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ID
2914141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de aspectos relativos aos sistemas eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    (a) ERRADA --> Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    (b) ERRADA --> Apenas utilizado no sistema proporcional.

    (c) GABARITO --> As Eleições de Senador e de Prefeito em Municípios com menos de 200.000 eleitores seguirão o rito do sistema majoritário simples. Em Municípios com mais de 200.000 Eleitores seguirá o sistema majoritário absoluto. Atente-se que o termo é 200.000 ELEITORES e não HABITANTES.

    (d) ERRADA --> O conceito refere-se ao Sistema Majoritário e não proporcional.

    (e) ERRADA --> Para os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) utiliza-se o sistema majoritário, que nos Municípios poderão ser majoritário simples ou absolutos a depender da quantidade de eleitores.

  • Sistema majoritário simples: Será eleito o candidato mais votado, com qualquer maioria (maioria relativa). Exs: Senador, Prefeito e Vice (nos municípios com até 200 mil eleitores).

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.  

     § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    Sistema majoritário absoluto: Será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos (primeiro número inteiro após a metade). Exs: Presidente e Vice, Governador e Vice e Prefeito e Vice (nos municípios com mais de 200 mil eleitores).

    Sistema proporcional: leva-se em consideração a mais ampla representatividade possível em cada casa legislativa. Nem sempre será considerado eleito o candidato mais votado. O que se observa primeiramente neste sistema é quantas vagas cada partido ou coligação terá direito na respectiva Casa Legislativa. É aplicado para as eleições de: Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.

    Alternativa correta: Letra C

  • – Esquema para guardar os tipos de SISTEMAS ADOTADOS para cada cargo eletivo:

    1°) MAJORITÁRIO: Desdobra-se em ABSOLUTO E RELATIVO

    a) ABSOLUTO: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    – Seguem essa regra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADORES e PREFEITOS (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores.

    – Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

    b) RELATIVO (simples): Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    – Não há 2° turno.

    – Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

    2°) PROPORCIONAL: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

    O SENADOR INTEGRA O PODER LEGISLATIVO E OBEDECE AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.

  • LETRA A (ERRADO)

    Sistema majoritário

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

    A maioria pode ser:

    a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou

    b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

    A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.” Fonte: "http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html"

    LETRA B, D e E (ERRADO)

    Sistema proporcional

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

    O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação.

    Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".” Fonte: "http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html"

    LETRA C (CERTO)

    “Pelo sistema majoritário, são eleitos os candidatos que obtiverem mais votos. É o sistema mais simples. Os eleitores escolhem os seus candidatos e votam nominalmente. Na eleição de presidente da República, governador e prefeitos, nos municípios com mais de 200.000 eleitores, realiza-se segundo turno quando nenhum candidato obtém a maioria absoluta (mais de 50% dos votos, não considerados os brancos e nulos). Nos demais casos – senadores e prefeitos de municípios com menos de 200.000 eleitores –, são eleitos os candidatos mais votados (maioria simples).” Fonte: "http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-4/aumento-de-remuneracao-no-funcionalismo-publico-em-ano-eleitoral"

  • Consequência jurídica de Prefeito ou Vice-prefeito perderem o mandato em município com menos de 200 mil eleitores: novas eleições (STF) ? cargos majoritários simples. Nova eleição em observância ao princípio da soberania popular, sistema representativo e princípio democrático (legitimidade do pleito) vencem celeridade e economicidade ? ponderação de valores constitucionais. Lei Constitucional: autocontenção do STF pelo STF; Legislativo escolheu assim.

    Abraços

  • a) o sistema majoritário absoluto é utilizado nas eleições para deputados federais, estaduais e distritais. [proporcional!]

    b) o quociente eleitoral é aplicado na escolha de candidatos tanto no sistema majoritário quanto no proporcional. [só no proporcional!]

    c) o sistema majoritário simples é usado para definir as eleições de senador da República e de prefeito de municípios com menos de duzentos mil eleitores. V

    d) o sistema proporcional é usado no caso de pleitos que exijam mais da metade dos votos válidos para definição do candidato vencedor. [majoritário!]

    e) o sistema proporcional é adotado nas eleições do chefe do poder executivo municipal. [majoritário!]

    Gabarito: C

  • Chefes do Poder Executivo + Senador = Sistema majoritário.

    Demais (Dep. Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores) = Sistema proporcional.

  • Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

    ==

    Art. 77, CF. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. 

