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ID
291385
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
  • Este foi o único julgado do STJ que encontrei a respeito de intervenção de "assistente de acusação" na fase de IP. Alguém conhece doutrina ou outros posicionamentos pertinentes?

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
    OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF.
    NÃO INCIDÊNCIA.
    1. É sabido que o nosso ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva. Com efeito, impossível falar na existência de coisa julgada em favor do paciente, um vez que o ato judicial atacado afronta a legislação penal vigente, bem como vários princípios constitucionais.
    2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
    3. De outra parte, também não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe recurso da decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa.
    4. (...)
    5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor do indiciado.
    6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, a flagrante ilegalidade é passível de correção por meio de mandado de segurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse de terceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foi instaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal.
    7. (...)
    8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.
    (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)
  • Vejam pelo STF:

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 36180

    Ementa

    PROCESSO PENAL. ASSISTENTE. ARTIGOS 268 E 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AINDA QUE PROVADA A INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE NA FASE DO INQUERITO POLICIAL, E MESMO DEMONSTRADO QUE TAL INTERVENÇÃO FOSSE CONTRARIA A LEI, ISSO NÃO CONSTITUIRIA NULIDADE E SIM MERA IRREGULARIDADE. SURSIS. ARTIGO 57 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.
  • Veja-se que agora, com a recente Lei 12.403/2011, que trata das cautelares, parece clara a participação do assistente durante a fase de investigação. Veja-se o art. 311 do CPP:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Se alguém já tiver algum posicionamento doutrinário a respeito favor me mandar uma msg!!!
  • Os julgados aqui colacionados não satisfazem. Afinal, o julgado do STF, inlcusive, diz que a participação do assistente no IP, embora contrária à lei, não causa nulidade. É bem diferente se dizer que a intervenção é admitida....Não sei, mas algo me diz que esse gabarito está errado, ainda mais em prova do MP.
  • Não encontrei nada de muito peso sobre a participação do assistente na fase de inquérito, apenas creio eu que uma pista, em alguns sites de segurança publica achei algo sobre "estatuto processual da vitima", onde descreve que a vítima tem direito a se habilitar como assistente e intervir no processo. Na maioria dos sites, eles atrelam ao crimes praticados com violência doméstica
    Estatuto Processual da Vitima PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
    A vítima DEVE colaborar com a Justiça mostrando-se disponível para:

    • Prestar informações – deve fornecer de imediato às autoridades policiais e judiciárias qualquer alteração de morada, local de trabalho, telefone ou outros dados que considere relevantes.
    • Comparecer a diligências – desde que devidamente convocada deve comparecer a inquirições, exames médicos ou outras diligências processuais.
    • Fornecer provas – deve comunicar às autoridades policiais ou judiciárias competentes novos factos que ocorram no âmbito do mesmo processo ou mencionar registo de outros inquéritos pendentes.
    Uma vez apresentada a queixa, a vítima tem o DIREITO de:
    • Obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses – 8 meses depois de iniciado o inquérito sem que tenha havido uma resposta judiciária pode solicitar a urgência do processo junto do Tribunal competente).
    • Ter o apoio de um advogado – caso a sua situação económica/social o justifique pode requerer através dos serviços da Segurança Social o apoio gratuito).
    • Requerer a sua constituição como assistente e intervir no inquérito – podendo oferecer provas e requerer diligências.
     
    A vítima deve ser ainda informada pelas autoridades judiciárias de outros direitos que lhe assistam no âmbito do processo, nomeadamente:
    • O de não prestar declarações.
    • O de requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor.
    • O de requerer a concessão do adiantamento da indemnização nos termos da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto
     quem encontrar alguma coisa mais substanciosa, posta aew por favor

  • Eu acho que essas questós para promotor não servem de base para os estudos de quem pretente cargos menores.
    Pode ser que haja algum julgado ou súmula que trate disso, mas nada invalidada a letra B como verdadeira.
    .
    Ademais, durante o inquérito policial o delegado pode usar de sua discricionariedade para deferir ou não elementos que julgue ser pertinentes para a elucidação do ilícito, ou seja, não existe uma situação "excepcional" onde o assistente poderá atuar no IP.
    .
    A regra é:
    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistentedo Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (CADI) 
    .
    O CPP não fala em nenhum momento em assistência em Inquérito Policial.
  • Concordo, pessoal, que a letra b reproduz o artigo 268, mas não podemos esquecer o que foi salientado pelo colega acima: com a redação do artigo 311, CPP, dada pela lei 12403/2011, já não há como falar com tanta convicção que o assistente não particpará do inquérito policial. 

