SóProvas


ID
2914126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Edital de concurso público para o cargo de policial civil de determinado estado da Federação vedou a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física dos candidatos em razão de eventual problema temporário de saúde.


De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, a referida cláusula editalícia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra E

    ---------------------------------------------------------

    "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. CONSTITUCIONALIDADE. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 630733, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) 

    ---------------------------------------------------------

    CESPE/TJ-CE/2014/AJ/Q400849

    O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico.

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    a) Na hipótese em apreço, o edital está de acordo com as normas constitucionais que regem o concurso público, não se podendo alegar ofensa ao princípio da isonomia.

    ---------------------------------------------------------

    Não desista.

  • Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Gab. E

     

    Atenção, pois ocorreu recente entendimento do STF

     

    Regra: Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

     

    Exceção: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

     

  • E. CORRETA. coaduna-se com a Constituição Federal de 1988.

    Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. RE 630733 /DF - DISTRITO FEDERAL .RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 15/05/2013. )Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

  •  “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

  • abarito = Letra E

    ---------------------------------------------------------

    "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. CONSTITUCIONALIDADE. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) 

    ---------------------------------------------------------

    CESPE/TJ-CE/2014/AJ/Q400849

    O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico.

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    a) Na hipótese em apreço, o edital está de acordo com as normas constitucionais que regem o concurso público, 

  • essa questão seria nula hoje devido as gestantes poderem remarcar seus testes ? Eu marquei A imaginando que iria ferir o principion da isonomia tendo em vista as gestantes.

  • Desconhecia essa exceção do STF. Que ridículo, por que alguém gravida pode ter esse privilégio? E alguém que sofreu de um imprevisto muito pior como um acidente de transito por exemplo? Que isonomia é essa?

  • Resposta correta = E

    ...gestação NÃO SE TRATA de eventual problema temporário de saúde!

  • CREIO QUE A QUESTÃO FOI OBJETIVA (eventual problema temporário de saúde.) GRAVIDEZ NÃO É UM EVENTUAL PROBLEMA DE SAÚDE POR ISSO E MUITO IMPORTANTE FAZER QUESTÕES, APRENDI QUE NÃO ADIANTA NADA FICAR BRAVO COM A CESPE.

  • Marquei a opção errada por conta da gestante também. Tamo junto galera do erro! kkk

  • LETRA E - CORRETA

     "razão de eventual problema temporário de saúde." = Logo, não é gravidez (não entra na exceção)

    ** Por isso a "cláusula editalícia" esta conforme o estipulado pela CF. (Quesito Impessoalidade)

     

     

     

    QUESTÃO SIMILAR

    Ano: 2017

    Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF Prova: Técnico Administrativo

    Não viola o princípio da isonomia ou impessoalidade, a previsão editalícia que preceitue a impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física diante de circunstâncias pessoais do candidato.  (C)

    =================

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013.

     

    Logo, se está previsto no edital não viola a ISONOMIA/iMPESSOALIDADE = REGRA (Coaduna com à CF)
    EXCEÇÃO = Candidatas Grávidas, que mesmo sem estar previsto em edital, terão direito á segunda chamada.

     

    =================

    CANDIDATAS GESTANTES = POSSUEM DIREITO À 2° CHAMADA!

    É CONSTITUCIONAL A REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CANDIDATA QUE ESTEJA GRÁVIDA À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.

    STF. PLENÁRIO. RE 1058333/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 21/11/2018 (REPERCUSSÃO GERAL).

  • Entendi a questão, mas queria ajuda de algum de vocês para ver em qual dispositivo constitucional essa regra está contida ou é pelo fato de ele não estar disposto que a representação que a alternativa correta é a letra E.

  • REGRA: NÃO.

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Exceção às com Gravidez

  • Qual artigo da Constituição?

  • Questão bem elaborada!

  • Gilmar Mendes e Fux , um diz não pode fazer reteste , o outro diz grávida pode .

