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ID
2911915
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 78, preceitua:


CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) – LEI 5.172/1966

Art. 78 - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.


Como se depreende da interpretação literal do artigo 78, o poder de polícia é inerente à administração pública, pois limita, regula a prática ou abstenção, sendo guiado, segundo as palavras de Hely Lopes, pelo princípio do interesse predominante, pois pode se vincular, dependendo da matéria, à União, Estado, Distrito Federal ou Municípios. Logo, trata-se de um poder:

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia é inexato, pois a lei, as vezes, possui brechas que permitem a livre interpretação e apreciação sobre alguns elementos, o que é aceitável, uma vez que o legislador é incapaz de conhecer previamente todas as situações de aplicação da lei. Assim, discricionariedade é a abertura da norma legal à Administração, de maior liberdade de atuação, permitindo-lhe que escolha seus próprios caminhos de atuar, na oportunidade que lhe convenha, pelos motivos que entender relevantes.

    Além do mais, pode-se salientar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado. É vinculado quando a lei prevê que a Administração, diante de determinados requisitos. Terá que adotar ação estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção.

  • o poder de polícia é a faculdade de que dispoe a adm. publica para condicionar ou restringir o uso de bens, o exercicio de direitos e a pratica de atividades privadas, tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade (sentido estrito) 

    pdf estratégia.

  • Uma das caracteríticas do poder de polícia além da  Autoexecutoriedade e Coercibilidade é a discricionariedade pois a Administração Pública pode escolher as atividades que serão policiadas, momento de atuação, escolher sanções, etc. 

  • Atributos do Poder de Polícia

    a) Discricionariedade: A Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador. Conquanto a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia administrativa, poderá o ato ser vinculado se a respectiva norma legal de regência estabelecer o modo e a forma de sua realização, vinculando a atuação administrativa a seus preceitos. Nessa situação, a autoridade só poderá praticar validamente o ato atendendo a todas as exigências da correspondente lei. RESPOSTA DA QUESTÃO - LETRA B

    b) Autoexecutoriedade: Faculdade da Administração de decidir e de executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. Esse atributo não é inerente a todas as medidas de polícia, somente sendo possível a autoexecutoriedade caso a LEI preveja a sua execução ou quando a URGÊNCIA DO CASO impor. Poderá, inclusive, o ato de polícia ser realizado sem prévio contraditório, quando a situação oferecer risco à coletividade.

    Obs.: Diferença entre autoexecutoriedade (a Administração emprega meios diretos de coerção) e exigibilidade (a Administração faz uso de meios indiretos de coerção, como multa ou outras penalidade administrativas).

    c) Coercibilidade: A Administração poderá utilizar de força para remover os obstáculos à efetivação de suas decisões.

  • PODER DE POLÍCIA

    Discricionário (apesar de alguns elementos serem vinculados).

    Coercibilidade.

    Autoexecutório (não precisa de autorização do judiciário).

    Prescreve em 5 anos (não se aplica se o fato também for crime).

    Pode delegar para pessoa jurídica de direito público.

    2 casos que pode delegar para pessoa jurídica de direito privado: Atos de consentimento e Atos de fiscalização.

    Nunca delega a particulares

    União, Municípios, Estados e DF poderão instituir taxas em razão do poder de polícia.

    Impõe interferência ou limite ao interesse privado.

  • FAMOSO: CADI

    COERCIBILIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    DISCRICIONARIEDADE

  • Os poderes são discricionários, mas os seus atos podem ser discricionários ou vinculados.

  • GABARITO: LETRA B

  • Discricionariedade: no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em

    regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, segundo critérios de conveniência e

    de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento

    e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempre observando, os

    limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Contudo, se a lei exigir, tal poder pode ser vinculado.

  • Exemplo: PRF pode escolher onde e quando irá realizar uma blitz (discricionário). Uma vez constatada uma irregularidade praticada por um condutor, deverá aplicar a multa (vinculado).

  • Adendo:

    A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. A finalidade de todo ato de polícia - como a finalidade de qualquer ato administrativo - é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da coletividade.

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.p.286

    bons estudos

  • Como se depreende da interpretação literal do artigo 78:

  • Questão realmente bem interessante, acabei errando por não me recordar da discricionariedade num primeiro momento e a vinculação como de caráter excepcional, mas refletindo faz todo sentido que o poder de policia seja discricionário, pode acontecer na escolha de uma via mais movimentada para montar uma blitz por exemplo, não faz sentido que haja uma rigidez da norma neste ponto.

  • Atributos do Poder de Polícia: Poder de Polícia é DICA

    Discriconariedade: Regra do poder de policia

    Imperatividade: Poder da adm de impor obrigações a particulares unilateralmente

    Coercibilidade/Exigibilidade: Poder da adm de exigir o cumprimento do ato por meios de coerção indireta(ex: multa)

    Autoexecutoriedade: Poder da adm p/ utilizar meios diretos de cumprimento do ato por ele imposto

     

  • Basta lembrar de quais são os atributos do Poder de Polícia C.A.Discricionariedade

  • O enunciado da questão trouxe o conceito legal de poder de polícia e a banca examinadora exige conhecimento das características de tal poder administrativo. 

    Inicialmente, cabe destacar que o poder de polícia tem como características a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado. Entretanto, o poder de polícia nem sempre é discricionário, uma vez que ele também pode se manifestar por atos vinculados, como por exemplo, as licenças para a construção, hipótese em que a lei estabelece os requisitos objetivos para a concessão da licença.

    Por sua vez, a autoexecutoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)

    Por fim, a coercibilidade é o atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, independente da vontade do mesmo.

    Dessa forma, verifica-se que a alternativa B apresenta corretamente uma das características do poder de polícia.

    Gabarito do Professor: B
  • LETRA-B

    SEM JUSTIFICATIVAS, ESTOU A BASE DE CAFEÍNA.

    RUMO AS 100 MIL QUESTÕES, BORA ?

    QUE VENHA PCDF.

  • A discricionariedade é um dos atributos do poder de polícia. Tem exceção: Ex: licença.

  • RESPOSTA DA QUESTÃO - LETRA B

  • Poder Vinculado: o agente público reage exatamente como esta na lei, sem margem de liberdade

    Poder Discricionario: o agente público possui alguma margem de liberdade

  • A questão em comento trata especificamente do poder de polícia, que pode ser conceituado como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado." (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 131.)

    O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

    A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.

    A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)

    A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.

  • ATENÇÃO para o comentário errado do João Pedro em que disse: "Atributos do Poder de Polícia: Poder de Polícia é DICA: Discricionariedade, Imperatividade, Coercibilidade/Exigibilidade, Autoexecutoriedade".

    Imperatividade não é Atributo do Poder de Polícia que são: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade.

    Imperatividade é Atributo do Ato Administrativo.