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     

    ===================================================


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

     

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

     

    ARTIGO 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

     

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
     

  • Façamos, inicialmente, um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    i) sistema majoritário: subdivide-se em:

    i.i.) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    i.ii) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    ii) sistema proporcional: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. O sistema majoritário absoluto não é utilizado nas eleições para deputados federais, estaduais e distritais. Para tais cargos eletivos, utiliza-se o sistema proporcional.

    b) Errada. O quociente eleitoral é aplicado apenas na escolha de candidatos em eleições proporcionais. Ele é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (Código Eleitoral, art. 106).

    c) Certa. O sistema majoritário simples ou de turno único é aquele no qual o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos de uma determinada eleição. Ele é utilizado para as eleições de senador da República e de prefeito e vice-prefeito de municípios com menos de duzentos mil eleitores.

    d) Errada. Não é o sistema eleitoral proporcional, mas o sistema majoritário absoluto que é utilizado no caso de pleitos que exijam mais da metade dos votos válidos para definição do candidato vencedor.

    e) Errada. Não é o sistema proporcional que é adotado nas eleições do chefe do poder executivo municipal, mas o sistema eleitoral majoritário absoluto (em municípios com mais de duzentos mil eleitores) ou o sistema eleitoral majoritário relativo ((em municípios com menos de duzentos mil eleitores).

    Resposta: C.

  • Comentários:

    Segundo a CF/88 são eleitos pelo sistema proporcional: vereadores e deputados estaduais, distritais e federais (As letras A, D e E estão erradas). O quociente eleitoral é necessário para determinar os eleitos através dos sistema proporcional (A letra B está errada). O sistema majoritário simples, e que o candidato mais votado, independentemente da quantia de votos, é o vitorioso se aplica às eleições para o Senado e a Prefeitura dos municípios com menos de 200 mil eleitores. A letra C está correta.  

    Resposta: C

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR (com uma questão interessante): EXISTE NO BRASIL ELEIÇÃO SEM VOTO? – ORAL MPMG 2020.

    “Existe na atual Constituição previsão de eleição sem voto?” DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS: Art. 77, §1º, CF - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. Art. 46, §3º, CF - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 178, CE - O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 33, § 3º, CF. Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Art. 84, Compete privativamente ao Presidente da República: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; Cumpre acrescentar que é plenamente defensável o entendimento de que não há previsão de eleição sem voto no atual texto constitucional. Isso porque, mesmo na situação do candidato que é conduzido ao êxito eleitoral pelo voto de legenda, no sistema proporcional, ainda assim ele terá de possuir um rendimento eleitoral não inferior a 10% do quociente eleitoral (cláusula de barreira). De outro lado, não se pode perder de vista que o voto traduz instrumento imprescindível ao exercício da soberania popular e, em última análise, da própria democracia, guardando, outrossim, relação direta com a forma republicana de governo, cujo principal consectário é a alternância no poder.

    * Mesmo nos casos de sistema proporcional terá o voto da legenda, ou seja, o voto será protagonista na situação. Agora! Se a pergunta fosse: EXISTE NA NOSSA CONSTITUIÇÃO ATUAL PREVISÃO DE ELEITO SEM VOTO PRÓPRIO? Mesmo nesse caso a previsão nem está na constituição e sim no código eleitoral.

  • Na atualidade, creio que não há possibilidade de candidatos eleitos pelo sistema proporcional serem eleitos sem voto, diante das alterações no Código Eleitoral realizados pela minirreforma eleitoral de 2015:

    CE, Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número IGUAL OU SUPERIOR A 10% (dez por cento) do QUOCIENTE ELEITORAL, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Essa alteração não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro. A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%. O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima. STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    Bons estudos!

  • A questão que deveria ter sido anulada.

    Com as devidas vênias, mas a alternativa C também não pode ser considerada correta.

    CF, art. 29, [...] "II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;"

    Logo, se para Municípios "c/ MAIS DE duzentos mil (isto é: 200.001 ou mais) eleitores" será pelo sistema majoritário absoluto (é possível 2º turno), então significa que nos Municípios "c/ ATÉ duzentos mil (ou seja: entre ZERO e 200.000)" será de forma majoritária simples (turno único).

    O "mais de duzentos mil" não deixa dúvidas de que SÓ A PARTIR de 200.001 (duzentos mil e um) eleitores caberá aplicar o art. 77 da CF.

    Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral. - 10. ed. rev., atual, e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020), explica:

    "No sistema majoritário, pode ser necessária a mera maioria relativa para a 

    aferição do candidato vencedor em uma eleição, como também pode haver exigência de maioria absoluta. Na primeira hipótese, estaremos diante do chamado sistema majoritário simples, adotado no Brasil nas eleições para senadores da república e prefeitos de municípios com ATÉ duzentos mil eleitores. Já na segunda hipótese, teremos a aplicação do sistema majoritário absoluto, adotado, no Brasil, nas eleições para presidente da república, governadores e prefeitos de municípios com MAIS DE duzentos mil eleitores."

  • Com até 200 mil eleitores*

  • SISTEMA MAJORITÁRIO: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) e Senador;

    SISTEMA PROPORCIONAL: Dep. Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores;

    O quociente eleitoral é aplicado SOMENTE no SISTEMA PROPORCIONAL

  • Um dica de memorização para questões que exigem conhecimento de sistemas.

    Para o SISTEMA MAJORITÁRIO, LEMBRE DA SIGLA, MAJOR, ou seja, nesse sistema, só MAJOR é eleito nessa modalidade: Ex: os "cabeças",sendo: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) e Senador.

    Ou seja, os demais se enquadram no SISTEMA PROPORCIONAL, sendo:  Dep. Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores.