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ID
2914285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra B

     

    FCC TRE SP 2017

    A Administração pública, quando se organiza de forma descentralizada, contempla a criação de pessoas jurídicas, com competências próprias, que desempenham funções originariamente de atribuição da Administração direta. Essas pessoas jurídicas, 

    d)quando constituídas sob a forma de autarquias, possuem natureza jurídica de direito público, podendo exercer poder de polícia na forma e limites que lhe tiverem sido atribuídos pela lei de criação. [CERTO]

  • EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIA REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º, § 1º, X, DA Lei nº 9.782/1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO – CQCT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782/1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial.

    (...)

    (ADI 4874, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)

  • COMPLEMENTO:

    DIZER QUE AS AGÊNCIAS REGULADORAS DESEMPENHAM FUNÇÃO NORMATIVA PRIMÁRIA implica afirmar que tais entidades têm o condão de inovar o ordenamento jurídico.

    Vale dizer:

    Têm o poder de criar normas que retiram fundamento de validade diretamente da Constituição, O QUE NÃO É VERDADE.

    As espécies normativas verdadeiramente primárias são aquelas elencadas no art. 59, CF/88, dentre as quais não se encontra nenhuma de competências das agências reguladoras.

    Na verdade, as AGÊNCIAS REGULADORAS, a despeito de realmente exercerem função normativa, quando assim o fazem, LIMITAM-SE A EXPEDIR REGULAMENTOS, OS QUAIS SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS.

    Isto porque RETIRAM FUNDAMENTO DE VALIDADE DAS LEIS, devendo tão somente esmiuçá-las, visando a sua fiel e uniforme execução (regulamentos de execução), ou, no máximo, complementá-las, observando-se as diretrizes gerais fixadas pelo legislador (regulamentos autorizados, para o que os admitem).

    Sobre a tese da DESLEGALIZAÇÃO, é correto afirmar que o Poder Legislativo dispõe parte de sua parcela de atribuição legislativa em favor das agências reguladoras, abrindo espaço para que essas possam editar normas gerais e abstratas com força de lei.

    A decisão do STF entendeu que as AGÊNCIAS REGULADORAS PODEM E DEVEM TER FUNÇÃO NORMATIVA desde que absolutamente subordinadas à legislação e aos decretos do Presidente da República, que são normas de segundo grau de caráter regulamentar.

    Logo, o poder normativo conferido às Agências Reguladoras é de CARÁTER TÉCNICO, por excelência, suplementar e não pode ultrapassar ou contrariar a lei e nem usurpar a competência de inovar no direito já existente.

  • Complementando:

    Agências reguladoras são entidades que gozam de relativa autonomia, dotadas de mecanismos eficazes para a regulação de setores específicos. Dentre os mecanismos que as agências necessitam está a competência para editar atos normativos (função normativa). As agências reguladoras possuem o objetivo de não apenas regular a concorrência, corrigindo as “falhas de mercado”, possuindo também uma finalidade de promover regulação social. 

    No caso da ANVISA, ela possui funções de regulação concorrencial e de regulação dos serviços públicos. No entanto, além disso, esta agência tem por vocação o exercício de poder de polícia, no caso, o controle sanitário. Esse poder de polícia é exercido por meio da prática de atos específicos, de efeitos concretos, e também pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. 

    Desse modo, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração.

    Vale ressaltar, no entanto, que a função normativa das agências reguladoras, especialmente quando atinge direitos e deveres dos administrados, subordina-se obrigatoriamente à lei. 

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional a previsão de que a ANVISA pode proibir produtos e insumos em caso de violação da legislação ou de risco iminente à saúde, inclusive cigarros com sabor e aroma. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2019

  • O STJ possui entendimento de que 'as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas.

  • Indiquem para comentário!

  • PODER REGULAMENTAR VS PODER DE POLÍCIA= no poder regulamentar a autarquia cria normas para resolver situações concretas, no poder de polícia a autarquia cria normas para fiscalização e organização da atividade.

  • Poder Regulamentar: normas genéricas e abstratas, não referente a situações concretas;

    A depender do autor, exemplo Di Pietro, é ato privativo do Chefe do poder Executivo;

  • CESPE, pura maldade!

    Poder Disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Poder Regulamentar/Normativo é privativo de chefe do Poder Executivo.

    Atos que visem à organização e à fiscalização = Poder de Polícia.

  • Tem caído bastante:

    Teoria da Captura: Agência Reguladora se torna instrumento para os regulados. 

    Abraços

  • Gab. B.

    Ex: Lei 9.961: Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

    Art. 18.É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído.

  • Resposta: B

    Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158).

    Poder Normativo (Poder Regulamentar) qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução.

    Pelo visto os poderes administrativos agora pode ser chamado de Função.

    Todavia, "a competência das agências reguladoras para editar atos" representa o exercício do poder administrativo de polícia, em função normativa. (Paciência).

    Entendo que a Banca quis perguntar que a competência para edição de atos normativo decorre do Poder de Polícia (está inserida / advém).

    Achei confusa.

