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ID
2910517
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que em determinado exercício financeiro, o Município tenha arrecadado recursos provenientes de alienação de imóveis, em montante superior àquele previsto na Lei Orçamentária Anual. De acordo com a sistemática constitucional e legal relativa às receitas públicas, tais ingressos financeiros

Alternativas
Comentários
  • LRF

     Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil

    Pessoal Militar

    Material de Consumo

    Serviços de Terceiros

    Encargos Diversos

    GAB. A

  • Só eu que tô cansado desses perfis motivacionais comentando no QC? Sdds QC raiz com comentários relevantes.

  • Importante destacar a seguinte diferenca:

  • Trata-se de uma questão sobre receita pública. Atentem que “recursos provenientes de alienação de imóveis, mesmo que em montante superior àquele previsto na Lei Orçamentária Anual" são considerados receitas de capital.

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. Realmente, tais recursos são considerados como receita de capital e não podem, portanto, ser destinados à cobertura de despesas de custeio, ressalvada a possibilidade de destinação por lei aos regimes de previdência social dos servidores públicos. Atentem que o art. 44 da LRF proíbe o uso da receita de capital oriunda da alienação de bens para gastos com de despesa corrente:
    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    b)  ERRADO. Tais ingressos NÃO são considerados receitas extraorçamentárias. São receitas orçamentárias de capital passíveis de aplicação em despesas públicas previstas na Lei Orçamentária Anual.

    c)  ERRADO. Tais ingressos NÃO redundam em superávit financeiro para o exercício. São considerados excesso de arrecadação. 

    d) ERRADO. Tais ingressos constituem receita pública de capital.

    e) 
    ERRADO. Tais ingressos NÃO são equiparados àqueles provenientes de operações de crédito.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
  • LETRA A - CORRETA -

    B) Alienação de Bens

     São os recursos provenientes da venda de bens públicos, sejam eles móveis ou imóveis, tal como se dá com as privatizações ou com a venda de ações e outros tÍtulos.

    Preservando o entendimento de que receita de capital deve ser aplicada em despesa de capital, com atenção à "regra de ouro" preconizada no art. 167, III da Constituição Federal, reza o art. 44 da LRF:

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Pelo verbete, fica vedada a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público para financiar despesas correntes, salvo as destinadas por lei ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao Regime Próprio do Servidor Público.

     

    FONTE: FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.

    Quadro 6.6: Receitas abrangidas pelas receitas de capital

    Alienação de bens: Ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis de propriedade do ente público. O art. 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público para financiar despesas correntes, salvo as destinadas por lei ao RGPS ou ao regime próprio do servidor público.

    FONTE: CONTABILIDADE PÚBLICA 3D – GIOVANNI PACELLI – 2018 

  • Lei 4.320/64

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.     

    § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:  

    RECEITAS CORRENTES

    RECEITA TRIBUTÁRIA

    Impostos.

    Taxas.

    Contribuições de Melhoria.

    RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

    RECEITA PATRIMONIAL

    RECEITA AGROPECUÁRIA

    RECEITA INDUSTRIAL

    RECEITA DE SERVIÇOS

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

    OUTRAS RECEITAS CORRENTES

    RECEITAS DE CAPITAL

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    ALIENAÇÃO DE BENS

    AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

    OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

    ______________________________________________________________________________________________

    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    • Pessoa Civil
    • Pessoal Militar
    • Material de Consumo
    • Serviços de Terceiros
    • Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    • Subvenções Sociais
    • Subvenções Econômicas
    • Inativos
    • Pensionistas
    • Salário Família e Abono Familiar
    • Juros da Dívida Pública
    • Contribuições de Previdência Social
    • Diversas Transferências Correntes.

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    • Obras Públicas
    • Serviços em Regime de Programação Especial
    • Equipamentos e Instalações
    • Material Permanente
    • Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras

    • Aquisição de Imóveis
    • Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    • Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    • Constituição de Fundos Rotativos
    • Concessão de Empréstimos
    • Diversas Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    • Amortização da Dívida Pública
    • Auxílios para Obras Públicas
    • Auxílios para Equipamentos e Instalações
    • Auxílios para Inversões Financeiras
    • Outras Contribuições.

    ______________________________________________________________________________________

    LC 101/00 (LRF)

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.