    O melhor a fazer é colocarmos as nossas barbas de molho....rs
  • Quanto à preventiva, Nestor Távora afirma que não cabe pedido de preventiva pelo assistente na fase investigatória. Eu pensei mais na possibilidade de participação da vítima num eventual sequestro, arresto ou outras medidas cautelares anteriores ao recebimento da denúncia. Nada obstante, é meio impreciso dizer que nessas hipóteses a vítima atuaria como assistente de acusação. questão estranha.,..
  • Prezados, a alternativa correta é a B, não se admite intervenção do Assistente de acusação na fase inquisitorial.

  • Tenho um posicionamento de uma doutrina do livro "Curso de Processo Penal" do Mougenot que expõe claramente: 

    "Poderá o assistente ser admitido enquanto não passar em julgado a sentença (art.269, primeira parte), podendo intervir em todos os termos da ação pública (art.268). Mencionando a lei a ação pública, entende-se que não é possível falar em assistência durante o inquérito policial."

    Interpretando essa parte, o assistente só poderá ser admitido em ação penal pública (condicionada ou incondicionada). Sendo esta, instaurada, privativamente pelo Ministério Público, cujas competências são: exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias bem como a instauração de inquérito policial (art. 129, parágrafo 1º). O assistente não pode ser admitido nessa fase, visto que esse rol é taxativo. Na relação entre Ministério Público e assistente, só quem participará do inquérito policial é o Ministério Público. Se o rol é taxativo há uma ordem de procedência, se o Ministério Público instaura o inquérito ele é quem deve assistir, não assistindo a outro o mesmo direito, portanto a correta seria a assertiva B.

    Este é o meu entendimento e este é o meu lado kk

    Abraços.
  • Veja-se o que averba o Art. 159 do CPP.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial
    , portador de diploma de curso superior.
    § 1º (...)
    § 2º (...)
    § 3º serão facultadas ao ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
    § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    Sucesso!
  • "Passou o assistênte, na fase processual - vale dizer, habilitado nos autos criminais-, a ter legitimidade para requerer prisão preventiva, com a reafirmação de ampliação dos seus poderes. Essa previsão, consignada no novo texto do art. 311 do CPP, autoriza a conclusão lógica de que também tem legitimidade para recorrer das decisões concessivas da liverdade provisória, de medidas cautelares diversas da prisão(art. 319, do CPP) e de decisões que relaxem a prisão ou que defiram habeas corpus.Quem pode o mais (requerer a prisão preventiva), pode o menos (pleitear providências menores ou recorrer para o mesmo fim)."

    Nestor Távora - Curso de Processo Penal - 2012, pág. 537. 

  • Segundo a obra de Tourinho Filho, que uso por base de pesquisa, não há registros da possibilidade de participação do Assistente de Acusação na fase de inquérito, por expressa disposição legal. Além do mais, quando se fala da impossibilidade de arrolar testemunhas em razão da preclusiva inserção na ação penal, após a denúncia, em que pese a letra da lei falar em "propor meios de prova" de forma genérica, fica evidente que o papel do Assistente de Acusação se faz valer apenas na ação penal, após a denúncia, e não antes, pois do contrário poderia atuar naturalmente como procurador da vítima, como qualquer advogado, acompanhando-a em depoimentos, reconhecimentos, etc.  
  • Como a questão é bem complexa (cabe até numa segunda fase de concurso) vou compilar os principais entendimentos doutrinários sobre a questão a fim de facilitar os estudos:

    a) Para Fernando Capez (Curso de Processo Penal - 19° edição, pág. 243) não cabe assistente de acusação na fase de investigação. Sustenta o autor o seguinte: "conjugando-se os art. 268 e 269 do CPP, chega-se à conclusão de que a vítima pode intervir como AA a qualquer momento, no curso do processo. É descabida a previsão do art. 311 da Lei 12.403/11 que autoriza, em qualquer fase, da investigação policial ou do processo, a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento, dentre outros, do assistente de acusação";

    b) Para Aury Lopes Jr. (Curso de Processo Penal - 10° edição, edição 2013, pág. 778) não cabe assistente de acusação na fase de investigação. Ensina o autor: "como o próprio nome indica, o assistente auxilia a acusação, logo, é pressuposto de sua intervenção a existência de uma acusação pública formalizada (denúncia). Assim, o pedido de habilitação só pode ser feito após o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 14 do CPP, a vítima poderá requerer qualquer diligência, que será realizada ou não a critério da autoridade policial. Contudo, essa intervenção epidérmica não constitui assitência da acusação (simplesmente porque em investigação não há acusação);

    c) Para Renato Brasileiro (Curso de Processo Penal, vol. único, 1° edição, 2° tiragem de 2013, pág.1215) igualmente não cabe o AA durante a fase de investigação. Ministra o prof. o seguinte: "diante dos art. 268 e 269, conclui-se que o marco inicial para a habilitação do assitente será o início do processo, ao passo que o marco final se dá com o trânsito em julgado. Isso, contudo, não impede que a vítima constitua advogado para acompanhar o regular andamento do inquérito policial";

    d) No mesmo sentido da inadmissibilidade: Nucci e Damásio (in Código de Processo Penal Comentado).

    Na jurisprudência, os julgados do STJ igualmente vedam a figura do AA na fase de investigação. Vide HC 123.365/SP e RMS 18.034. Não achei absolutamente nenhum julgado (quer do STJ, quer do STF) admitindo. E vejam, amigos, que tal compilação de informações me custou umas boas horas de pesquisa.

    Em resumo, a doutrina e a jurisprudência caminham uníssonas no sentido da impossibilidade da figura do assistente de acusação na fase de investigação policial, motivo pelo qual, s.m.j, não obstante o respeito à banca examinadora, penso que o gabarito está incorreto.





  • Letra E) CORRETA


    "Os tribunais interpretando o art. 269 do Código de Processo Penal têm decidido de forma pacífica na esteira do STF que "as normas processuais ou regimentais em vigor não autorizam o ingresso, no feito, de assistente da acusação antes do recebimento da denúncia" (Tribunal Pleno, IP n. 381-DF, Rel. Min. Célio Borja, julgado em 18.11.88, RT 637:311 e Lex 125:231; no mesmo sentido, TAPR, RT 685:351). 

    Entretanto, a 2º Câmara Criminal do TJSP adotou posição contrária, admitindo a assistência antes do recebimento da denúncia, no inquérito policial, no Rec. n. 141.210, julgado em 16.11.81, Rel. Rezende Junqueira: "Ministério Público. Assistente. Intervenção nos autos antes do recebimento da denúncia. Admissibilidade, embora rejeitada aquela peça. Voto vencido. Inteligência dos arts. 268, 269 e 29 do CPP. O interesse do ofendido na apuração do fato e punição do responsável nasce desde o momento em que, pela lesão sofrida, surge o direito subjetivo, que mais tarde se transmuda no jus persequendi in juditio, cuja titularidade, em face de razões sociais, pertence ao Estado quando se trata de ação pública. Não pode, portanto, seu ingresso nos autos como assistente ficar condicionado ao recebimento da denúncia, quando se instaura a instância"

    FONTE: http://www.mpce.mp.br/servicos/artigos/artigos.asp?iCodigo=52

  • Caramba!!! Realmente o art. 311 do CPP dá a entender que é possível assistência na fase policial, porém como a doutrina e a jurisprudência são uníssonas, acho que essa questão deveria ter tido o gabarito alterado, ou pela menos, sido anulada por permitir duas respostas.


    Abraços e bons estudos!
  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”).

    Em que consiste? O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.

    O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Quem pode ser assistente da acusação? Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    OBS. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). 

    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado: CPP/Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Não cabe assistente da acusação no IP. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Poderes do assistente

    Ao assistente será permitido: a) propor meios de prova; b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico; c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP); d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP; e) participar do debate oral; f) arrazoar os recursos  interpostos  pelo  MP g) interpor e arrazoar seus próprios recursos; h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares; i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

  • Lei, apenas na ação penal

    Doutrina, na ação penal e na investigação

    Abraços

  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTI-CRIME)

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

    (...)

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;    

  • Questão atualmente correta. Fundamento, Art. 311. do CPP:

    " Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    Portanto... "A figura do assistente é admitida excepcionalmente na fase de investigação criminal".