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Conforme a Lei 4.320, em seu Art 43, $1, são recursos para abertura de créditos suplementares e adicionais:
1 - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
2 - os provenientes de excesso de arrecadação;
3 - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em Lei;
4 - o produto de operações de créditos autorizadas.
Gabarito (C)
Sorte a todos!
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Bizú aqui do QC pra ajudar a lembrar:
Recursos para abertura de créditos suplementares e adicionais - ROSERA
Reserva de contigência
Operações de crédito autorizadas
Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
Excesso de arrecadação
Recursos sem despesas
Anulação parcial ou total de dotações
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A resposta é bem lógica. O superávit financeiro pode ser usado, desde que seja de um exercício anterior, trocando em miúdos, a ''sobra'' do dinheiro do ano passado pode ser usado nesse ano. Não podemos usar a ''sobra'' do exercício atual, pois sequer sabemos se ela vai existir.
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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superavit financeiro apurado no B.P. do exercício anterior
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Fontes para abertura de créditos, Lei 4.320:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
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FCC adora isso ne menina
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Origem de créditos adicionais, na respectiva ordem de preferência:
Sex - anulop - veto - ré (ou final ré - ré)
Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
Excesso de arrecadação
Anulação parcial ou total de dotações
Operações de crédito autorizadas
Recursos sem despesas (são as advindas de veto)
Reserva de contingência
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Questão tranquila. Basicamente, bastava saber que o Superávit Financeiro é apurado no balanço patrimonial( ativo, passivo) do exercício ANTERIOR.
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FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
Mnemônico → Excesso de SARRO
Excesso de arrecadação
Superávit financeiro apurado no balanço Patrimonial do exercício anterior
→ déficit não são abatidos nas contas
Anulação total ou parcial de arrecadação
→ economia de despesa não é fonte
Recursos sem despesas correspondentes
→ recursos em decorrência de vetos emendas ou rejeição do PLOA, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, mediates créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
Reserva de contingência
→ despesas não contingenciada não é fonte
Operações de créditos
→ as operações de créditos por ARO não é fonte
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Fontes de Recursos para créditos adicionais:
Sexoarere
superávit financeiro do balanço anterior
excesso de arrecadação
operação de créditos
anulação total ou parcial
reserva de contingência
recurso sem despesa
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Fontes para abertura de crédito adicional
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Temos ainda mais uma fonte de recursos, segundo o art. 166 da CF/1988:
§ 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
O Decreto-Lei 200/1967 já definia ainda como fonte de recursos para créditos adicionais à reserva de contingência:
Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais
Finalmente, tem-se a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS, a qual também poderá ser utilizada durante o exercício, caso necessário, para a abertura de créditos adicionais com o objetivo de atender a compromissos desse regime. Assim, é uma fonte específica para atender à RPPS, que não pode ser utilizada em outras situações.
Gabarito: Letra C
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GABARITO C
FONTES PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS
Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Excesso de arrecadação;
Anulação total ou parcial de dotações;
Operações de créditos;
Reserva de contingência;
Recursos sem despesas correspondentes.
Nesse caso, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (no caso, de 31/12/2017) poderia ter sido utilizado como recurso de cobertura para a abertura do crédito adicional.