  • Usei o raciocínio relativo às Agências Reguladoras para resolver a questão e não sobre o conceito de poder de polícia ou poder normativo( que daí poderia dar uma certa confusão). Tem que atentar-se a competência/atividades das agências reguladoras que são todas baseadas no PODER DE POLÍCIA, o qual garante ao messo tempo os interesses econômicos e financeiros do investidor, que explora a atividade privatizada preservando os direitos e interesses do usuário.

  • Triste: o órgão que nasce para regular, acaba CAPTURADO pelos regulados. Consolo: se a teoria da captura (e muitas) vêm do DIREITO dos EUA.. imagino que lá a corrupção é mais evoluída que por aqui. Obrigado ao Lucio Weber pela dica.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão: DPU Provas:  CESPE - Q602027

    Tendo como referência as normas do direito administrativo, julgue o próximo item.

    A interdição de restaurante por autoridade administrativa de vigilância sanitária constitui exemplo de manifestação do exercício do poder de polícia. - CORRETA

    Vamos ficar atentos, a banca já cobrou isso antes. Quando ler "Agência Reguladora + Poderes da Administração" ligue o alerta e pense nas possibilidades entre poder de POLÍCIA e poder REGULAMENTAR.

    Só lembrando do Regulamento Autorizado - Em que o próprio legislador deixa claro para Administração Pública disciplinar uma dada matéria, de conteúdo técnico. O legislador deixa propositalmente uma "lacuna" na lei para que possa ser regulamentada -->> Poder Regulamentar-->> Agências Reguladoras

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos!

  • Teoria da captura . O fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, motivada pela enorme pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Esse fenômeno afeta de forma evidente, a imparcialidade das agências reguladoras. Segundo Justen Filho (2002, p. 369-370), ocorre quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.

    Inferi-se que o fenômeno da captura das agências reguladoras consiste na situação pela qual a agência reguladora passar a servir de instrumento para viabilizar e legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.

    Dessa forma, quando algumas agências reguladoras se afastam dos preceitos constitucionais, dos princípios relativos à defesa do consumidor, para atender interesses de agentes e grupos econômicos em detrimento dos cidadãos que utilizam ou necessitam dos serviços públicos configura-se o fenômeno da captura.

    Vale dizer que a corrupção (abuso do poder público com fins privados) e a aceitação da assimetria de informações (aceitar como verdadeiras as afirmações e informações dos agentes regulados) sem auditar também são formas de captura. Fonte: direitonet

  • Atos normativos decorrentes do poder hierárquico : a norma é interna, finalidade dordenar a atuação dos órgãos subordinados, não se estende a pessoas estranhas pois decorre tão somente da hierarquia.

    Atos normativos decorrentes do poder de polícia: as normas atingem pessoas estranhas à Administração. A norma é externa e visa a limitar o interesse individual em prol do coletivo;

    Atos normativos editados pelo poder normativo/regulamentar são apenas complementares à lei, visando sua fiel execução, ou então tratam de decretos autônomos.

    Por fim, podemos ainda falar em atos normativos oriundos de outras autoridades administrativas (considerando o sentido amplo do poder regulamentar).

    Prof. Hebert Almeida, Estratégia.

  • questão contenciosa.

  • Nenhuma maldade na questão...é importante ter atenção e lembrar das peculiaridades na jurisprudência. A questão simplesmente cobrou o que foi exposto no informativo 889 do STF (como a colega Kelly expôs).

  • Fui pesquisar sobre ... e encontrei !!

    A natureza das atividades atribuídas as agências reguladora, que só podem ser desempenhadas por pessoas jurídicas de direito público, uma vez que envolve amplo exercício do poder de polícia, edição de atos normativos, solução administrativa de litígios entre as partes atuantes no setor regulado, e entre a própria agência, além de outras competências típicas do poder público.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Eu tive um professor de Direito Administrativo que falou o seguinte: Quase sempre que uma questão do assunto 'Poderes Administrativo' envolver o termo 'fiscalização', e a questão deixar subtendido que é fiscalização de uma atividade privada, a resposta muito provavelmente é Poder de Polícia.

    To comentando isso dado o tanto de erros que a questão possui.

  • Especificamente em relação à ANVISA, é certo aduzir que suas funções regulatórias se destinam, em grande medida, à disciplina de atividades exercidas em caráter eminentemente privado. Não adstrita à regulação concorrencial, tampouco à regulação de serviços públicos, sobressaem, na vocação dessa agência os contornos de típico exercício do poder de polícia da Administração, no caso, a sanitária.

    O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas.

    A função normativa das agências reguladoras, no entanto, notadamente quando atinge direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado tão somente por vínculo de sujeição geral, subordina-se necessariamente ao que disposto em lei. Assim, embora dotadas de considerável autonomia, a medida da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela perfeitamente especificada nas leis pelas quais são criadas.

    FONTE: STF

  • Eu desejo do fundo do meu coração aprovação dessa galera q não mede uma vírgula pra trazer o real entendimento, direcionamento para o acerto. Só Deus mesmo pra retribuir o q fazem para nós!

