A- Creditos suplementares - art. 43, L4320/64.Autorizados por lei e aberto por decreto do poder executivo. do mesmo modo o crédito especial. depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa
B- Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
C- Art. 12 (despesa e sua classificação), § 3º, I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; (Conforme o Art. 16: atende 4 áreas – 'SECAS': saúde, educação, cultura e assistência social.)
D- Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Antes da análise individualizada das
alternativas, o candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que
se assinale a alternativa incorreta.
É comum que durante o estresse de
prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato
assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por
desatenção.
Passemos a análise individualizada:
A) ERRADO (deve ser
assinalada). A Lei nº 4.320/64, ao contrário do que consta na alternativa,
prevê expressamente a abertura de créditos suplementares em diversas passagens:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao
Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até
determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
(...)
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
B) CERTO (não deve
ser assinalada). De fato, consoante o critério de natureza da categoria
econômica, a receita pode ser classificada como corrente ou de capital,
conforme art. 11 da Lei nº 4.320/64:
Lei 4.320, Art. 11 - A receita classificar-se-á nas
seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital.
C) CERTO (não deve
ser assinalada). Consideram-se subvenções sociais as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa (art. 12, §3º, I).
A assertiva encontra amparo direto no art. 16 da lei em
estudo:
Lei 4.320, Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a
suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos,
revelar-se mais econômica.
D) CERTO ??? (não
deve ser assinalada). A banca não prezou pela tecnicidade na construção da
assertiva, que a meu ver, está errada.
Subvenções econômicas, por definição, as que se destinem a
empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril:
Lei 4.320, Art. 12, §
3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas,
distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que
se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as
que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril.
Ao que parece, houve uma tentativa não exitosa de releitura
do art. 18:
Lei 4.320, Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das
emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante
subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do
orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Em situações assim, ainda que haja a intenção de recorre pela anulação, é essencial tentar assinalar a alternativa “mais provável", que
no caso, era a opção A).
E) CERTO (não deve
ser assinalada). Os créditos adicionais suplementares, em consonância com o
disposto no art. 41, I, da Lei nº 4.320/64, são destinados ao reforço de
dotação orçamentária.
DICA EXTRA:
Gabarito da banca: A
Gabarito do professor: ANULADA