LEI Nº 8.069/1990
Art. 23 – A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar;
a) é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros (Art. 27);
b) a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar (Art. 23,§2°);
c) a inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência ao institucional (Art. 34,§1°);
d) a guarda confere a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (Art. 33);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
De
acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências:
“Art. 23. A falta ou
a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda
ou a suspensão do poder familiar.
§ 1o
Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida,
a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção,
apoio e promoção.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a
destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime
doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo
poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.”
Vejamos
as incorreções presentes nas demais assertivas:
A)
o
reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, não podendo ser
exercitado contra os pais. Vide Art.
27.
B)
a
condenação criminal do pai ou da mãe implicará
automaticamente a destituição do poder familiar, no intuito de preservar a
integridade da criança. Vide Art.
2º § 2º.
C)
a
inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento institucional terá preferência ao acolhimento familiar,
visando a preservar a integridade da criança e observado, em qualquer caso, o
caráter temporário e excepcional da medida, nos termos da lei. Vide Art. 34 § 1º.
D)
a
guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou ao adolescente, conferindo ao respectivo detentor o direito de
opor-se a terceiros, exceto aos pais. Vide Art. 33.
GABARITO: E