  • Complementando

    Agências Reguladoras

    Seus dirigentes têm forma de escolha diferenciada, mitigando o controle político realizado pelo ente federativo que as criou. Seus dirigentes possuem investidura especial (são escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal).

    Via de regra a autarquia tem dirigentes nomeados e destituídos ad nutum (livremente), mas as agências reguladoras, que são autarquias especiais, têm uma escolha diferenciada pois além de dependerem de escolha do presidente da república e aprovação do senado federal somente poderão destituí-los por decisão judicial transitada em julgado, renúncia ou PAD, pois possuem mandato fixo. Dessa forma podemos afirmar, que a escolha é diferenciada e de certa forma mitiga o controle pq para destituí-los haverá um processo com contraditório e ampla defesa (juducial ou PAD). 

  • Lembrando que são 3 os poderes que podem editar atos normativos> poder hierárquico, poder de polícia(organização e fiscalização) e poder regulamentar/normativo

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO.  Editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder NORMATIVO/REGULAMENTAR, fiscalizar e aplicar sanções de acordo com a a lei e as normas editadas é poder de polícia.

  • Agências Reguladoras e Poder de Polícia

    (STJ) Pode tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção.

    (STF) A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia (Não é poder normativo/ regulamentar)

  • O que se observa é que o Poder Normativo é utilizado para exteriorização dos poderes de polícia e hierárquico, por isso erramos tantas questões. É preciso discernir quando a função essencial do ato é de fiscalizar uma atividade (exercício do poder de polícia) ou de organizar setores e pessoal (exercício do poder hierárquico), sendo assim, o ato normativo apenas um instrumento.

  • Eu entendo a justificativa sobre o poder de polícia, mas palavra subordinação pra agência reguladora soou estranho.

  • atualmente a Administração Federal possui agências com papel tipicamente de poder de polícia, voltadas para outras áreas de atividade privada, sem que ocorra concessão de serviço público.

  • Combatentes, tudo bem? Muita atenção!

    Q42016

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: ABIN

    Quanto aos poderes públicos, julgue os próximos itens.

    Decorre do poder disciplinar do Estado a multa aplicada pelo poder concedente a uma concessionária do serviço público que tenha descumprido normas reguladoras impostas pelo poder concedente.

    Correta afirmativa.

    Responder Parabéns! Você acertou!

    Aqui deve ser analisado o tipo de vínculo jurídico existente entre o estado e o destinatário DO ATO ADM. Se for vínculo genérico = poder de polícia, se for vínculo específico = poder disciplinar

    Nessa questão que por ora debatemos, a edição é de um ato fiscalizatório. Só lembrar que fiscalização é a 3ª fase do ciclo de polícia. Logo, o poder só pode ser de polícia.

    Se a questão versasse sobre ato punitivo, aí sim, teríamos de nos atentar ao sujeito passivo do ato.

    É isso.! Para o alto e avante!!!

  • O poder regulamentar é somente realizado pelo chefe do poder executivo. O poder das agências reguladoras é o chamado poder "regulatório", poder técnico especializado.

  • Apenas gostaria de retificar o comentário do amigo Keyno de Almeida quanto ao Poder Regulamentar, que não é sinônimo de Poder Normativo.

    O Poder Normativo não é exclusivo do Chefe do Executivo, englobando a capacidade de órgãos e autoridades administrativas de emitir regulamentos autorizados, ou seja, atos normativos que não inovam o direito. São exemplos as resoluções, portarias e instruções normativas emitidas pelas Agências Reguladores.

    Por outro lado, o Poder Regulamentar é privativo do Chefe do Executivo, abarcando o poder que esse tem de expedir decretos autônomos, os quais dispõem, por exemplo, sobre a organização da administração pública, desde que não impliquem aumento de despesa, bem como possibilitam a extinção de cargos vagos.

    Parafraseando o professor Erick Alves, “os atos normativos produzidos por esses outros órgãos e autoridades [como o BACEN, CVM e as agências reguladoras], denominados regulamentos autorizados, não decorrem do poder regulamentar, visto que este, como vimos, é exclusivo (inerente privativo) do Chefe do Poder Executivo. Para solucionar a questão, a doutrina costuma dizer que esses outros atos normativos têm fundamento no poder normativo da Administração Pública, que seria um poder mais amplo que o poder regulamentar, por abranger a capacidade normativa de toda a Administração para editar regulamentos autorizados”.

    Fonte: professor Erick Alves (ainda na época do Estratégia Concursos)

  • Direto ao ponto.

    Gabarito letra B.

    É o poder de polícia!

  • Poder de polícia:

    O que pode estar dificultando o entendimento do posicionamento do STF é justamente se esquecer de que o poder de polícia não se materializa apenas em atos concretos.

  • casca de banana

  • "Fiscalização" tá escrito no enunciado, e faz parte do ciclo do poder de policia, logo só pode ser poder de policia

  • PODER DE POLICIA EM SENTIDO AMPLO, GABARITO B

  • Poder de polícia em sentido AMPLO =  poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.