  • GABARITO: E

    Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o recorrido não se submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso, pois se encontraria temporariamente incapacitado em virtude de doença — epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo — comprovada por atestado médico. O tribunal de origem, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma, também prevista em edital, que regulamentaria aplicação de prova de capacidade física em processo seletivo instituído pela Academia Nacional de Polícia [“os casos de alterações orgânicas (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, etc.) que impossibilitem o candidato de submeter-se aos testes ou diminuam sua capacidade física e/ou orgânica não serão aceitos para fins de tratamento diferenciado por parte da Administração”]. Primeiramente, rememorou-se precedentes no sentido de que a remarcação de teste de aptidão física para data diversa daquela prevista em edital de certame, em virtude da ocorrência de caso fortuito que comprometesse a saúde de candidato, devidamente comprovado por atestado médico, não afrontaria o princípio da isonomia (RE 179500/RS, DJU de 15.10.99; AI 825545 AgR/PE, DJe 6.5.2011 e RE 584444/DF, DJe de 26.3.2010). RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)

  • O candidato a teste físico foi atropelado na faixa de pedestre e quebrou as duas pernas....... DANE-SE !!! Se o edital falou pra você ficar em casa, pra que foi sair ? kkk

  • a. Não há direito à prova de segunda chamada nos TAF, salvo se existir disposição contrária em edital.

    b. STF: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Anton Chigurh : Você só está aqui, porque sua mãe engravidou de você. Para de ser preconceituoso!

  • Coadunar: unir, ligar, juntar, conciliar, combinar, harmonizar.

  • Segundo STJ, é vedada a realização de novo exame de aptidão física, mesmo que haja incapacidade temporária, exceto para as grávidas.

  • Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Gabarito''E''.

    Em suma, não confunda:

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO.

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • RESPOSTA AO COMENTÁRIO DA TAL DE FLAVI.... Deixa de ser ignorante e pare de disseminar este discurso oculto de ódio contra os homens....ele acha errado e eu também que se conceda um beneficio as mulheres e não se conceda a mesma isonomia aos homens e também as outras mulheres que estão incapacitados de fazer o exame na data marcada devido a algum acidente.

    A maior preconceituosa aqui é você!

  • RESPOSTA AO COMENTÁRIO DA TAL DE FLAVI.... Deixa de ser ignorante e pare de disseminar este discurso oculto de ódio contra os homens....ele acha errado e eu também que se conceda um beneficio as mulheres e não se conceda a mesma isonomia aos homens e também as outras mulheres que estão incapacitados de fazer o exame na data marcada devido a algum acidente.

    A maior preconceituosa aqui é você!

  • atualizando, mais uma hipótese:

    É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/05/a-candidata-que-esta-amamentando-na.html

  • Colegas alvoroçados quanto a uma possível discriminação com relação aos homens. Tecnicamente falando, o direito de refazer o teste de aptidão física NÃO VISA BENEFICIAR A MULHER, mas ao nascituro que ela carrega e quem tem direito à vida, nos termos do art. 5º. Menos ódio e mais raciocínio, por favor!

  • Até dava pra acertar, mas é triste, você estuda, aprova e se vem um retardad0 a toda velocidade bate em você te quebra as duas pernas e no dia seguinte tem TAF. f0da né... muita coisa sem sentido...

  • Grande Lúcio..é isso aí

  • É isso mesmo, para passar em concurso também é preciso ter sorte. Primeiramente é não acontecer nada de ruim antes da prova escrita. Se a pessoa fica doente. é internada? Vai fugir do hospital para fazer a prova? E se a mãe morre no dia da prova? Outra coisa também é a sorte de cair muitas questões sobre assuntos de domínio do candidato, não é verdade?.Depois de passar na prova escrita, treinar muito para o TAF, o indivíduo é atropelado na véspera do teste. E aí? Resumo: concurseiros precisam contar com a sorte.
  • Gabarito E

    Somente as grávidas têm o direito de remarcação de teste físico para concurso.

  • Gabarito E

    Somente as grávidas têm o direito de remarcação de teste físico para concurso.

  • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

    Art. 7°  XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

  • Alguém pode dizer qual o erro da alternativa D? Respondam-me via inbox, se possível.

  • Cuidado com alguns comentários, não é somente as grávidas que possuem direito a remarcação. O STF, em sede de repercussão geral entendeu que é possível a remarcação, desde que haja previsão expressa no edital.

    Não havendo previsão expressa, não é possível.

    No entanto, no que tange as gravidas, ou mesmo lactantes, essa remarcação independe da previsão no edital.

  • Alguém sabe justificar qual o erro da alternativa "D"?

  • STF concede direito a remarcar o TAF somente as grávidas. Fora as grávidas só pode remarcar para todos com previsão em edital. Decisão recente do STF, pegadinha da banca.

