SóProvas


ID
2911591
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um Estudo de Impacto Ambiental − EIA deve levar em consideração os seguintes critérios, conforme estabelece o Decreto n° 13.494/1993:


I. O potencial de impacto das ações a serem levadas a efeito nas diversas fases de realização do empreendimento, em geral definido pelo tipo ou gênero da atividade.

II. O porte do empreendimento, que poderá ser caracterizado pela área de implantação, a extensão, o custo financeiro, a intensidade de utilização dos recursos ambientais.

III. Os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais e os programas governamentais.

IV. A situação da qualidade ambiental da provável área de influência, determinada por sua fragilidade ambiental, seu grau de saturação em relação a um ou mais poluentes e seu estágio de degradação.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

  • GABARITO D

    Art. 25 do Decreto 13.494/93 (Regulamento o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão)

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé (

  • Art. 25 – Para fins de elaboração do EIA/RIMA será levada em consideração a complexidade de cada tipo de obra ou atividade assemelhada ou conexa, observando-se os seguintes critérios:

    I – o potencial de impacto das ações a serem levadas a efeitos nas diversas fases de realização do empreendimento, em geral definido pelo tipo ou gênero da atividade;

    II – o porte do empreendimento, que poderá ser caracterizado pela área de implantação, a extensão, o custo financeiro, a intensidade de utilização dos recursos ambientais;

    III – a situação da qualidade ambiental da provável área de influência, determinada por sua fragilidade ambiental, seu grau de saturação em relação a um ou mais poluentes e seu estágio de degradação.

  • Gabarito: Letra D

    Art. 25 – Para fins de elaboração do EIA/RIMA será levada em consideração a complexidade de cada tipo de obra ou atividade assemelhada ou conexa, observando-se os seguintes critérios:

    I – o potencial de impacto das ações a serem levadas a efeitos nas diversas fases de realização do empreendimento, em geral definido pelo tipo ou gênero da atividade;

    II – o porte do empreendimento, que poderá ser caracterizado pela área de implantação, a extensão, o custo financeiro, a intensidade de utilização dos recursos ambientais;

    III – a situação da qualidade ambiental da provável área de influência, determinada por sua fragilidade ambiental, seu grau de saturação em relação a um ou mais poluentes e seu estágio de degradação.

  • A III é item obrigatório do Relatório de Impacto Ambiental