilidade sobre os bens públicos não podem recair nenhuma penhora. No mesmo sentido o art. 649 do Código de Processo Civil afirma que os bens inalienáveis são impenhoráveis. 

     

    Não onerabilidade os bens públicos não podem ser gravados, ou seja, não podem ser oferecidos como garantia (penhor, hipoteca) para eventual credor. O Código Civil no art. 1.420 diz que só podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese os bens passíveis de alienação, os quais os bens públicos não são. ERRADA -   LETRA A

     

    Imprescritibilidade os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião. Neste sentido a CRFB/88 nos arts. 181, §3º e 191, o CCB no art. 102 e ainda a súmula 340 do STF.  CORRETA - LETRA B

     

    II - Quanto ao regime jurídico dos bens públicos:

     

    ERRADA LETRA C - Indisponibilidade - o administrador público não dispõe livremente dos bens públicos.Ao administrador cabe o dever de guardá-los e conservá-los (art. 23, I, da CRFB/88).

     

    ERRADO LETRA D - A regra é que os bens públicos não possam ser vendidos, doados, permutados. Entretanto, esta inalienabilidade não é absoluta, pois poderão ser objeto de alienação os bens que sejam suscetíveis de valorização econômica (excluem-se o mar, os rios, entre outros), desde que desafetados e ainda obedeçam aos devidos trâmites legais como prévia avaliação, interesse público (arts. 17 e 19 da Lei nº 8.666/93 e arts. 100 e 101 do CCB)

     

    ERRADO LETRA E - Desafetado é o bem que não possui qualquer fim público.

     

    http://aulas.verbojuridico3.com/pge/Procurador_Estado_2Fase_Direito_Administrativo_Gustavo_Santanna_Aula1_04-02-10_Parte1_finalizado_ead.pdf

  • A -  IMPENHORABILIDADE - (Não admite constrição judicial: garantia em penhor!)

    B - IMPRESCRITIBILIDADE - Não é possível a USUCAPIÃO. Vide Súm STF 340 - CORRETA! 

    C - INDISPONIBILIDADE - O adm. público não dispõe dos bens públicos

    D - INALIENABILIDADE: A REGRA é que os bens públicos não podem ser vendidos, doados, permutados.

    E - INALIENABILIDADE RELATIVA ou ALIENABILIDADE CONDICIONADA (DOUTRINA MAJORITÁRIA) - Desafetar e obedecer os trâmites legais. 

  • Imprescritibilidade: Trata-se da prescrição aquisitiva (usucapião) e sua inoponibilidade ao Poder Público. Nesse sentido, os bens públicos não podem ser adquiridos pela posse mansa e pacífica por determinado espaço de tempo continuado, nos moldes da legislação civil. Importante ressaltar que a imprescritibilidade atinge inclusive os bens não afetados, não sendo esses, também, passíveis de usucapião. 

  • A questão aborda o assunto bens públicos e exige do candidato o conceito da característica de imprescritibilidade. Tal característica consiste na impossibilidade dos bens públicos serem adquiridos pela posse mansa e pacífica por determinado espaço de tempo (usucapião), nos moldes da legislação civil.

    Ressalte-se que a imprescritibilidade atinge todos os bens públicos, inclusive os bens não afetados.

    A imprescritibilidade está expressamente prevista no art. 102 do Código Civil e no art. 183, §3º, da Constituição Federal. Vejamos:

              CC/02 - Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

              CF/88 - Art. 183 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Gabarito do Professor: B
  • Que questão dificil.

  • GABARITO LETRA B

    Imprescritibilidade:

    Os bens públicos não podem ser adquiridos por decurso de tempo, por usucapião, nem mesmo os bens dominicais. Mas atenção: os direitos reais existentes sobre os bens públicos podem ser usucapião, como o domínio útil, pertencente aos enfiteutas de terrenos da marinha, cujo terreno real é da União.

    Neste sentido a CRFB/88 nos arts. 181, §3º e 191, o CCB no art. 102 e ainda a súmula 340 do STF.

    Obs.: particulares podem ter mera detenção de bens públicos, mas não a posse. Porém, mesmo assim o poder público pode usar de ações possessórias. 

    Instagram: @kellvinrocha

  • GABARITO: B

    imprescritibilidade: Com esta característica, os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião.