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LRF
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
GAB. A
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Só eu que tô cansado desses perfis motivacionais comentando no QC? Sdds QC raiz com comentários relevantes.
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Importante destacar a seguinte diferenca:
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Trata-se de uma questão sobre receita pública. Atentem que “recursos
provenientes de alienação de imóveis, mesmo que em montante superior àquele
previsto na Lei Orçamentária Anual" são considerados receitas de capital.
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO.
Realmente, tais recursos são considerados como receita de capital e não podem,
portanto, ser destinados à cobertura de despesas de custeio, ressalvada a
possibilidade de destinação por lei aos regimes de previdência social dos
servidores públicos. Atentem que o art. 44 da LRF proíbe o uso da receita
de capital oriunda da alienação de bens para gastos com de despesa
corrente:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos.
b) ERRADO. Tais ingressos NÃO são considerados
receitas extraorçamentárias. São receitas orçamentárias de capital passíveis
de aplicação em despesas públicas previstas na Lei Orçamentária Anual.
c) ERRADO. Tais ingressos NÃO redundam em superávit
financeiro para o exercício. São considerados excesso de arrecadação.
d) ERRADO. Tais ingressos constituem receita pública de capital.
e) ERRADO. Tais ingressos NÃO são equiparados àqueles
provenientes de operações de crédito.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “A".
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LETRA A - CORRETA -
B) Alienação de Bens
São os recursos provenientes da venda de bens públicos, sejam eles móveis ou imóveis, tal como se dá com as privatizações ou com a venda de ações e outros tÍtulos.
Preservando o entendimento de que receita de capital deve ser aplicada em despesa de capital, com atenção à "regra de ouro" preconizada no art. 167, III da Constituição Federal, reza o art. 44 da LRF:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Pelo verbete, fica vedada a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público para financiar despesas correntes, salvo as destinadas por lei ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao Regime Próprio do Servidor Público.
FONTE: FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.
Quadro 6.6: Receitas abrangidas pelas receitas de capital
Alienação de bens: Ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis de propriedade do ente público. O art. 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público para financiar despesas correntes, salvo as destinadas por lei ao RGPS ou ao regime próprio do servidor público.
FONTE: CONTABILIDADE PÚBLICA 3D – GIOVANNI PACELLI – 2018
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Lei 4.320/64
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos.
Taxas.
Contribuições de Melhoria.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
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Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
- Pessoa Civil
- Pessoal Militar
- Material de Consumo
- Serviços de Terceiros
- Encargos Diversos
Transferências Correntes
- Subvenções Sociais
- Subvenções Econômicas
- Inativos
- Pensionistas
- Salário Família e Abono Familiar
- Juros da Dívida Pública
- Contribuições de Previdência Social
- Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
- Obras Públicas
- Serviços em Regime de Programação Especial
- Equipamentos e Instalações
- Material Permanente
- Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
- Aquisição de Imóveis
- Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
- Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
- Constituição de Fundos Rotativos
- Concessão de Empréstimos
- Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
- Amortização da Dívida Pública
- Auxílios para Obras Públicas
- Auxílios para Equipamentos e Instalações
- Auxílios para Inversões Financeiras
- Outras Contribuições.
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LC 101/00 (LRF)
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.