  • Complementando os comentários:

    As mamães que ainda estejam no prazo de Licença-Maternidade (dentro dos 120 dias após o parto) também têm o direito de remarcação do teste!

    (STJ, RMS 52.622).

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas. Como o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada nesta quarta-feira (21) pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".


    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645). 

    Regra geral, os candidatos não tem direito a remarcação de testes de aptidão física, salvo se o edital contiver previsão diversa.

    A exceção, as gestantes e as lactantes PODEM remarcar os testes de aptidão física, independentemente de previsão editalícia.

  • Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Se alguém puder me esclarecer melhor que gravidez não é "problema de saúde", agradeço.

    Com certeza isso deve estar previsto em algum lugar que não encontrei.

    Desde ja agradeço.

  • Adoeceu se f*deu

    Engravidou se salvou

  • GABARITO: E

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Ninguém ficou incomodado com a palavra "coaduna"? Fiquei com a impressão que harmonizaria com algum artigo da Constituição, ainda que de forma interpretativa. Se ao menos mencionasse a exceção com relação as gestantes (CF. Art. 6ª), faria (na minha opinião), mais sentido o uso da palavra coaduna.

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

  • João Emilio Barbosa Della santa, a possibilidade de remarcação de prova em caso de candidata grávida se assegura pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, a vida do feto.

  • DICA/MNEMÔNICA

    Se você está doente = não terá seu teste físico remarcado

    Se você está grávida = você poderá remarcar seu teste físico

  • EXCEÇÕES À REGRA DISPOSTA NA QUESTÃO:

    Tema 973, STF: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    Informativo 645, STJ: É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

  • Desde quando gravidez é um problema temporário de saúde? A questão não foi bem elaborada.

  • LETRA E

  • A fundamentação correta da questão está abaixo:

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    O professor confundiu a fundamentação, pois o enunciado SEQUER menciona a palavra gravidez.

  • Numa prova de membro de poder, em 2019, você espera que cobrem o julgado de 2018, que incluiu uma exceção ao gabarito, e marca errado.

  • GABARITO: E

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    EXCEÇÕES À REGRA DISPOSTA NA QUESTÃO:

    Tema 973, STFÉ constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    Informativo 645, STJÉ constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

  • Atenção ao informativo 1000 \o/ do STF, que preconiza: Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

    No mesmo sentido: Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • Edital de concurso público para o cargo de policial civil de determinado estado da Federação vedou a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física dos candidatos em razão de eventual problema temporário de saúde.

    De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, a referida cláusula editalícia coaduna-se com a Constituição Federal de 1988.

  • grávida/lactante

    escusa por motivo religioso

    são as hipóteses que autorizam mudança de data.

    ficou dodói? pegou covid? está na UTI? que pena! PRÓXIMO!

  • temos um grande celeuma agora, pois houve possibilidade de que infectados por COVID-19 refizessem a prova do ENEM.

    Por esse fundamento, por que candidatos a concurso público não teriam o mesmo direito? (Princípio da isonomia)

    Certamente, irão chover pedidos no judiciário nesse sentido, até que um ou outro juiz vá autorizando. Particularmente, acho justo a remarcação, ninguém pode sofrer punição por ter ficado doente, ninguém fica doente porque quer, e lembrando que ainda não há vacinação em massa.

  • Coadunar: Em harmonia.

  • REGRA:

    Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)

    EXCEÇÃO:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. [...]

    (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020)

  • Que comentário fubazento da professora na questão!

  • É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    Até que fim uma coisa boa do STF.

  • LETRA E

  • Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. (Info 1000 STF)

  • É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

  • STF --> Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade .

    Fiquei com isso na cabeça e acabei errando, é complicado! Esses cara samba nas leis. Ou é 8 ou 80! Meu Deus..

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    Agora qual súmula levar em consideração?

  • LETRA E

  • A regra é a não remarcação. O STF, contudo, abriu uma exceção com relação à mulher grávida, em prol da família e do planejamento familiar e, ainda, isonomia.

  • STF: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
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  • É vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de incapacidade temporária, salvo previsão expressa no edital. Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (Repercussão Geral – Tema 335) (Info 706).

  • ou seja, o candidato que lute

  • Gestante pode tudo, até remarcar teste físico. decore.

  • Segundo o STF, não há direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo disposição em contrário no edital. Assim, em regra, inexiste direito à remarcação de teste de aptidão física em razão de problema pessoal de saúde. Cabe destacar, entretanto, que o STF entende que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.