    CESPE = A edição de ato normativo constitui exemplo do exercício do poder de polícia pela administração pública.

  • eu to é morta

  • Excelente questão!!

  • cespe, amadah?

  • Poder de polícia edita atos normativos de conteúdo abstrato, genérico, impessoal e por intermédio de atos concretos.

  • Pessoal vamos ser mais objetivos nos comentarios por favor!

  • “Poder de polícia é uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas”.

    Assim, como o ato visa a organização e fiscalização das atividades, trata-se do poder de polícia.

    Fonte: Fernanda Marinela – Direito Administrativo – 6ed.

  • Gabarito: B.

    Alguns autores adotam uma acepção ampla de poder de polícia, abrangendo não só as atividades, exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que ele se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Questão bisonha da amada Cespe.
  • A questão indicada está relacionada com as Agências Reguladoras.

    • Agências Reguladoras:

    Conforme indicada por Mazza (2013), "as agências reguladoras são autarquias com regime especial, possuindo todas as características jurídicas das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela presença de duas peculiaridades em seu regime jurídico". 

    • Informativo STF - Agências Reguladoras e função normativa - 1 a 2 de fevereiro de 2018 - nº 889:

    Segundo STF (2018), "o poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por ela reguladas". 
    • Atividades das Agências Reguladoras:
    - administrativas clássicas (ex: poder de polícia);
    - poder normativo (ex: prerrogativa de editar atos normativos);
    - judicantes (ex: atribuições para resolver conflitos entre os agentes regulados);
    De acordo com "as agências não exercem propriamente a função legislativa nem a jurisdicional, uma vez que a edição de normas primárias, gerais e abstratas permanece como tarefa precípua do Legislativo, salvo as exceções constitucionais expressas (medidas provisórias e leis delegadas), bem como a resolução de conflitos com força definitiva é tarefa exclusiva do Judiciário" (OLIVEIRA, 2017).
    • Deve-se buscar a alternativa de acordo com o STF:
    A) ERRADO, uma vez que "na discricionariedade, o legislador atribuiu certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público" (MAZZA, 2013). Além disso, com base no Informativo nº 889 do STF, o poder de polícia que está relacionada com a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização. 
    B) CERTO, com base no Informativo nº 889 do STF.

    C) ERRADO, de acordo com o Informativo nº 889 do STF o poder de polícia está relacionado com a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização. Segundo Oliveira (2017), "a legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros (standards) legais". 
    D) ERRADO, uma vez que o poder normativo das agências reguladoras não abrange o poder de regulamentar leis. De acordo com o Informativo nº 889 do STF, o poder que está relacionado com a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização é o poder de polícia. 
    E) ERRADO, conforme indicado no Informativo nº 889 do STF, o poder de polícia refere-se a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização. O poder disciplinar é prerrogativa conferida à Administração "para investigar e punir, após contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa" (OLIVEIRA, 2017). Dessa forma, embora as agências reguladoras possuam o poder disciplinar para sancionar as falhas constatadas na execução do serviços, no enunciado da questão foi informado sobre o poder de polícia - poder de editar atos normativos visando à organização e a fiscalização.
    Referências:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. 
    STF

    Gabarito: B 
  • Gabarito letra B

    Outra questão

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: CGE-CE 

    No Brasil, as agências reguladoras desenvolvem, entre outras, a atividade de impor limitações administrativas previstas em lei, além de fiscalizar e, se necessário, repreender atividades que sejam consideradas incompatíveis com o bem-estar social. Tais atribuições das agências reguladoras são exemplos de - B) uso do poder de polícia.

  • Gab. B - veja-se que a questão pede a posição do STF:

    Informativo STF - Agências Reguladoras e função normativa - 1 a 2 de fevereiro de 2018 - nº 889: "o poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por ela reguladas". 

  • A competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder de políciada Administração.

  • Gabarito: B

    CESPE/2019: No Brasil as Agências Reguladoras desenvolvem, entre outras, a atividade de impor limitações administrativas previstas em lei, além de fiscalizar e, se necessário, repreender atividades que sejam consideradas incompatíveis com o bem-estar social. Tais competências das Agências Reguladoras são exemplos de uso do poder de polícia.

  • Em sentido amplo, além da atividade administrativa, o poder de polícia também abrange a atividade do Poder Legislativo de editar leis que tenham o objetivo de condicionar ou limitar a liberdade e a propriedade, as chamadas limitações administrativas ao exercício das atividades públicas. 

  • Poder Regulamentar é espécie de Poder Normativo.

    O primeiro somente é exercido pelo Chefe do Poder Executivo!

  • Poder Disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Poder Regulamentar/Normativo é privativo de chefe do Poder Executivo.

    Atos que visem à organização e à fiscalização = Poder de Polícia.

  • DIFERENÇA

    PODER DE POLÍCIA

    - Particulares SEM  vínculo com a ADM. Pública.

    PODER DISCIPLINAR

    - Agentes públicos e particulares que possuam vínculo com a ADM. Pública

     

    No Brasil, as agências reguladoras desenvolvem, entre outras, a atividade de impor limitações administrativas previstas em lei, além de fiscalizar e, se necessário, repreender atividades que sejam consideradas incompatíveis com o bem-estar social. Tais atribuições das agências reguladoras são exemplos de  uso do PODER DE POLÍCIA.

     

    O poder de polícia administrativo

    b) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.

  • Gente, pelo amor! Tem muito comentário equivocado.

    Se analisar a questão a questão, vc vai ver que o gabarito dado para ela NÃO está correto, MERECENDO, portanto, sua ANULAÇÃO!

    Trabalho com isso diariamente e peticiono em todas as instâncias acerca desse tema e o que vou lhes dizer são com minhas próprias palavras, mas com fundamento na própria lei de criação das Agências Reguladoras (que por sinal, é a ÚNICA lei que sei de cor de tanto trabalhar com ela). Pois bem... vou tentar resumir tudo o que aprendi há "alguns" aninhos, comecemos:

    As Agências Reguladoras foram criadas a partir da década de 80, com o programa de desestatização, ainda naquela época, ou seja, já se falava em privatização de alguns setores/serviços públicos considerados delegáveis (pela administração pública aos particulares milionários), com a "tentativa" de se evitar a busca desenfreada pelo lucro. (absurdo pensar isso, levando em consideração que os donos das concessionárias de iluminação pública no Brasil, por exemplo a ENEL, são italianos, franceses, austríacos, Canadenses, etc, menos brasileiros). voltando...

    As Agências Reguladoras são criadas por lei e como tal, desde que a lei de criação preveja, essas agências tem assumido o papel de poder concedente de contratos de concessão de serviços públicos, como exemplo ANEEL, ANAC, etc.

    Contudo, o poder normativo da Ag. Reguladoras se RESTRINGE a orientações de NATUREZA TÉCNICA e PROVIDÊNCIAS INFERIORES E OBEDIENTES À LEI, através de RESOLUÇÕES.

    Ou seja, as Agências Reguladoras NÃO tem poder de policia!!!

    Elas editam ATOS NORMATIVOS ( RESOLUÇÕES) de caráter EMINENTEMENTE TÉCNICO para suas CONCESSIONÁRIAS/PERMISSIONÁRIAS do serviço público delegado!

    A questão para estar certa teria que ter como resposta: RESOLUÇÃO (eminentemente administrativa, técnica, interna, regulando a atividade internamente para uma melhor atividade e prestação do serviço público.

    Agência Reguladora NÃO CRIA NORMA COGENTE, ERGA OMNIS (PARA PARTICULAR)!

    ______________

    Gente vcs já ouviram falar na TEORIA DA CAPTURA???

    Infelizmente é o que está acontecendo no nosso município, estado e país, tudo está sendo "acometido" pela corrupção da captura.

    Labuto diariamente contra a CAPTURA do poder dos nossos serviços públicos, e se vcs quiserem saber mais podem mandar mensagens para mim e eu terei o maior prazer em responder e enviar minhas petições para ajudá-los nas suas demandas.

  • AGÊNCIAS REGULADORAS são autarquias em regime especial (possuem regime jurídico distinto daquele dispensado às demais autarquias).

     

    A expressão “autarquia de regime especial” surgem com as universidades federais;

    No Brasil, as Agências Reguladoras surgem num contexto de transformar o Estado de patrimonialista para gerencial.

    A função regulatória não surge com as agências reguladoras e nem é exclusiva delas.

    Não se confundem com agências executivas, pois estas são autarquias ou fundações que se qualificam como agência executiva por ter celebrado um contrato de gestão com a Administração e por ter um plano de reestruturação, de acordo com ato discricionário privativo do Presidente da República (art. 51, Lei 9.649/98).

     

    ** O que define esse regime especial?

     

    a) Função de regulamentação, normatização, fiscalização, controle – essa função é antiga, que o Estado já desenvolvia. A novidade é a criação de uma pessoa jurídica com essa finalidade. O nome agência foi copiado do governo norte-americano para dar mais credibilidade. Tem mais autonomia e liberdade que às demais pessoas jurídicas. Poder normativo técnico – normas técnicas de caráter geral, com fundamento em delegação prevista na própria lei. Deslegalização.

     

    Poder de polícia: Às agências reguladoras é atribuído o poder de fiscalizar o cumprimento da legislação do setor econômico específico, as condições de como ocorre a prestação dos serviços e a exploração da atividade regulada. A fiscalização realizada pelas entidades reguladoras tem por objetivo verificar a obediência dos agentes regulados aos preceitos normativos, desta maneira, podemos asseverar que o poder de fiscalizar está ligado à observância do cumprimento das obrigações legais e regulatórias, buscando a preservação dos interesses sociais

  • Letra B

    Poder de polícia

  • A agência reguladora possui natureza jurídica de autarquia, portanto, pessoa jurídica de direito público que exerce poder de polícia.

  • O Cespe entende que a edição de Atos Normativos é o meio - instrumento - para execução do respectivo Poder (por exemplo de Polícia, Hierárquico ou Disciplinas).

    Configurando-se o como Ato do respectivo poder finalístico.

  • Informativo n. 889/STF: O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas.

  • Poder de policia em sentido amplo: contempla à normatização.

    Poderia ser poder normativo, mas a assertiva erra ao colocá-lo como alheio à lei.

  • Maldade na questão Mistura do mal com atraso, e pitadas de psicopatia ... Cambio

  • Direto ao ponto

    Há forte divergência quanto ao poder normativo amplo das agências reguladoras. Celso Antônio Bandeira de Melo e Gustavo Binenbojm entendem como inconstitucionais pois não há possibilidade de criação de direitos e obrigações por atos regulatórios. Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho e Diogo de figueiredo Moreira Neto reconhecem a constitucionalidade do poder normativo técnico e ampliado das agências reguladoras, sempre respeitando ao parâmetros legais em razão do fenômeno da deslegalização (fenômeno da retirada pelo próprio legislador de certas matérias do domínio da lei, passando para o domínio do regulamento, estabelecendo standards e princípios).

    O STF já reconheceu a constitucionalidade do poder normativo das agências reguladoras. 

    No entanto, segundo a corte, esse poder normativo decorre do poder de policia.

    observe: "No caso da ANVISA, ela possui funções de regulação concorrencial e de regulação dos serviços públicos. No entanto, além disso, esta agência tem por vocação o exercício de poder de polícia, no caso, o controle sanitário. Esse poder de polícia é exercido por meio da prática de atos específicos, de efeitos concretos, e também pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado".

    fonte: dizer o direito; Curso Direito Adminitrativo, Rafael Oliveira.

  • Questão que poderia ser resolvida se tendo em mente que:

    PODER NORMATIVO (gênero que compreende toda a capacidade normativa da Administração Pública)

    PODER REGULAMENTAR (espécie de poder normativo exclusivo do chefe do poder executivo em razão do art.84, IV)

    Tendo isso em mente, só seria possível a confusão diante do enunciado da questão, entre Poder Normativo e Poder de Polícia.

    Como a questão não trazia nenhuma alternativa com o Poder Normativo (apenas com o Poder Regulamentar exclusivo do chefe do poder executivo), só sobra a opção do Poder de Polícia em seu ciclo normativo, chamado de "Ordem ou restrição" de polícia.

  • Regulamentar é exclusivo dos chefes do Poder Executivo (dependendo da interpretação da banca ele é usado como sinônimo do Normativo, essa ocorre majoritariamente), e o Normativo não é dotado de tal autonomia descrita pela alternativa. Ou seja, fudeu. Mas, o STF informa que agências reguladoras manifestam seu Poder de Polícia por meio de atos específicos de efeitos concretos (já sabemos), bem como por edição de atos normativos de alcance geral, abstratos (novas [news {significa novidade}]). Em suma, ainda bem que não caiu no meu concurso, mas espero que agora caia pq vou acertar e os concorrentes não.

  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal:

    art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    Poder Normativo de Polícia: O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    Vínculo Especial? Não precisa ter vínculo especial com a Administração Pública (subordinação) para se sujeitar ao poder de polícia.

    SENTIDOS:

    Amplo: atos do Executivo e do Legislativo (edição de legislação) que restrinjam a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.

    Estrito: atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade

    Atributos:

    Dica: "CAD"

    CICLOS:

    1°- ordem de polícia, 2°- consentimento de polícia, 3°- fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia;

    Só dois são delegáveis: consentimento de polícia e fiscalização de polícia (DICA: FC , lembrar de facebook).

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  • assertiva c) Regulamentar, visando à normatização de situações concretas voltadas à atividade regulada.(errado)

    Confere ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos, complementares à lei, sem inovar, de forma original, a ordem jurídica.(certo)

  • Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-BA Prova: Juiz Substituto

    O poder de polícia administrativo

    b) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.

    questão capiciosa, mas acertei por conta da palavra fiscalização.

  • Inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.

  •  

    No Brasil, as agências reguladoras desenvolvem, entre outras, a atividade de impor limitações administrativas previstas em lei, além de fiscalizar e, se necessário, repreender atividades que sejam consideradas incompatíveis com o bem-estar social. Tais atribuições das agências reguladoras são exemplos de

    B) uso do poder de polícia.

  • O engraçado é que pela estatística a alternativa D é a recordista!!!! E eu errei zilhões de vezes esse raio dessa questão, mas agora, creio em Nome de Jesus, daqui a um mês quando eu retornar nela eu NÃO VOU ERRARRRRRR MAIS!!!!! Misericórdia, Senhor!!! Só por um milagre mesmo!!!!

  • copiando

    - Poder Hierárquico = ? (pode editar atos normativos)

    - Poder Disciplinar = exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração; considerado como supremacia especial do Estado. (letra E - errada)

    - Poder Regulamentar/Normativo = privativo de chefe do Poder Executivo. (autarquia cria normas para resolver situações concretas) (pode editar atos normativos) (letra C e D - errada)

    - Poder de Polícia = atos que visem à organização e à fiscalização. (autarquia cria normas para organização e fiscalização da atividade) (pode editar atos normativos) (letra B - certa)

    "Quase sempre que uma questão do assunto 'Poderes Administrativos' envolver o termo 'fiscalização', e a questão deixar subtendido que é fiscalização de uma atividade privada, a resposta muito provavelmente é Poder de Polícia"

    *********************

    "Aqui, deve ser analisado o TIPO de vínculo jurídico existente entre o Estado e o destinatário DO ATO ADM.

    - se for vínculo genérico = poder de polícia

    - se for vínculo específico = poder disciplinar

    Se a questão trata da edição de:

    - ato fiscalizatório (fiscalização - 3ª fase do ciclo de polícia) = poder de polícia

    - ato punitivo - teríamos de nos atentar ao sujeito passivo do ato".

  • agência reguladora é uma autarquia especial. Ela carrega todas as fases do poder de polícia.
  • As autarquias e fundações públicas sob regime de direito público podem cumprir três

    fases do ciclo de polícia, com exceção da ordem de polícia, uma vez que não podem

    criar leis.

    Poder regulamentar

    O poder regulamentar se materializa na edição, exclusivamente pelos Chefes de

    Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), de decretos e

    regulamentos destinados a dar fiel execução às leis – os chamados decretos de

    execução ou decretos regulamentares.

    Outras autoridades e órgãos também editam atos normativos, como, por exemplo,

    as agências reguladoras em sua área de competência. Nesses casos, trata-se do

    exercício do poder normativo, e não do poder regulamentar, que é exclusivo dos

    Chefes de Poder Executivo. Sendo assim, o poder regulamentar é uma espécie do

    gênero poder normativo.

  • LETRA B

  • Adendo,

    O STJ firmou o entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas".

    (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). 

  • O STJ firmou o entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas".

    (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). 

    NÃO TEMAS, POIS NO FIM DO TÚNEL TEM XANDÃO. REVOLTAS 12:16

  • "(...) Especificamente em relação à ANVISA, é certo aduzir que suas funções regulatórias se destinam, em grande medida, à disciplina de atividades exercidas em caráter eminentemente privado. Não adstrita à regulação concorrencial, tampouco à regulação de serviços públicos, sobressaem, na vocação dessa agência os contornos de típico exercício do poder de polícia da Administração, no caso, a sanitária.

    O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas.

    A função normativa das agências reguladoras, no entanto, notadamente quando atinge direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado tão somente por vínculo de sujeição geral, subordina-se necessariamente ao que disposto em lei. Assim, embora dotadas de considerável autonomia, a medida da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela perfeitamente especificada nas leis pelas quais são criadas.

    Entretanto, tais assertivas não implicam em reduzir a regulação setorial ao preenchimento de lacunas e muito menos à execução mecânica da lei. Dotada de inquestionável relevância e responsabilidade, a função regulatória só é dignificada pelo reconhecimento de que não é inferior nem exterior à legislação. Exerce-se, isto sim, em um espaço que se revela qualitativamente diferente, pelo seu viés técnico, ainda que conformada pela ordem constitucional e legal vigentes (...)."

    fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo889.htm 

  • Ô loko, meo! Caímos de cara.

  • A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior) tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária.

  • Gab. B

    Geralmente, quando a questão vir falando acerca de fiscalização... imposição... fiquem atentos, pois na maioria das vezes, (claro que nem sempre) refere-se aos casos de Poder de Polícia. A banca foi maldosa ao falar sobre edição de atos normativos para confundir o candidato

  • Caí feito um pato

  • Resposta letra B

    E eu ERREEEEI

  • A banca fez um strike nos candidatos, fui seca na D.

  • O CESPE tem essa tendência, só não errei pq fiz essa questão anteriormente: Letra B é a correta.

    No Brasil, as agências reguladoras desenvolvem, entre outras, a atividade de impor limitações administrativas previstas em lei, além de fiscalizar e, se necessário, repreender atividades que sejam consideradas incompatíveis com o bem-estar social. Tais atribuições das agências reguladoras são exemplos de

  • Pelo menos fiquei sabendo de mais um entendimento do STF. Na próxima eu acerto !

  •  Informativo STF - Agências Reguladoras e função normativa - 1 a 2 de fevereiro de 2018 - nº 889:

    Segundo STF (2018), "o poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por ela reguladas". 

  • Acho que já errei umas 10 vezes essa questão

  • Se o ato é pra regulamentar algo para fiel execução da lei - P. Regulamentar

    Se o ato é para regulamentar a atividade de subordinados - P. Hierárquico

    Se o ato é para regular a atividade das pessoas comuns - P. Polícia

  • De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei.

  • De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo

    Gabarito letra B

    de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei.

    Fiscalização e consentimento são ciclos do Poder de Polícia, que podem ser delegados para Pessoas Jurídicas de Direito Público, como Agência Reguladoras ou uma Autarquia.

  • Dica: encontrou Agência Reguladora, fique esperto, pois quase sempre está atrelada ao exercício do poder de polícia.

  • GAB B

    Existe uma grande proximidade entre o poder de polícia e o poder hierárquico. Por exemplo, expedir uma ordem ao particular se trata de poder de polícia, enquanto expedir uma ordem ao subordinado se trata de poder hierárquico.

    Para definição de alguns poderes, deve-se observar os atores envolvidos, e não a atividade em si.

    PDF GRAN

  • e sigo errado essa questão pela 3 VEZ.

  • Acertei mas vi que geral foi na "d" e "c" realmente elas balançam. Acertei mas fui com o c# na mão. Na prova era branco fera!

    GABA B

  • Xeque - mate da banca!

  • Letra b.

    O poder de polícia é exercido por meio da prática de atos específicos, de efeitos concretos, e também pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Desse modo, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração. Assim foi o entendimento o STF no Informativo n. 889:

    O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas. A função normativa das agências reguladoras, no entanto, notadamente quando atinge direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado tão somente por vínculo de sujeição geral, subordina-se necessariamente ao que disposto em lei. Assim, embora dotadas de considerável autonomia, a medida da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela perfeitamente especificada nas leis pelas quais são criadas.

    Fonte: Gran

  • PODER DE POLÍCIA;

    Atribuição:

    1. agências reguladoras
    2. atividade de impor limitações
    3. fiscalizar

     

    STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo de polícia.

    O segredo são as palavras chaves

  • Acho que o "pulo do gato" nessa questão era se atentar para o fato de que apenas os Chefes do Executivo exercem o Poder Regulamentar. Sendo assim, já se descartaria a alternativa "D", que foi a segunda mais respondida nessa questão.

  • Já errei 3x e ainda não entendi pq não é "poder normativo".

  • A competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração.

    Fonte: Informativo 889/STF - Dizer o Direito

  • São 3 os poderes que podem editar atos normativos

    Se o ato é pra regulamentar algo para fiel execução da lei - P. Regulamentar

    Se o ato é para regulamentar a atividade de subordinados - P. Hierárquico

    Se o ato é para regular a atividade das pessoas comuns - P. Polícia

  • Também exercem o Poder Normativo Técnico = edição de normas técnicas, sujeitas aos limites legais e sujeita a controle administrativo e judicial. Isto é, não há autonomia em relação as competência definidas legalmente.

  • • Agências Reguladoras:

    Conforme indicada por Mazza (2013), "as agências reguladoras são autarquias com regime especial, possuindo todas as características jurídicas das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela presença de duas peculiaridades em seu regime jurídico". 

    A) ERRADO, uma vez que "na discricionariedade, o legislador atribuiu certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público" (MAZZA, 2013). Além disso, com base no Informativo nº 889 do STF, o poder de polícia que está relacionada com a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização. 

    B) CERTO, com base no Informativo nº 889 do STF.

    C) ERRADO, de acordo com o Informativo nº 889 do STF o poder de polícia está relacionado com a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização. Segundo Oliveira (2017), "a legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros (standards) legais". 

    D) ERRADO, uma vez que o poder normativo das agências reguladoras não abrange o poder de regulamentar leis. De acordo com o Informativo nº 889 do STF, o poder que está relacionado com a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização é o poder de polícia. 

    E) ERRADO, conforme indicado no Informativo nº 889 do STF, o poder de polícia refere-se a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização. O poder disciplinar é prerrogativa conferida à Administração "para investigar e punir, após contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa" (OLIVEIRA, 2017). Dessa forma, embora as agências reguladoras possuam o poder disciplinar para sancionar as falhas constatadas na execução do serviços, no enunciado da questão foi informado sobre o poder de polícia - poder de editar atos normativos visando à organização e a fiscalização.

    Referências:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. 

    STF

  • Copiando dos colegas para revisão.

    Poder Disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Atos que visem à organização e à fiscalização = Poder de Polícia.

    São 3 os poderes que podem editar atos normativos

    • Se o ato é pra regulamentar algo para fiel execução da leiP. Regulamentar/Normativo - é privativo de chefe do Poder Executivo.
    • Se o ato é para regulamentar a atividade de subordinadosP. Hierárquico
    • Se o ato é para regular a atividade das pessoas comunsP. Polícia
  • PODER REGULAMENTAR (NORMATIVO) X PODER REGULATÓRIO (Distinção encontrada no livro do prof. Rafael Oliveira, com adaptações)

    Poder regulamentar:

    a) competência privativa do chefe do Executivo (art. 84, IV, da CRFB);

    b) envolve a edição de normas gerais para fiel cumprimento da lei;

    c) conteúdo político

    Poder regulatório:

    a) competência atribuída às entidades administrativas, com destaque para as agências reguladoras (art. 174 da CRFB) –> Poder de polícia na função normativa;

    b)engloba o exercício de atividades normativas, executivas e judicantes;

    c) conteúdo técnico.

    Bons estudos.